A empresa ABC, após causar prejuízo financeiro de R$ 250.000...
Com o advento da Lei nº 14.133/2021 e à luz da natureza jurídica contemporânea da sanção administrativa, é correto afirmar que:
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 163, caput: “Art. 163. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:”; inciso III: “III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;”. Como a sanção aplicada à empresa foi o impedimento de licitar e contratar, aplica-se o prazo mínimo de um ano, o que fundamenta a possibilidade condicionada de reabilitação prevista em B, sem exigir o cumprimento integral dos três anos.
- Separe a duração da penalidade do prazo mínimo para reabilitação: um ano no impedimento e três anos na declaração de inidoneidade, contados da aplicação.
- Confira todos os requisitos cumulativos do art. 163; nem o decurso do prazo nem a reparação do dano, isoladamente, bastam.
- Distinga a análise jurídica prévia, exigência geral, do programa de integridade, exigido especificamente para as infrações indicadas no parágrafo único do art. 163.
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A empresa ABC, após causar prejuízo financeiro de R$ 250.000,00 ao Município Alfa, foi impedida, mediante prévio processo administrativo e pelo prazo de três anos, de participar de novas licitações e de ser novamente contratada pela referida entidade federativa municipal.
Com o advento da Lei nº 14.133/2021 e à luz da natureza jurídica contemporânea da sanção administrativa, é correto afirmar que:
Alternativas
a) a administração local lesada, mediante juízo discricionário e a fim de atender ao interesse público, poderá afastar a referida sanção administrativa;
A alternativa A está incorreta. A Administração é obrigada a aplicar a penalidade.
Lei nº 14.133/2021
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
III - impedimento de licitar e contratar;
§ 4º A sanção prevista no inciso III (impedimento de licitar e contratar) do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 anos.
Impedimento de licitar e contratar - ente federativo que tiver aplicado a sanção
§ 5º A sanção prevista no inciso IV (declaração de inidoneidade para licitar ou contratar) do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos , bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 anos e máximo de 6 anos.
Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar - Todos os entes federativos
Sanções lei de licitações:
- Advertência => inexecução parcial
- Multa => 0,5 a 30% do valor do contrato ou licitação
- Impedimento de licitar => máximo 3 anos => reabilitação pelo menos após 1 ano
- Inidoneidade => de 3 a 6 anos => reabilitação pelo menos após 3 anos = aplicada pela autoridade máxima ou ministro de estado, secretário
Apresentação de declaração falsa ou ato lesivo (Lei 12.846) exigem criação de programa de integridade como condição para reabilitação.
Para multa, exige-se defesa em 15 dias úteis
Para impedimento de licitar ou inidoneidade, exige-se instauração de processo de responsabilização, conduzido por 2 servidores estáveis ou do quadro permanente com 3 anos de serviço no órgão/entidade.
Prescrição = 5 anos, interrompida pelo processo de responsabilização, suspensa pelo acordo de leniência ou decisão judicial
Art. 163. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
I - reparação integral do dano causado à Administração Pública;
II - pagamento da multa;
III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.
GABARITO B
A a administração local lesada, mediante juízo discricionário = JUÍZO VINCULANTE e a fim de atender ao interesse público, poderá afastar a referida sanção administrativa = APÓS CUMPRIR REQUISITOS;
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B desde que cumpridos os requisitos legais previstos na Lei nº 14.133/2021 (Art. 163), a empresa ABC poderá ser reabilitada e ter a sanção administrativa afastada;
REABILITAÇÃO:
Requisitos: [FGV - 2025 - TJ-TO - Juiz]
- reparação integral do dano causado à Administração Pública;
- pagamento da multa;
- transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade; [FGV - 2025 - TJ-TO - Juiz]
- cumprimento das condições de reabilitação definidas ato punitivo;
- análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo;
- no caso de cometimento de infrações mais graves, como fraude à licitação, será condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.
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C em razão da natureza da infração cometida e considerando a correspondente sanção penal = ADMINISTRATIVA aplicada, o impedimento deve ser integralmente cumprido pela empresa ABC e observado pelo Município Alfa;
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D apenas a declaração de inidoneidade (sanção de natureza mais branda) comportaria, desde que cumpridos os requisitos legais (Art. 163 da Lei nº 14.133/2021), a reabilitação do agente econômico infrator;
__________________________________________
E dada a natureza jurídica da infração e o valor do dano causado, o parecer prévio da assessoria jurídica e a existência de programa de integridade (Art. 163 da Lei nº 14.133/2021) são legalmente dispensáveis, e a reabilitação do agente poderá ocorrer a critério discricionário do Município Alfa. = APÓS CUMPRIR REQUISITOS;
1) Na nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), a advertência é a sanção mais leve e se aplica quando há inexecução parcial do contrato, funcionando como um alerta formal ao contratado.
2) Já a multa pode ser aplicada isoladamente ou em conjunto com outras penalidades, variando entre 0,5% e 30% do valor da licitação ou contrato, sendo assegurado ao infrator o direito de apresentar defesa no prazo de 15 dias úteis.
3) Nos casos mais graves, o contratado pode sofrer o impedimento de licitar e contratar com o ente federativo que aplicou a sanção (por exemplo, o município ou estado prejudicado), por um prazo máximo de três anos. Para sua aplicação, exige-se um processo de responsabilização, conduzido por dois servidores estáveis ou com ao menos três anos de exercício no órgão ou entidade.
4) Quando a infração justificar uma punição mais severa, pode-se aplicar a declaração de inidoneidade, que impede o contratado de licitar ou contratar com toda a Administração Pública direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Essa sanção tem duração mínima de três anos e máxima de seis anos, e também depende de processo de responsabilização formal.
- A lei permite a reabilitação do infrator, desde que ele repare integralmente o dano, pague a multa, cumpra as exigências fixadas no ato punitivo e apresente parecer jurídico favorável quanto ao cumprimento dos requisitos. O prazo mínimo para reabilitação é de um ano no caso de impedimento e de três anos no caso de inidoneidade. Além disso, quando a infração envolver declaração falsa ou ato lesivo previsto na Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), será obrigatória a implementação de um programa de integridade como condição para a reabilitação.
- Por fim, as infrações administrativas previstas na Lei nº 14.133/2021 prescrevem em cinco anos, contados do conhecimento do fato pela Administração Pública. Esse prazo pode ser interrompido com a instauração do processo de responsabilização e suspenso em caso de acordo de leniência ou por decisão judicial.
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