Maria ajuizou ação contra Pedro, que adotou o rito processua...

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Q593430 Direito Processual Civil - CPC 1973
Maria ajuizou ação contra Pedro, que adotou o rito processual ordinário.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.
Alternativas

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Vamos analisar a situação apresentada, onde Maria ajuizou uma ação contra Pedro, seguindo o rito processual ordinário. O tema central da questão é o direito aos recursos no processo civil, que é crucial no trâmite de ações judiciais, pois trata das possibilidades de contestar decisões judiciais.

Alternativa A: Tanto Maria quanto Pedro poderão interpor recurso de apelação contra a decisão que julgar, parcialmente, procedente o pedido formulado pela autora.

A alternativa A está correta. A apelação é o recurso cabível contra sentença (CPC/1973, art. 513). Uma decisão que julga parcialmente procedente o pedido é considerada uma sentença, e tanto a parte autora quanto a ré podem interpor apelação. Esse é um ponto fundamental do direito processual civil, pois garante o duplo grau de jurisdição.

Alternativa B: Maria poderá interpor agravo de instrumento contra a decisão do juiz que, em audiência de instrução, indeferir a oitiva de testemunha arrolada tempestivamente.

A alternativa B está incorreta. A decisão que indefere a oitiva de testemunha não é passível de agravo de instrumento, mas sim de recurso ordinário em apelação, conforme a sistemática do CPC/1973, uma vez que a decisão interlocutória não tem previsão específica para agravo nesse caso.

Alternativa C: Maria não poderá acumular pedido condenatório de pagamento de quantia certa com pedido constitutivo, pois estes são procedimentos incompatíveis.

A alternativa C está incorreta. O CPC/1973 permite a cumulação de pedidos desde que sejam compatíveis entre si e que o juízo seja competente para julgar todos. Assim, um pedido condenatório pode ser acumulado com um constitutivo, não havendo incompatibilidade processual (CPC/1973, art. 292).

Alternativa D: Caso Pedro não alegue, na peça contestatória, defesas como ilegitimidade de parte ou incompetência absoluta, ficará precluso o direito de alegar tais defesas em outra oportunidade.

A alternativa D está incorreta. No CPC/1973, a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, não se operando preclusão (CPC/1973, art. 113). Já a ilegitimidade de parte deve ser alegada na contestação, sob pena de preclusão.

Alternativa E: Caso o juiz defira o depoimento pessoal de Pedro, este poderá se recusar a depor, sem que isso lhe provoque qualquer consequência processual, visto que ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo.

A alternativa E está incorreta. Embora ninguém seja obrigado a produzir prova contra si mesmo, a recusa injustificada ao depoimento pessoal pode levar o juiz a considerar como verdadeiros os fatos que, por meio dele, a parte pretendia provar (CPC/1973, art. 343, § 1º).

Em conclusão, a alternativa correta é a A, pois reflete fielmente o direito de ambas as partes recorrerem por meio de apelação contra uma sentença parcial. Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

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Comentários

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Respostas rápidas:

A) Correta. Ambas as partes são sucumbentes. 

B) caberia agravo retido oral na audiência. 

C) Pedidos condenatórios e constitutivos podem ser cumulados, sobretudo no rito ordinário.

D) Incompetência absoluta não preclui, podendo ser alegada a qualquer tempo pelas partes ou pelo juiz de ofício.

E) Haverá consequências, como a confissão.

NOVO CPC 2015

a) COrreta:

Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

(..)

§ 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

 

c) ERRADA

Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

 

d)ERRADA

Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

§ 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

 

e) 

Letra E)

 

Do Depoimento Pessoal

Art. 385.  Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

§ 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

O colega Luiz fez menção ao "julgamento antecipado parcial de mérito", instituto diverso do "julgamento de procedência parcial dos pedidos", este último mencionado na questao.Só pra terem cuidado na hora do estudo.

Da decisão que indefere a produção de prova oral cabe pedido de esclarecimento, previsto no art. 357 do CPC de 2015.

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