Suponha que determinado bem imóvel de titularidade da União,...
De acordo com a Constituição Federal de 1988 e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, a referida cobrança se afigura:
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: IPTU.
Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:
A) devida, uma vez que a imunidade tributária recíproca não alcança a sociedade empresária ABC, a qual explora atividade econômica com fins lucrativos, sendo certo que o imóvel concedido se encontra desvinculado de finalidade estatal;
Correto, por respeitar o seguinte julgado do STF (Tema 385 – RE 594015):
A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município.
B) indevida, haja vista que a sociedade empresária ABC não é proprietária do
imóvel, mas mera detentora de posse precária e desdobrada decorrente de
contrato de concessão de uso, não podendo, portanto, figurar como sujeito
passivo da obrigação tributária;
Falso, pois existe o julgado do STF (vide letra A) e também a previsão do CTN:
Art. 34. Contribuinte do impôsto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
C) indevida, porquanto a celebração do contrato de concessão de uso com a
sociedade empresária ABC não descaracteriza a natureza de bem público do
imóvel, independentemente da finalidade a ele atribuída, motivo pelo qual deve
incidir a imunidade tributária recíproca;
Falso, vide julgado da letra A.
D) indevida, na medida em que a previsão contratual relativa à responsabilidade
pelo pagamento de tributos não pode ser oposta à Fazenda Pública Municipal para
modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária, salvo
disposição de lei em contrário;
Falso, vide julgado da letra A.
E) devida, pois a imunidade tributária recíproca não alcança a Infraero,
tampouco a concessionária que explora comercialmente o imóvel objeto do
contrato de concessão de uso, sob pena de violação aos princípios da livre
concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita.
Falso, pois a INFRAERO tem imunidade, segundo o STF (Tema 412 – ARE 638315):
A Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, empresa pública prestadora de serviço público, faz jus à imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal.
Gabarito do professor: Letra A.
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Embora os bens da União sejam imunes aos impostos sobre eles incidentes, o STF entende que, nos casos em que os mesmos são cedidos a empresas privadas exploradoras de atividade econômica, a imunidade não é aplicável, pois que se estaria dando tratamento privilegiado à cessionária, violando o princípio da livre concorrência. Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo. STF. Plenário. RE 601720/RJ, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 6/4/2017 (repercussão geral) (Infos 860 e 861).
GABARITO: A
A imunidade recíproca está prevista no art. 150, VI, ‘a’ da CR e veda a tributação de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços entre entes federados. Tem por finalidade proteger o princípio federativo, impedindo que os tributos sejam usados como formas de pressões políticas.
O STF, ao analisar a imunidade recíproca, adota o princípio da livre concorrência (art. 173, §1º, II) como diretriz hermenêutica, do que resulta a não aplicação da imunidade recíproca extensiva quando dela puder resultar concorrência deslegal com a iniciativa privada. No caso em tela, em que pese o imóvel seja de propriedade da União, há contrato de concessão de uso firmado com a sociedade empresária ABC, que o utiliza para fins empresariais (atividade de revenda de veículos automotores).
Além disso, o IPTU pode ser exigido não somente do proprietário do imóvel, mas também do possuidor:
CTN, Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Outrossim, era necessário o conhecimento do Tema 385 da Repercussão geral: A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município.
Logo, a imunidade tributária recíproca não alcança o imóvel em questão, sendo devida a exigência do IPTU, o que torna incorretas as alternativas B, C e D. A alternativa E também está incorreta, pois o conteúdo do contrato de concessão de uso não é irrelevante: veja que a imunidade foi afastada exatamente em razão do uso do imóvel para fins empresariais (atividade de revenda de veículos automotores).
FONTE: MEGE, com adaptações.
A imunidade tributária recíproca alcança a Infraero quando esta atua em suas finalidades essenciais (administração de infraestrutura aeroportuária) e não no caso em tela. Conforme decidido pelo STF no julgamento do RE 434251/RJ: “Não se pode aplicar a imunidade tributária recíproca se o bem está desvinculado de finalidade estatal.”. O que não se confunde com a recente decisão que isentou os veículos da Infraero de pagamento de IPVA.
estratégia
Gabarito: A!
TEMA 437 – RE 601720: Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo. (FGV TJTO 2025) (FGV 2024)
Sobre a E:
TEMA 412 – ARE 638315: A Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, empresa pública prestadora de serviço público, faz jus à imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal. (FGV TJTO 2025)
Atenção para não confundir com outra imunidade:
O art. 150, VI, “c” da CF/88 prevê que as “instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos” gozam de imunidade tributária quanto aos impostos, desde que atendidos os requisitos previstos na lei. A instituição de ensino continuará com a imunidade do imposto sobre o imóvel caso ele esteja alugado a terceiros?
SIM.
Súmula vinculante 52-STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da CF, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
STF. Plenário. Aprovada em 17/06/2015.
OBS: a referida Súmula também se aplica à imunidade do art. 150, VI, "b" (imunidade dos templos de qualquer culto).
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