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Ano: 2025 Banca: FGV Órgão: TJ-TO Prova: FGV - 2025 - TJ-TO - Juiz Substituto |
Q3453290 Direito Tributário
Suponha que determinado bem imóvel de titularidade da União, que se encontrava afetado à atividade de administração de infraestrutura aeroportuária exercida pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), tenha sido objeto de concessão de uso junto à sociedade empresária ABC, que desempenha atividade de revenda de veículos automotores. Considere, ademais, que, no contrato de concessão de uso firmado com a sociedade empresária ABC, constava expressamente que esta seria responsável pelo pagamento dos tributos municipais incidentes sobre o bem. Diante do contexto apresentado, o Município Alfa iniciou a cobrança de IPTU em face da sociedade empresária ABC.
De acordo com a Constituição Federal de 1988 e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, a referida cobrança se afigura:
Alternativas

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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: IPTU.

 

Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

A) devida, uma vez que a imunidade tributária recíproca não alcança a sociedade empresária ABC, a qual explora atividade econômica com fins lucrativos, sendo certo que o imóvel concedido se encontra desvinculado de finalidade estatal;

Correto, por respeitar o seguinte julgado do STF (Tema 385 – RE 594015):

A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município.



B) indevida, haja vista que a sociedade empresária ABC não é proprietária do imóvel, mas mera detentora de posse precária e desdobrada decorrente de contrato de concessão de uso, não podendo, portanto, figurar como sujeito passivo da obrigação tributária;

Falso, pois existe o julgado do STF (vide letra A) e também a previsão do CTN:

Art. 34. Contribuinte do impôsto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.


C) indevida, porquanto a celebração do contrato de concessão de uso com a sociedade empresária ABC não descaracteriza a natureza de bem público do imóvel, independentemente da finalidade a ele atribuída, motivo pelo qual deve incidir a imunidade tributária recíproca;

Falso, vide julgado da letra A.


D) indevida, na medida em que a previsão contratual relativa à responsabilidade pelo pagamento de tributos não pode ser oposta à Fazenda Pública Municipal para modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária, salvo disposição de lei em contrário; 

Falso, vide julgado da letra A.


E) devida, pois a imunidade tributária recíproca não alcança a Infraero, tampouco a concessionária que explora comercialmente o imóvel objeto do contrato de concessão de uso, sob pena de violação aos princípios da livre concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita.

Falso, pois a INFRAERO tem imunidade, segundo o STF (Tema 412 – ARE 638315):

A Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, empresa pública prestadora de serviço público, faz jus à imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal.

 

Gabarito do professor: Letra A.

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Comentários

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Embora os bens da União sejam imunes aos impostos sobre eles incidentes, o STF entende que, nos casos em que os mesmos são cedidos a empresas privadas exploradoras de atividade econômica, a imunidade não é aplicável, pois que se estaria dando tratamento privilegiado à cessionária, violando o princípio da livre concorrência. Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo. STF. Plenário. RE 601720/RJ, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 6/4/2017 (repercussão geral) (Infos 860 e 861). 

GABARITO: A

A imunidade recíproca está prevista no art. 150, VI, ‘a’ da CR e veda a tributação de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços entre entes federados. Tem por finalidade proteger o princípio federativo, impedindo que os tributos sejam usados como formas de pressões políticas.

O STF, ao analisar a imunidade recíproca, adota o princípio da livre concorrência (art. 173, §1º, II) como diretriz hermenêutica, do que resulta a não aplicação da imunidade recíproca extensiva quando dela puder resultar concorrência deslegal com a iniciativa privada. No caso em tela, em que pese o imóvel seja de propriedade da União, há contrato de concessão de uso firmado com a sociedade empresária ABC, que o utiliza para fins empresariais (atividade de revenda de veículos automotores).

Além disso, o IPTU pode ser exigido não somente do proprietário do imóvel, mas também do possuidor:

CTN, Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

Outrossim, era necessário o conhecimento do Tema 385 da Repercussão geral: A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município.

Logo, a imunidade tributária recíproca não alcança o imóvel em questão, sendo devida a exigência do IPTU, o que torna incorretas as alternativas B, C e D. A alternativa E também está incorreta, pois o conteúdo do contrato de concessão de uso não é irrelevante: veja que a imunidade foi afastada exatamente em razão do uso do imóvel para fins empresariais (atividade de revenda de veículos automotores).

FONTE: MEGE, com adaptações.

A imunidade tributária recíproca alcança a Infraero quando esta atua em suas finalidades essenciais (administração de infraestrutura aeroportuária) e não no caso em tela. Conforme decidido pelo STF no julgamento do RE 434251/RJ: “Não se pode aplicar a imunidade tributária recíproca se o bem está desvinculado de finalidade estatal.”. O que não se confunde com a recente decisão que isentou os veículos da Infraero de pagamento de IPVA.

estratégia

Gabarito: A!

TEMA 437 – RE 601720: Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo. (FGV TJTO 2025) (FGV 2024)

Sobre a E:

TEMA 412 – ARE 638315: A Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, empresa pública prestadora de serviço público, faz jus à imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal. (FGV TJTO 2025)

Atenção para não confundir com outra imunidade:

O art. 150, VI, “c” da CF/88 prevê que as “instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos” gozam de imunidade tributária quanto aos impostos, desde que atendidos os requisitos previstos na lei. A instituição de ensino continuará com a imunidade do imposto sobre o imóvel caso ele esteja alugado a terceiros?

SIM.

Súmula vinculante 52-STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da CF, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

STF. Plenário. Aprovada em 17/06/2015.

OBS: a referida Súmula também se aplica à imunidade do art. 150, VI, "b" (imunidade dos templos de qualquer culto).

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