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Q2069294 Legislação dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro
De acordo com o parágrafo único, do artigo 3°, da Lei Municipal n° 910, de 14 de dezembro de 1990, Sistema Tributário do Município de Maricá, fica estabelecido que o fato gerador do IPTU ocorre, anualmente, no dia: 
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Interpretação do tema: A questão traz como foco o fato gerador do IPTU no Município de Maricá, exigindo conhecimento detalhado da legislação municipal – especificamente, a Lei Municipal nº 910/1990 (Código Tributário Municipal), artigo 3º, parágrafo único.

Base normativa:
Lei Municipal nº 910/1990, Art. 3º, parágrafo único:
“O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU ocorre anualmente no dia 1º de janeiro.”

Tema central: O aluno deve identificar o exato momento em que surge a obrigação tributária relacionada ao IPTU, conforme previsto em lei local. Trata-se de um ponto pacífico e de cobrança recorrente em provas para o cargo de Fiscal de Tributos, dado o reflexo imediato na constituição do crédito tributário.

Exemplo prático: Imagine um contribuinte que adquire um imóvel em 15 de janeiro. Ele será responsável pelo IPTU do ano vigente? Não: pois o fato gerador já ocorreu (em 1º de janeiro) e quem era proprietário nessa data é quem responde pelo tributo do ano.

Justificativa da alternativa correta:
A letra C (“primeiro de janeiro”) está correta, literal do texto legal.

Por que as demais estão erradas?

  • A) dois de janeiro – Não há previsão legal para esse dia.
  • B) trinta e um de dezembro – O fato gerador não ocorre no último dia do ano anterior.
  • D) primeiro de abril – Não existe qualquer dispositivo vinculando o IPTU a tal data.
  • E) primeiro de dezembro – Igualmente, data sem respaldo legal.

Pegadinha: Termos como “anualmente” ou alternativas que mencionam datas próximas (“dezembro”, “dois de janeiro”) podem confundir o candidato. Fique atento à literalidade da lei!

Fundamentação doutrinária (Geraldo Ataliba; Hugo de Brito Machado): o fato gerador é a situação definida em lei como necessária à obrigação tributária, aqui expressamente fixada.

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Art. 3º. A hipótese de incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é a

propriedade , o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, localizado na zona

urbana do Município.

Parágrafo único. O fato gerador do imposto ocorre anualmente, no dia 1º de janeiro.

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