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Ano: 2025 Banca: FGV Órgão: TJ-TO Prova: FGV - 2025 - TJ-TO - Juiz Substituto |
Q3453286 Direito Agrário
Em relação ao aval prestado por pessoa física em cédula de crédito rural, é correto afirmar que:
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Comentário da Questão – Contratos Agrários / Cédula de Crédito Rural / Aval por Pessoa Física

1. Interpretação e tema: A questão aborda a validade jurídica do aval prestado por pessoa física em cédulas de crédito rural. O objetivo é aferir o conhecimento do candidato sobre legislação específica que limita garantias em certos títulos de crédito rural e suas exceções.

2. Fundamentação legal: O artigo aplicável é o art. 60, § 3º, do Decreto-Lei nº 167/1967, que dispõe:

“Também são nulas outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas.”

No entanto, esta vedação aplica-se apenas à nota promissória rural e duplicata rural, e não à cédula de crédito rural.

3. Jurisprudência: O STJ estabeleceu, no REsp 1.353.244-MS, que “é válido o aval prestado por pessoa física em cédula de crédito rural”, restringindo a nulidade apenas àquelas garantias previstas no §3º do art. 60, e não às cédulas de crédito rural.

4. Exemplo prático: Imagine um produtor rural obtendo financiamento via cédula de crédito rural. Um amigo, não sócio do produtor, assina como avalista. Nesse caso, o aval é plenamente válido, diferente do que ocorreria se fosse uma nota promissória rural.

5. Justificativa da alternativa correta (A): A alternativa A está correta pois expressa que não há nulidade no aval prestado por pessoa física em cédula de crédito rural, seja ou não integrante do quadro societário do emitente, em consonância com a legislação, a jurisprudência e a doutrina (cf. Antonio Evangelista de Souza Netto).

6. Por que as demais são erradas:

  • B: Erra ao restringir a validade apenas ao sócio; tal restrição só se aplica a nota promissória rural/duplicata rural.
  • C: Inverte radicalmente o entendimento, trazendo uma exceção inexistente.
  • D: Erra ao equiparar a cédula de crédito rural à nota promissória/duplicata rural nos limites de garantia.
  • E: Traz confusão interpretativa: cédula de crédito rural admite aval, enquanto a nota promissória/duplicata rural não.

Fique atento à "pegadinha": Muitos candidatos caem na armadilha de equiparar automaticamente todos os títulos de crédito rural quanto à proibição de garantias pessoais, mas há diferença normativa expressa.

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Comentários

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Na minha humilde opinião, há duas alternativas corretas. A A e a E. Vejam que não é nulo o aval prestado por PF em Cédula de Crédito rural; mas é nulo o aval prestado por PF em Duplicata Rural e Nota Promissória Rural se não for sócio da empresa emitente ou PJ (aqui, parece-me que a higidez do aval pela PF é uma exceção e não uma regra; a omissão dessa circunstância não torna a assertiva errada). O fato é que a circunstância que macula o aval prestado na Duplicata e na NP Rural não macula a CCR.

LC 167/67:

Art 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas.

§ 1º O endossatário ou o portador de Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural não tem direito de regresso contra o primeiro endossante e seus avalistas.             

§ 2º É nulo o aval dado em Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural, salvo quando dado pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente ou por outras pessoas jurídicas.    

§ 3º Também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas.  

Em síntese, para que seja hígido o aval prestado, exige-se:

  • Nota Promissória Rural: que a pessoa física seja participante da empresa emitente ou seja PJ.
  • Duplicata Rural: que a pessoa física seja participante da empresa emitente ou seja PJ.
  • Cédula de Crédito Rural: INDEPENDE de ser participante ou não (só se exige para Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural).

GABARITO: A

A presente questão exige do candidato conhecimentos acerca dos títulos do agronegócio, mais especificamente sobre as Cédulas de Produto Rural e a questão do aval nestes títulos. Com efeito, a Cédula de Produto Rural se encontra regulamentada pela Lei nº 8.929/94 e pelo Decreto-Lei nº 167/67.Com efeito, tanto o art. 10, da Lei nº 8.929/94, quanto o art. 60, do Decreto-Lei nº 167/67, estabelecem como regência supletiva as normas de Direito Cambial, onde se tem regulamentado o aval.

O cerne da discussão, porém, vai de encontro ao que prevê, o art. 60, §2º, do Decreto-Lei nº 167/67:§ 2º É nulo o aval dado em Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural, salvo quando dado pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente ou por outras pessoas jurídicas. Note que a norma é expressa em estabelecer nulidade ao aval apenas para a Nota Promissória Rural e a Duplicata Rural, não abarcando a Cédula de Produto Rural, que por sua vez, não encontra limites ou restrições para o aval dado por pessoa física.

Este é inclusive o entendimento do STJ. Senão vejamos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECRETO-LEI 167/67, ART. 60, §§ 1º, 2º E 3º. TEOR NORMATIVO ESPECÍFICO ÀS CAMBIAIS. GARANTIA DADA POR TERCEIROS EM CCR. VALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.1. A modificação do entendimento firmado nas instâncias ordinárias, quanto à ausência dos requisitos que autorizariam o alongamento da dívida rural, demanda, na hipótese dos autos, o revolvimento de matéria fático-probatória. 2. Diversamente da nota promissória rural e da duplicata rural, que são emitidas pelo comprador da produção agrícola e representam o preço de venda a prazo de bens de natureza agrícola, em geral cedidas pelo produtor rural nas operações de desconto bancário, a cédula de crédito rural corresponde a financiamento obtido para viabilizar a produção agrícola.3. "As mudanças no Decreto-lei n.167/67 não tiveram como alvo as cédulas de crédito rural. Por isso elas nem sequer foram mencionadas nas proposições que culminaram com a aprovação da Lei nº 6.754/79, que alterou o Decreto-lei referido. A interpretação sistemática do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 permite inferir que o significado da expressão 'também são nulas outras garantias, reais ou pessoais', disposta no seu § 3º, refere-se diretamente ao § 2º, ou seja, não se dirige às cédulas de crédito rural, mas apenas às notas e duplicatas rurais" (REsp 1.483.853/MS, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 4/11/2014, DJe de 18/11/2014).4. O Decreto-Lei 167/67, em seu art. 60, §§ 2º e 3º, determina a nulidade do aval e de outras garantias, reais ou pessoais, referindo-se apenas à nota promissória rural e à duplicata rural.

FONTE: MEGE

Admite-se o aval em cédulas de crédito rural.

A vedação contida no § 3º do art. 60 do Decreto-Lei 167/1967 (“são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas”) não é aplicável às cédulas de crédito rural. Isso porque a proibição contida no referido § 3º não se refere ao caput (cédulas de crédito), mas apenas ao § 2º (nota promissória e duplicata rurais).

STJ. 4ª Turma. REsp 1315702-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/3/2015 (Info 559).

STJ. 1ª Turma. REsp 1483853-MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 4/11/2014 (Info 552).

Fonte: buscador dizer o direito

O erro da letra e) está em afirmar que é igual em relação à nota promissória e a duplica rural, uma vez que nestas admite o aval prestado por pessoa física mas desde que esta seja integrante do quadro societário

STJ | Jurisprudência em Teses | Edição 56 | Títulos de Crédito | Tese 9 | É válido o aval prestado por pessoa física nas cédulas de crédito rural, pois a vedação contida no § 3º do art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 não alcança o referido título, sendo aplicável apenas às notas promissórias e duplicatas rurais.

Decreto-Lei n. 167/67 | Art. 60. [...] § 3º Também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas.

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