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Q1837109 Direito Processual do Trabalho
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Alternativas

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Para resolver a questão apresentada sobre o sistema recursal trabalhista, é essencial compreender as nuances de cada alternativa e a legislação aplicável ao tema.

Tema Central: O foco da questão é a identificabilidade e aplicabilidade correta dos recursos no contexto trabalhista, considerando a legislação vigente e a jurisprudência. A questão destaca a importância de entender os recursos cabíveis nas decisões judiciais, especialmente no âmbito trabalhista.

Análise da Alternativa Correta (A): A alternativa correta é a A, que afirma ser cabível agravo interno contra decisão monocrática que não admite agravo em recurso de revista sob o fundamento de ausência de transcendência.

Essa situação está de acordo com a jurisprudência do TST, que permite o agravo interno como meio de impugnação de decisões que negam seguimento a recursos, inclusive baseados na ausência de transcendência, conforme previsto no artigo 896-A da CLT. Isso ocorre porque o agravo interno é o recurso adequado para questionar decisões monocráticas nos tribunais.

Exemplo Prático: Imagine um caso em que um recurso de revista é negado por um ministro do TST sob a justificativa de falta de transcendência. A parte interessada pode interpor agravo interno para que a decisão seja reexaminada pelo colegiado.

Análise das Alternativas Incorretas:

B - A alternativa B está incorreta porque a falta de recolhimento de multa por recurso protelatório é um vício formal que, segundo a Súmula 421 do TST, implica na deserção do recurso subsequente. Não há possibilidade de correção posterior sem o devido recolhimento.

C - A alternativa C está incorreta. A Justiça do Trabalho não é competente para julgar ações de danos morais relacionados à divulgação de informações na internet, a não ser que haja uma relação direta com o contrato de trabalho, o que não é o caso especificado na alternativa.

D - A alternativa D está incorreta. Segundo a legislação trabalhista e o entendimento jurisprudencial, os honorários advocatícios sucumbenciais não podem ser descontados previamente de precatório expedido, especialmente em casos de assistência judiciária gratuita.

E - A alternativa E está incorreta, pois a preterição de candidato aprovado dentro do número de vagas pode sim gerar dano moral indenizável, dependendo das circunstâncias, mesmo que tenha ocorrido posterior nomeação. O direito à nomeação gera expectativas legítimas, e sua violação pode causar danos.

Estratégias de Interpretação: Ao analisar alternativas, é importante identificar palavras-chave como "cabível", "competente" e "dano moral", que indicam o foco legal da questão. Desconfie de enunciados que presumem situações definitivas, como "não gera dano", pois podem esconder exceções legais ou jurisprudenciais.

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Comentários

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20/11/20 - O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho declarou a inconstitucionalidade do artigo 896-A, parágrafo  5º, da CLT, que prevê a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo relator que rejeita a transcendência da questão jurídica discutida no agravo de instrumento em recurso de revista. Para a maioria dos ministros, a regra, entre outros aspectos, viola o princípio da colegialidade, ao obstaculizar o exercício da competência reservada, por lei, às Turmas do TST.

ALTERNATIVA A - CORRETA

Atenção, é preciso atentar para a diferença entre a previsão do artigo 896-A §2º da CLT e o artigo 896-A, §5º da CLT, vejamos:

Esquema do §2º: "Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado"

DECISÃO TRT EM RO - INTERPOSIÇÃO DE RR - TRT ACEITA O RR - RELATOR NO TST NÃO ACEITA O RR POR FALTA DE TRANSCENDÊNCIA - CABE AGRAVO

Esquema do §5º: "é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria".

DECISÃO DO TRT EM RO - INTERPOSIÇÃO DE RR - TRT NÃO ACEITA O RR - PARTE INTERPÕE AIRR - NA DECISÃO DO AIRR O RELATOR TST ENTENDE AUSENTE TRANSCENDENTE - IRRECORRÍVEL PARA A CLT

Porém, o TST decidiu que a previsão do §5º do 896-A da CLT é inconstitucional por violação do princípio da colegialidade. Cuidado! Se a prova pedir a literalidade da lei ou o entendimento do TST.

A Alternativa E está correta:

 A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMDMC/Rlj/nc/bf

(...) 2. DANO MORAL. PRETERIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. O Regional adotou entendimento de que, mesmo que reconhecida a preterição e o direito à nomeação, a conduta do futuro empregador, por si só, não é apta a configurar dano moral . De fato, entende-se que a hipótese dos autos não configura, por si só, ato ilícito a ensejar a indenização por dano moral, uma vez que não restou configurada situação constrangedora capaz de causar danos ao direito de personalidade do reclamante. Não se verifica na decisão recorrida nenhuma situação objetiva que demonstre a ocorrência de constrangimento pessoal da qual pudesse se extrair a hipótese de abalo dos valores inerentes à honra do reclamante. Precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-27-02.2016.5.10.0007 , em que é Agravante e Recorrida EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e Agravado e Recorrente LUIS CLÁUDIO FERREIRA BRAZ

Na letra A), sabe aquela chatice/complexidade que era compreender quando se podia ou não interpor agravo interno em RR por rejeição da transcendência ?

Pois bem. O TST ficou com dó dos concurseiros e facilitou nossa vida.

Agora pode em "qualquer" hipótese.

A nomeação tardia de candidato aprovado em concurso não gera direito à indenização, ainda que a demora tenha origem em erro reconhecido pela própria Administração Pública - entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário 724.347/DF, Rel. p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, julgado em 26/02/2015. Fonte: Dizer o Direito.

(interessante a contraposição acima, porque o julgado acima é do TST e é mais recente, já esse é entendimento do STF, e anterior)

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