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Q1837109 Direito Processual do Trabalho
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Gabarito: A

Fundamento decisivo: TST, Tribunal Pleno, ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461. Texto literal obrigatório da base: "§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista". No caso da alternativa A, o recurso cabível é o agravo interno, porque o Tribunal Pleno do TST declarou a inconstitucionalidade do dispositivo no ponto em que vedava a recorribilidade.

Tema central: Agravo interno trabalhista
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque a questão cobra o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do TST no sentido de que não prevalece a irrecorribilidade prevista na literalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT. Declarada a inconstitucionalidade desse dispositivo no ponto, admite-se agravo interno contra a decisão monocrática que, em agravo de instrumento em recurso de revista, afasta a transcendência.
B
Errada
A assertiva está incorreta porque afirma a possibilidade de sanar a falta de recolhimento da multa no recurso subsequente, mas a questão não traz base jurídica para essa conclusão e a formulação contraria a lógica de exigência do preparo recursal quando houver sanção processual previamente aplicada.
C
Errada
A assertiva está incorreta porque atribui à Justiça do Trabalho competência para reparação de dano moral ligada à divulgação, em sítios eletrônicos, de informações sobre ajuizamento de reclamações trabalhistas, matéria que não se relaciona ao núcleo da competência trabalhista delineado na base da questão.
D
Errada
A assertiva está incorreta porque pretende autorizar desconto prévio de honorários sucumbenciais de precatório em favor de substituto processual beneficiário de assistência judiciária sindical, hipótese incompatível com a solução jurídica indicada na base para a questão.
E
Errada
A assertiva está incorreta porque nega, de forma absoluta, dano moral indenizável na preterição de candidato aprovado dentro do número de vagas quando posteriormente nomeado, conclusão que não corresponde ao entendimento jurídico consolidado indicado na base.
Pegadinha da questão
A banca explorou a oposição entre a literalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, que fala em irrecorribilidade, e o entendimento do Tribunal Pleno do TST que declarou a inconstitucionalidade dessa vedação e passou a admitir agravo interno.
Dica para questões semelhantes
  • Em temas recursais trabalhistas, não pare na literalidade da CLT quando a própria base indicar declaração de inconstitucionalidade pelo TST.
  • Se a pergunta mencionar decisão monocrática em agravo de instrumento em recurso de revista por ausência de transcendência, verifique imediatamente se a banca cobra o cabimento de agravo interno.
  • Quando houver conflito entre texto legal literal e entendimento plenário indicado na base, prevalece o fundamento jurisprudencial informado pela própria questão.

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Comentários

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20/11/20 - O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho declarou a inconstitucionalidade do artigo 896-A, parágrafo  5º, da CLT, que prevê a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo relator que rejeita a transcendência da questão jurídica discutida no agravo de instrumento em recurso de revista. Para a maioria dos ministros, a regra, entre outros aspectos, viola o princípio da colegialidade, ao obstaculizar o exercício da competência reservada, por lei, às Turmas do TST.

ALTERNATIVA A - CORRETA

Atenção, é preciso atentar para a diferença entre a previsão do artigo 896-A §2º da CLT e o artigo 896-A, §5º da CLT, vejamos:

Esquema do §2º: "Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado"

DECISÃO TRT EM RO - INTERPOSIÇÃO DE RR - TRT ACEITA O RR - RELATOR NO TST NÃO ACEITA O RR POR FALTA DE TRANSCENDÊNCIA - CABE AGRAVO

Esquema do §5º: "é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria".

DECISÃO DO TRT EM RO - INTERPOSIÇÃO DE RR - TRT NÃO ACEITA O RR - PARTE INTERPÕE AIRR - NA DECISÃO DO AIRR O RELATOR TST ENTENDE AUSENTE TRANSCENDENTE - IRRECORRÍVEL PARA A CLT

Porém, o TST decidiu que a previsão do §5º do 896-A da CLT é inconstitucional por violação do princípio da colegialidade. Cuidado! Se a prova pedir a literalidade da lei ou o entendimento do TST.

A Alternativa E está correta:

 A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMDMC/Rlj/nc/bf

(...) 2. DANO MORAL. PRETERIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. O Regional adotou entendimento de que, mesmo que reconhecida a preterição e o direito à nomeação, a conduta do futuro empregador, por si só, não é apta a configurar dano moral . De fato, entende-se que a hipótese dos autos não configura, por si só, ato ilícito a ensejar a indenização por dano moral, uma vez que não restou configurada situação constrangedora capaz de causar danos ao direito de personalidade do reclamante. Não se verifica na decisão recorrida nenhuma situação objetiva que demonstre a ocorrência de constrangimento pessoal da qual pudesse se extrair a hipótese de abalo dos valores inerentes à honra do reclamante. Precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-27-02.2016.5.10.0007 , em que é Agravante e Recorrida EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e Agravado e Recorrente LUIS CLÁUDIO FERREIRA BRAZ

Na letra A), sabe aquela chatice/complexidade que era compreender quando se podia ou não interpor agravo interno em RR por rejeição da transcendência ?

Pois bem. O TST ficou com dó dos concurseiros e facilitou nossa vida.

Agora pode em "qualquer" hipótese.

A nomeação tardia de candidato aprovado em concurso não gera direito à indenização, ainda que a demora tenha origem em erro reconhecido pela própria Administração Pública - entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário 724.347/DF, Rel. p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, julgado em 26/02/2015. Fonte: Dizer o Direito.

(interessante a contraposição acima, porque o julgado acima é do TST e é mais recente, já esse é entendimento do STF, e anterior)

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