O Estado Alfa editou a Lei Estadual nº X, que veio a ser obj...

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Ano: 2025 Banca: FGV Órgão: TJ-TO Prova: FGV - 2025 - TJ-TO - Juiz Substituto |
Q3453279 Direito Constitucional
O Estado Alfa editou a Lei Estadual nº X, que veio a ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade (ADI) perante o Supremo Tribunal Federal. Após o voto do relator, que se inclinou pela declaração de inconstitucionalidade, foi requerida vista do processo objetivo. Antes que o processo fosse reinserido em pauta, foi editada a Lei Estadual nº Y, que revogou a congênere nº X e passou a disciplinar a matéria.
À luz da sistemática vigente, é correto afirmar que a ADI, na situação indicada:
Alternativas

Gabarito comentado

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A questão foi mal redigida, dando margem a algumas dúvidas.

Inicialmente, cabe destacar que o posicionamento clássico do STF sempre foi no sentido de que se o a norma objeto da ADI fosse revogada antes de concluído o julgamento, a ADI restaria prejudicada por perda superveniente do objeto.

Entretanto, após certo tempo o Supremo passou a rever seu posicionamento original para admitir, em alguns casos excepcionais, que, mesmo diante da revogação da norma objeto da ADI, a ação pudesse prosseguir até o julgamento de seu mérito. O problema é que a questão não deixa muito claro que estaríamos diante ou não de uma dessas hipóteses excepcionais.

A) Correta - foi a alternativa considerada como correta pela banca. Possivelmente a FGV entendeu que a alternativa estaria correta porque a Lei nº Y teria revogado a Lei nº X, mas teria continuado a tratar sobre a mesma matéria, o que se enquadraria como uma das exceções admitidas pelo STF:

"não haverá perda do objeto se ficar demonstrado que o conteúdo do ato impugnado foi repetido, em sua essência, em outro diploma normativo. Neste caso, como não houve desatualização significativa no conteúdo do instituto, não há obstáculo para o conhecimento da ação" (STF ADI 2418/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 4/5/2016. Info 824).

B) Incorreta - segundo a jurisprudência do STF, no caso narrado a continuidade do julgamento não dependeria do aditamento da inicial, sobretudo se o julgamento já estiver em fase mais avançada. Aliás, cabe lembrar que o aditamento da inicial na ADI é possível, mas desde que a inclusão de nova impugnação dispense a requisição de novas informações (ADI 4.265).

C) Incorreta - o deferimento de cautelar, em tese, não seria suficiente para permitir a continuidade do julgamento, não estando entre as exceções admitidas pelo Supremo.

D) Incorreta - a meu ver a questão não deixa claro o suficiente se o aditamento da inicial seria possível ou não. Sobre o tema, o STF entende que:

O aditamento à petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade para que sejam
incluídos novos dispositivos legais somente é possível nas hipóteses em que a inclusão da nova impugnação:
a) dispense a requisição de novas informações e manifestações; e
b) não prejudique o cerne da ação.

STF. Plenário. ADI 1926, Rel. Roberto Barroso, julgado em 20/04/2020 (Info 980 – clipping).

E) Incorreta - não há qualquer previsão nesse sentido.











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Comentários

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A alternativa correta é a letra A. A questão trata sobre a ação direta de inconstitucionalidade.

A alternativa A está correta. Como regra geral, se o ato normativo impugnado em uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) for revogado antes do julgamento, ocorre perda superveniente do objeto, e a ação não deve ser conhecida, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal(STF) na ADI 1203.

No entanto, se o autor da ADI entender que as mesmas inconstitucionalidades persistem na norma que revogou a lei impugnada, pode requerer o aditamento da petição inicial para adaptar a ação à nova situação. Caso o autor permaneça inerte, o relator reconhecerá os efeitos processuais da revogação e extinguirá o processo. Existem exceções a essa regra: não haverá perda do objeto se for comprovada fraude processual, ou seja, se a norma foi revogadabpropositalmente para evitar que o STF a declare inconstitucional e anule seus efeitos, conforme a ADI 3306. Também não haverá perda do objeto se o conteúdo da norma revogada for reproduzido, em sua essência, em outro ato normativo, pois não há desatualização significativa, conforme a ADI2418/DF. Por fim, se o STF já tiver julgado o mérito da ação sem ter sido informado da revogação da norma, não será possível reconhecer posteriormente a perda do objeto da ADI, conforme decidido na ADI 951 ED/SC. (Fonte: Estratégia Carreira Jurídica).

REGRA: O objeto da ADI deve ser uma lei ou ato normativo, federal ou estadual, vigente ao tempo do julgamento. Se a lei foi revogada durante o transcurso do processo, haverá a perda do objeto da ação.

Exceção 1: Não haverá perda do objeto da ADI se ficar demonstrado que o ato normativo impugnado foi repetido em outro diploma normativo (ADI 2418/DF).

Exceção 2: Não haverá perda do objeto da ADI se ficar demonstrado que houve “fraude processual”, ou seja, a revogação foi proposital com o escopo de evitar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, que, em regra, são retroativos (ADI 3.306).

Exceção 3: Não haverá perda do objeto da ADI, se o STF julgou o mérito da ação sem ter sido comunicado que a norma foi revogada (ADI 951 ED).

Exceção 4: Não haverá perda do objeto da ADI se a revogação da norma impugnada se deu por medida provisória, pois a MP é “lei sob condição resolutiva”, que precisa ser confirmada. Assim, enquanto não votada e não convertida a MP em lei, a ADI não perde o objeto (ADI 5.717/DF).

FGV foi boazinha e cobrou apenas o conhecimento sobre se há ou não exceção.

E ainda deu a dica no enunciado: o processo é objetivo. Nada impede que, configurada uma das exceções, o mérito seja analisado.

A meu ver o enunciado é impreciso a respeito da repetição da inconstitucionalidade no novo diploma (apenas afirmar que a nova lei passou a disciplinar a mesma matéria não significa que o entendimento/disciplina da matéria foi mantida), motivo pelo qual a questão deveria ser anulada ou ter o gabarito alterado.

A pegadinha da questão está mais no "pode" ou no "deve" do que propriamente nas alternativas.

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