A Comissão Mista Permanente do Congresso Nacional (CMPCN), ...

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Ano: 2025 Banca: FGV Órgão: TJ-TO Prova: FGV - 2025 - TJ-TO - Juiz Substituto |
Q3453278 Direito Constitucional
A Comissão Mista Permanente do Congresso Nacional (CMPCN), competente para examinar e emitir parecer sobre os projetos afetos às normas orçamentárias, durante as pesquisas promovidas com o objetivo de analisar o projeto de lei orçamentária anual para o próximo exercício financeiro, constatou que no presente exercício estariam sendo realizadas, por determinado órgão governamental, despesas não autorizadas pela lei orçamentária vigente, o que estaria ocorrendo sob a forma de investimentos não programados.
À luz da sistemática constitucional vigente, é correto afirmar que a referida CMPCN deve:
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Preliminarmente, lembremos rapidamente da previsão constante no artigo 166, § 1º, CF:

Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados: 

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.


A) Incorreta - o artigo 72 CF determina que a comissão mencionada pelo artigo 166, § 1º, CF, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários. Caso os esclarecimentos não sejam prestados, o parágrafo 1º do artigo 72 CF dispõe que a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.

B) Incorreta - o posicionamento correto da comissão é solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

C) Incorreta - a comissão deverá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários. Caso os esclarecimentos não sejam prestados ou sendo considerados insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias. Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.

D) Incorreta - segundo a previsão do artigo 72 CF, não é o posicionamento correto a ser adotado.

E) Correta - 

Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.

§ 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.












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Art. 72, CF. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.

§ 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.

CF - Art. 72. A COMISSÃO MISTA PERMANENTE a que se refere o art. 166, §1º, diante de indícios de DESPESAS NÃO AUTORIZADAS, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de 5 dias, preste os esclarecimentos necessários.

§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de 30 dias.

§ 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.

Processo Legislativo Orçamentário:

As leis orçamentárias são leis ordinárias de iniciativa do Presidente da República. Assim que o projeto de lei orçamentária é encaminhado ao Congresso Nacional, ele passará por uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados, a quem caberá:

• Examinar e emitir parecer sobre os projetos e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;

• Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na Constituição, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas conforme o art. 58.

Após o parecer, os projetos relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.Os projetos de leis orçamentárias podem sofrer emendas, que serão apresentadas na comissão mista, que também emitirá parecer sobre elas, apreciando-se, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional. Já em relação às emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias, o §4o do art. 166 afirma que não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

Fonte: minhas anotações + Ebook CP Iuris.

art 72 CF

GABARITO: E

Arts. 72 e 166, §1º, da CF/88:

Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.§ 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.

Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;

Art. 72. A COMISSÃO MISTA PERMANENTE (CMP) a que se refere o art. 166, §1º, diante de ÍNDICIOS DE DESPESAS NÃO AUTORIZADAS, ainda que sob a forma de INVESTIMENTOS NÃO PROGRAMADOS ou de SUBSÍDIOS NÃO APROVADOS, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de CINCO DIAS, preste os ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS.

§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão SOLICITARÁ AO TRIBUNAL PRONUNCIAMENTO CONCLUSIVO SOBRE A MATÉRIA, no prazo de TRINTA DIAS.

§ 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, PROPORÁ AO CONGRESSO NACIONAL SUA SUSTAÇÃO.

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