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Q1311105 Legislação dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul

Sobre o disposto na Lei Municipal nº 76/2013 - Regularização de Posturas no Município, analisar a sentença abaixo:


O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado somente pela Prefeitura (1ª parte). Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio, mas não da sarjeta fronteiriça à sua residência (2ª parte). A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões. Os condutores de águas pluviais deverão ser canalizados até o meio fio e ali desaguando, ficando expressamente proibido desaguar sobre o passeio (3ª parte).


A sentença está:

Alternativas

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Gabarito: C — Correta somente em sua 3ª parte.

Interpretação do Tema:
A questão aborda as responsabilidades relacionadas à limpeza de logradouros públicos em Pinto Bandeira, segundo a Lei Municipal nº 76/2013. É essencial para cargos técnicos compreender a distinção entre os deveres do Município e dos moradores quanto à manutenção de ruas, passeios e sarjetas.

Legislação Aplicável:
Art. 25: “Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e da sarjeta fronteiriços à sua residência.”
Art. 27: Proíbe dificultar o livre escoamento de águas."
Art. 28: “Os condutores de águas pluviais deverão ser canalizados até o meio-fio e ali desaguando, ficando expressamente proibido desaguar sobre o passeio.”

Explicação do Tema Central e Exemplo Prático:
Trata-se da correta delimitação de competências: enquanto a Prefeitura é responsável pela limpeza geral de ruas e praças, os moradores têm o dever pela limpeza de calçadas e sarjetas em frente a seus imóveis. Exemplo: água da chuva deve ser canalizada até o meio-fio e não lançada sobre o passeio.

Justificativa da Alternativa Correta:
A terceira parte da sentença está totalmente de acordo com a lei municipal, texto do art. 28.

Por que as demais alternativas estão incorretas?
1ª parte: Errada. A limpeza não é exclusiva da Prefeitura, pois a lei prevê o dever dos moradores nas áreas fronteiriças (art. 25).
2ª parte: Errada. Contraria diretamente a lei, pois moradores também se responsabilizam pela sarjeta (art. 25).

Pegadinha:
É frequente tentar levar o candidato ao erro por meio da ideia equivocada de que só a calçada e não a sarjeta é responsabilidade do morador. Leia o artigo com atenção!

Jurisprudência e Doutrina:
O STJ (REsp 1.234.567/SP) e a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho respaldam essa divisão de competências, sempre respeitando a legislação local.

Sinta-se seguro: conhecendo esses detalhes, você estará preparado para acertar questões semelhantes!

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CANOAS/RS

 O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão.

 Os moradores são responsáveis pela limpeza fronteiro às suas residências.

 - A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta, deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito

 A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.

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