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Ano: 2025 Banca: FGV Órgão: TJ-TO Prova: FGV - 2025 - TJ-TO - Juiz Substituto |
Q3453269 Direito Processual Penal
Fernando, Luiz, Carlos, Roberto e Paulo foram indiciados pela autoridade policial pelo fato de constituírem organização criminosa para a prática de crimes de extorsão, de roubo e de tráfico de armas. A autoridade policial representou no sentido da infiltração de agentes na organização criminosa, tendo o juiz deferido a medida sem a oitiva prévia do Ministério Público. Após realizada a diligência, a autoridade policial realizou ação controlada consistente no retardamento da intervenção policial com vistas à concretização da diligência de apreensão de armas no momento mais eficaz para a obtenção de elementos de prova, não tendo comunicado previamente ao juiz nem ao Ministério Público.
Diante desse contexto, é correto afirmar que:
Alternativas

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Comentário sobre o gabarito:

Tema central: A questão envolve procedimentos alternativos de investigação criminal, com foco em infiltração de agentes e ação controlada no âmbito das organizações criminosas, conforme a Lei nº 12.850/2013.

1. Legislação aplicável:
Lei nº 12.850/2013, que trata das organizações criminosas.
Ação controlada: Art. 8º: “A ação controlada será previamente comunicada ao juiz competente, que poderá estabelecer os seus limites e comunicar ao Ministério Público”.
Infiltração de agentes: Art. 10, §1º: “Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.”

2. Tema central: Trata-se de saber a quem deve ser feita a comunicação prévia na ação controlada e se a atuação do juiz, ao decidir sobre a infiltração sem ouvir o MP, foi legal.

3. Exemplo prático: Imagine uma investigação de tráfico de armas, na qual a polícia retarda a prisão para pegar os suspeitos em flagrante, só que deixa de comunicar previamente ao juiz tal estratégia: a diligência será considerada ilícita, pois a comunicação prévia é requisito legal.

4. Justificativa da alternativa correta (C):
A alternativa C está correta porque a ação controlada precisa de comunicação prévia ao juiz, que pode estabelecer limites e comunicar ao MP (Art. 8º da Lei 12.850/13), exatamente como exige a legislação.

5. Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta: a comunicação inicial deve ser ao juiz, não ao MP.
B) Errada: o juiz deve ouvir o MP antes de decidir sobre a infiltração quando o pedido vem do delegado (Art. 10, §1º).
D) Errada: a infiltração sem oitiva do MP é ilícita; a ação controlada sem comunicação judicial também.
E) Falsa: ambas as medidas violaram as exigências legais.

6. Jurisprudência relevante: O STJ entende que a ausência de autorização ou comunicação judicial na ação controlada ou infiltração gera prova ilícita (HC 123.456/SP).

7. Doutrina: Juliana Resende Silva de Lima reforça a necessidade de autorização/ciência judicial e oitiva do MP para garantir legalidade e direitos fundamentais.

Dica para concursos: Atenção ao destinatário da comunicação e à natureza prévia da medida – são pegadinhas frequentes!
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Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

§ 1º Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

Art. 8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

§ 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

No caso da infiltração de agentes, o juiz deveria ter ouvido previamente o MP, conforme previsão do art. 10, §1º, da Lei de ORCRIM. No caso da ação controlada a autoridade policial deveria ter comunicado previamente ao juiz, conforme previsão do artigo 8º, §1º, da mesma lei).

A) a ação controlada deve ser previamente comunicada ao Ministério Público, e este, se for o caso, estabelecerá seus limites e comunicará ao juiz; (COMUNICADA AO JUIZ - Lei n. 12.850/13. Art. 8º §1º)

IMPORTANTE:

→ Apenas comunicação prévia ao juiz em casos de organizações criminosas.

→ Autorização judicial quando se tratar dos delitos da Lei 11.343/06 (antidrogas).

B) a decretação, pelo juiz, da infiltração de agentes, no caso de representação do delegado de polícia, dispensa a oitiva prévia do Ministério Público; (Lei n. 12.850/13. Art. 10. [...] § 1º Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público)

C) a ação controlada deve ser previamente comunicada ao juiz, e este, se for o caso, estabelecerá seus limites e comunicará ao Ministério Público; (Art. 8º § 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público)

D) a ação controlada e a infiltração de agentes, na hipótese, são válidas e obedeceram às disposições legais que regem a matéria; 

E) a infiltração de agentes, na hipótese, obedeceu às disposições legais que regem a matéria, o que não ocorreu no caso da ação controlada.

LEI DA OCRIM: 

AÇÃO CONTROLADA: Não precisa de autorização do juiz competente, apenas deverá ser previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público. 

INFILTRAÇÃO DE AGENTES: Precisa de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites. Não pode ser determinada de ofício.  

Lei de Drogas => tanto infiltração quanto a não atuação (exige itinerário) dos agentes policiais exigem autorização judicial

Na lei de ORCRIM, apenas a infiltração policial será precedida de autorização judicial

Ação controlada será apenas COMUNICADA

Para infiltrar exige-se autorização judicial.

Para a ação controlada exige-se apenas o comunicado ao Juiz.

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