Rafael e Leonardo, réus em ações penais distintas, instaurad...

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Ano: 2025 Banca: FGV Órgão: TJ-TO Prova: FGV - 2025 - TJ-TO - Juiz Substituto |
Q3453268 Direito Processual Penal
Rafael e Leonardo, réus em ações penais distintas, instauradas pela prática do crime de estelionato, foram absolvidos por ambas as sentenças. Quanto a Rafael, o fundamento da sentença que o absolveu foi a inexistência, nos autos, de provas suficientes para sua condenação. Já relativamente a Leonardo, o fundamento foi o fato de que o que lhe foi imputado não constitui crime.
Considerando que ambas as sentenças absolutórias transitaram em julgado, é correto afirmar que a absolvição de
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Tema central: A questão versa sobre os efeitos da sentença penal absolutória em ações civis, especificamente nos termos do art. 67 do Código de Processo Penal.

Legislação aplicável: De acordo com o CPP, art. 67:

“Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação; II - a decisão que julgar extinta a punibilidade; III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.”

Art. 386, VII, do CPP: O juiz absolverá o réu por “não existir prova suficiente para a condenação”.

Discussão do problema: Quando há absolvição penal pela ausência de provas suficientes (Rafael), isto não faz coisa julgada no cível; a vítima pode intentar ação civil, pois o juízo cível tem liberdade para apreciar novamente as provas. Quando a absolvição reconhece que o fato não constitui crime (Leonardo), também não há impedimento à ação civil, pois o fato pode ser, por exemplo, ilícito civil sem ser ilícito penal.

Exemplo prático: Se um réu é absolvido na esfera penal porque não há certeza sobre sua autoria, mas a vítima dispõe de outros elementos aptos ao juízo civil, poderá mover ação indenizatória pelos prejuízos causados.

Justificativa da alternativa correta - A: O art. 67 do CPP é claro: não impede a ação civil nem a absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII), nem a absolvição por atipicidade (art. 67, III). O ofendido conserva o direito de buscar reparação cível.

Análise das alternativas incorretas:

  • B): Errada. Ambas as absolvições permitem a ação civil; a de Rafael também não impede a propositura.
  • C): Incorreta. A absolvição de Leonardo por atipicidade também não impede.
  • D): Equívoco. O Ministério Público não busca reparação cível para particulares em regra; a questão trata dos ofendidos.
  • E): Incorreta. Nenhuma das hipóteses veda a propositura da ação civil.

Estratégias para a prova: Fique atento à redação: absolvição penal quase nunca gera coisa julgada na esfera civil, exceto quando houver reconhecimento de inexistência do fato ou negativa de autoria (arts. 65 e 66 do CPP). Cuidado com pegadinhas sobre efeitos da sentença penal.

Doutrina e jurisprudência: Conforme Nucci (Código de Processo Penal Comentado), só há vínculo da sentença penal no cível se excluir o fato ou a autoria. STJ, Súmula 18: Sentença penal que reconhece extinção da punibilidade não impede ação civil.

Gabarito: A

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Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

 

 Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

Mesmo que não haja crime na justiça penal, poderá propor ação civil sempre que a materialidade ainda existir.

Ex.: Sentença absolutória por falta de provas, não exclui a materialidade do crime, pode propor ação civil.

Outrossim, também cabe ação cível sempre que entender que mesmo que não constitua crime, constitui ato ilícito no campo cível.

Ação Civil "Ex Delicto"

Os legitimados para propor essa ação são:

  1. A Vítima (o Ofendido)
  2. Seus Representantes Legais
  3. Seus Sucessores (Herdeiros)

"Art. 68. Quando o ofendido fôr pobre, poderá requerer ao Ministério Público que intente a ação civil de reparação do dano."

Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

 

 Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

Pode não constituir crime, mas sim ilício civil

Abraços

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