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Q813805 Legislação Estadual
Avalie, com base no Art. 178, se, no caso de demissão, são competentes para a imposição de pena disciplinar: I. A autoridade competente para nomear ou aposentar. II. O Secretário de Estado. III. A chefia imediata. Assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei Complementar estadual nº 68/1992 (Rondônia), art. 178, I, II e III: “Art. 178. Para a imposição de pena disciplinar são competentes: I - no caso de demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, a autoridade competente para nomear ou aposentar; II - no caso de suspensão, o Secretário de Estado, autoridades equivalentes, dirigentes de autarquias e fundações públicas; III - no caso de repreensão, a chefia imediata.” No caso de demissão, a competência é da autoridade competente para nomear ou aposentar, o que torna correta apenas a alternativa A.

Tema central: Competência para demissão
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque o art. 178, I, da LC estadual nº 68/1992 atribui expressamente a imposição da pena de demissão à autoridade competente para nomear ou aposentar. Esse é exatamente o conteúdo do item I. Já os demais itens mencionam autoridades que, pela própria literalidade dos incisos II e III, têm competência para outras penalidades, não para demissão.
B
Errada
Está incorreta porque o item II não corresponde à hipótese de demissão. Pelo art. 178, II, o Secretário de Estado é competente no caso de suspensão. A lei separa a competência conforme a espécie de penalidade, e demissão não foi atribuída ao Secretário de Estado nesse dispositivo.
C
Errada
Está incorreta porque reúne um item correto e um item juridicamente errado. O item I está de acordo com o art. 178, I, mas o item II contraria o art. 178, II, que trata de suspensão, e não de demissão. Por isso, não podem estar corretos os itens I e II conjuntamente para o caso perguntado.
D
Errada
Está incorreta porque tanto o item II quanto o item III estão errados para a hipótese de demissão. O art. 178, II, reserva ao Secretário de Estado a suspensão, e o art. 178, III, atribui à chefia imediata apenas a repreensão. Nenhum desses incisos confere competência para demissão.
E
Errada
Está incorreta porque o art. 178 não dá competência indistinta a todas as autoridades ali mencionadas. Ao contrário, distribui a competência por penalidade: demissão no inciso I, suspensão no inciso II e repreensão no inciso III. Assim, no caso de demissão, somente a autoridade competente para nomear ou aposentar pode aplicar a pena.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre autoridades competentes para penalidades diferentes: Secretário de Estado para suspensão e chefia imediata para repreensão, não para demissão.
Dica para questões semelhantes
  • Em questões sobre processo disciplinar, confira se a competência muda conforme a espécie de pena aplicada.
  • Leia o dispositivo por correspondência exata entre penalidade e autoridade, sem generalizar a competência.
  • Se a lei listar incisos separados para demissão, suspensão e repreensão, cada autoridade vale apenas para a hipótese expressamente indicada.

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Art. 178 - Para a imposição de pena disciplinar são competentes:

I - no caso de demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, a autoridade competente para nomear ou aposentar;

II - no caso de suspensão, o Secretário de Estado, autoridades equivalentes, dirigentes de autarquias e fundações públicas;

III - no caso de repreensão, a chefia imediata.

 Fonte: http://www.idaron.ro.gov.br/portal/legislacao/arquivos/exibir.ashx?arquivo=73&especie=Lei&Num=68&ano=1992

Complemento: 

 

Art. 179 - A ação disciplinar prescreve:

 

I - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto aos fatos punidos com repreensão;

 

II - em 02 (dois) anos, a transgressão punível com suspensão ou destituição de cargo de comissão;

 

III - em 05 (cinco) anos, quanto aos fatos punidos com pena de demissão, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, ressalvada a hipótese do artigo 174.

 

    (Art. 174 - O servidor punido com demissão é suspenso do exercício do outro cargo público, que legalmente acumule, pelo tempo de duração da penalidade).

 

§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr:

 

I - desde o dia em que ilícito se tornou conhecido da autoridade competente para agir;

 

II - desde o dia em que cessar a permanência ou a continuação, em caso de ilícitos permanentes ou continuados.

 

§ 2º - O caso da prescrição interrompe-se:

 

I - com a instalação do processo disciplinar;

 

II - com o julgamento do processo disciplinar.

 

§ 3º - Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr novamente a partir do dia da interrupção.

 

Art. 180 - Se o fato também configura ilícito penal, a prescrição é a mesma da ação penal, caso esta prescreva em mais de 05 (cinco) anos.

 

 

Fonte: http://www.idaron.ro.gov.br/portal/legislacao/arquivos/exibir.ashx?arquivo=73&especie=Lei&Num=68&ano=1992

Conforme Art. 178

Demissão e cassação de aposentadoria- Autoridade competente para nomear ou aposentar.

 

Suspensão- Secretário do Estado

 

Repreensão- Chefia imediata

⮘ ​☠ ​⮚

⁠A ​— ​apenas ​o ​item ​1º ​está ​correto⁠.

De ​acordo ​com ​o ​artigo ​178 ​da ​Lei ​Complementar ​nº ​68/1992 ​do ​Estado ​de ​Rondônia, ​a ​competência ​para ​aplicar ​a ​⁠demissão⁠ ​como ​penalidade ​disciplinar ​é ​exclusiva ​da ​autoridade ​que ​tem ​poder ​de ​nomear ​ou ​aposentar ​o ​servidor.

O ​Secretário ​de ​Estado ​possui ​competência ​apenas ​para ​aplicar ​penalidades ​intermediárias, ​como ​a ​⁠suspensão⁠, ​e ​a ​chefia ​imediata ​somente ​pode ​aplicar ​penalidades ​leves, ​como ​⁠repreensão⁠.

No ​caso ​de ​⁠demissão⁠, ​apenas ​o ​item ​1º ​está ​correto, ​enquanto ​os ​itens ​II ​e ​III ​não ​possuem ​competência ​legal ​para ​essa ​penalidade.

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