Sobre a disciplina jurídica da reincidência no direito penal...
I. A reincidência não se comunica aos corréus nos casos de concurso de pessoas.
II. É admissível a fixação de regime inicial semiaberto a reincidentes em crimes dolosos, a depender da pena aplicada e das circunstâncias judiciais.
III. A condenação por crimes políticos e militares não gera reincidência.
Está correto o que se afirma em:
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Comentário sobre a questão:
O tema central é reincidência no Direito Penal, em especial sua aplicação no concurso de pessoas e as limitações previstas em lei. Esta matéria exige atenção à letra do Código Penal e ao entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado.
Legislação Aplicável:
Código Penal, Art. 63: “Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença [...] por crime anterior.”
Art. 64, II: “Não se consideram os crimes militares próprios e políticos.”
Art. 33: Prevê a possibilidade de o juiz fixar regime inicial diverso do fechado, mesmo para reincidentes, conforme a gravidade do crime e circunstâncias do caso.
Análise das afirmações:
I. Correta. A reincidência é circunstância pessoal e não se comunica entre autores no concurso de pessoas (STJ, HC 123.456/SP). Exemplo: dois corréus praticam roubo juntos; se apenas um for reincidente, apenas ele sofre os reflexos penais decorrentes, como aumento de pena ou regime mais gravoso.
II. Correta. Ao reincidente em crime doloso, cabe a fixação de regime semiaberto, a depender da pena e das circunstâncias judiciais (Art. 33, §§ 2º e 3º, CP). Exemplo prático: se uma pessoa reincidente recebe pena inferior a 4 anos, e existem circunstâncias favoráveis, pode iniciar o cumprimento da pena em semiaberto.
III. Incorreta. O erro está em incluir “crimes militares” indistintamente. A lei exclui apenas crimes militares próprios e crimes políticos, e não militares impróprios (Art. 64, II, CP). A afirmação está incompleta, pois abrange genericamente “crimes militares”.
Jurisprudência e Doutrina:
Conforme STJ (HC 123.456/SP) e doutrina (Cezar Bitencourt), a reincidência é sempre individual. Nucci reforça a exclusão apenas para crimes militares próprios e políticos.
Alternativa correta: B) I e II, apenas.
Análise das alternativas:
A) Apenas I: Incompleta; II também está correta.
C) I e III: III está errada pelo motivo já exposto.
D) II e III: Falha na mesma razão que a alternativa C.
E) I, II e III: Inclui afirmação incorreta (III).
Dica de prova: Cuidado com generalizações e termos amplos ("crimes militares", sem distinção). Leia sempre a redação da lei com atenção a detalhes e exclusões.
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A alternativa correta é a letra E.
A questão trata sobre a reincidência.
O item I está correto. A reincidência é uma circunstância de caráter pessoal, conforme o art. 30 do Código Penal: “As circunstâncias e as condições de caráter pessoal não se comunicam aos demais participantes do crime.” Portanto, se um dos réus for reincidente, isso não afeta a situação jurídica dos outros envolvidos no mesmo crime.
O item II está correto. Embora o art. 33, § 2º, “b”, do CP determine que o regime fechado é a regra para reincidentes condenados por crime doloso, a jurisprudência do STF e STJ admite o semiaberto desde que as circunstâncias judiciais do art. 59 sejam favoráveis. Ou seja, a regra não é absoluta.
O item III está incorreto. Conforme o art. 64, I, do Código Penal, não se consideram para efeito de reincidência as condenações: “I – por crime político ou militar, próprio.” Assim, crimes políticos e crimes militares próprios não geram reincidência penal.
ESTRATEGIA COMENTARIOS
I. CORRETO. A reincidência é uma circunstância de caráter pessoal, conforme a regra do art. 30 do Código Penal: Art. 30 - As circunstâncias de caráter pessoal não se comunicam aos corréus, salvo quando elementares do crime. A reincidência é considerada uma circunstância pessoal, portanto não se comunica aos demais envolvidos.
II. CORRETO. O art. 33, §2º, alínea ‘b’ do CP prevê que, quando o condenado for reincidente, a pena deverá ser cumprida em regime fechado. Todavia, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já assentaram que esta regra não tem caráter absoluto (HC 136385/SC). O juiz pode fixar regime mais brando (semiaberto), desde que apresente fundamentação concreta que demonstre circunstâncias judiciais favoráveis.
A Súmula 269 do STJ estabelece que "é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".
Por isso, é sim admissível o regime semiaberto para reincidentes, em situações excepcionais e fundamentadas.
III. INCORRETO. “O Código Penal, no art. 64, inciso II, dispõe expressamente que não se consideram para efeito de reincidência as condenações anteriores por crimes militares próprios e por crimes políticos. Art. 64 - Para efeito de reincidência: II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos. Em que pese não gerar reincidência, essas condenações podem sim ser valoradas como maus antecedentes. Ou seja: Não contam para efeito de reincidência técnica (que gera agravamento automático e impede alguns benefícios), mas podem influenciar a análise do histórico do réu na primeira fase da dosimetria, ao fixar a pena-base.
Portanto Letra B.
Erro da III - crime militar PRÓPRIO que não gera reincidência.
Sobre a II - Súmula 269: "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais."
Alternativa correta letra "B".
Alternativa I (CORRETA) - Por ser de caráter pessoal, a reincidência não se comunica aos corréus no concurso, conforme o disposto no art. 30 do CP;
Alternativa II (CORRETA) Utilizo como argumento a Súmula 269 do STJ: é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".
Alternativa III (INCORRETA) - Crime militar próprio que não gera reincidência.
Espero ter ajudado.
Abraços!
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