A penalidade de demissão do servidor público será aplicada ...
I. Ofensa física, em serviço, a servidor público ou a particular, inclusive em legítima defesa própria ou de outrem.
II. Procedimento desidioso, assim entendido a falta ao dever de diligência no cumprimento de suas atribuições.
III. Revelação de segredo de que teve conhecimento em função do cargo ou emprego.
Analise cada uma das afirmativas e assinale a alternativa que faz uma afirmação incorreta.
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Análise e Interpretação
A questão aborda penalidades disciplinares na Lei nº 8.112/1990, especificamente quando a demissão deve ser aplicada ao servidor público federal. É fundamental atenção às hipóteses legais e às possíveis exceções.
Referência Legal
Art. 132 da Lei nº 8.112/90 estabelece os casos de demissão, destacando:
- VII – Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
- XIII – Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo.
Art. 117, XV – tipifica como proibição "proceder de forma desidiosa", cuja sanção é diferente da demissão.
Exemplo prático
Se um servidor agride fisicamente colega durante o expediente (sem ser legítima defesa), será demitido. Já se agir para se defender de agressão, não há demissão.
Justificativa da Alternativa Correta (A)
Apenas a I está correta: A afirmativa I erra ao afirmar que a demissão ocorre “inclusive em legítima defesa”; a legítima defesa é excludente desta penalidade (Art. 132, VII). Logo, a afirmativa I está INCORRETA, e esta é a afirmação incorreta que a questão pede.
Análise das demais alternativas
- II – ERRADA: Proceder de forma desidiosa (falta aos deveres) enseja suspensão ou advertência (Art. 117, XV c/c Art. 129), e não demissão.
- III – CORRETA: Revelação de segredo funcional é causa de demissão (Art. 132, XIII).
Portanto:
- A é correta: apenas a afirmativa I está incorreta, pois inverte a exceção da regra.
- B, C, D e E estão incorretas, pois consideram corretamente o item II ou todos os itens.
Jurisprudência e Doutrina
O STF confirma que, configurada infração do Art. 132, a demissão é obrigatória (RMS 33989 AgR). Maria Sylvia Zanella Di Pietro também destaca a natureza vinculada da penalidade.
Dica para provas:
Sempre leia expressões limitadoras ou excludentes nas alternativas. Neste caso, “inclusive em legítima defesa” é um erro clássico: a exceção anula a penalidade.
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Comentários
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PASSÍVEL DE ANULAÇÃO - A afirmativa I NÃO está correta. Não haverá Demissão em legítima defesa.
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Parabéns, examinador antta.
A parte final do enunciado diz: "Analise cada uma das afirmativas e assinale a alternativa que faz uma afirmação incorreta."
Que casca de banana, hein!?
Passível de anulação.
- (I) INCORRETA – A ofensa física em serviço pode levar à demissão, mas há exceções, como no caso de legítima defesa própria ou de outrem. Se a agressão for justificada por legítima defesa, não cabe penalidade de demissão.
- (II) CORRETA – O procedimento desidioso (negligência, falta de zelo no desempenho das funções) é uma infração grave e pode resultar em demissão, conforme previsto na legislação.
- (III) CORRETA – A revelação de segredo funcional que comprometa o serviço público pode acarretar penalidade de demissão.
Fonte: Chat GPT
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