Analise as hipóteses a seguir. (i) Mariana vai à festa de a...

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Ano: 2025 Banca: FGV Órgão: TJ-TO Prova: FGV - 2025 - TJ-TO - Juiz Substituto |
Q3453257 Direito Penal
Analise as hipóteses a seguir.
(i) Mariana vai à festa de aniversário de uma amiga, ingere bebida alcoólica e, ao retornar para casa, na condução de seu veículo, abalroa a traseira do carro de Fernanda, que sofre ferimentos graves, mas sobrevive.
(ii) João decide matar Mário, seu opositor político, e planeja provocar um acidente de carro, aproveitando-se de que a vítima e seu motorista Fábio rotineiramente trafegam por uma estrada à beira de um penhasco. Certo dia, João executa o plano e o acidente provocado causa a morte de Mário e Fábio.
(iii) Patrício decide matar Renata, sua ex-esposa, por conta de desavenças relativas à pensão alimentícia. Para assegurar o êxito da missão, acopla um kit rajadas a sua pistola. No dia escolhido para o crime, Patrício, em uma motocicleta, segue o veículo de Renata e vê quando Mara, colega de trabalho da vítima, entra no carro. Patrício emparelha com o carro, mira na cabeça de Renata e dispara. Mara também é atingida e ambas morrem.
Consideradas as hipóteses acima, a respeito do dolo, é correto afirmar, à luz da doutrina e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que:
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Código Penal, art. 18, I: "Diz-se o crime: I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;". À luz do STJ, a embriaguez ao volante, por si só, não autoriza presumir dolo eventual; no item (i), faltam circunstâncias concretas adicionais que sustentem a imputação dolosa, o que afasta a tentativa de homicídio com dolo eventual e mantém correta a alternativa B.

Tema central: Dolo eventual no trânsito
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque afirma dolo indireto na hipótese (i), mas ali o enunciado não traz base suficiente para reconhecer assunção do risco de matar: há apenas embriaguez e colisão, e o STJ repele a presunção automática de dolo eventual nessas condições. Além disso, a alternativa reúne sob a mesma rubrica subjetiva situações distintas, sem amparo seguro na base.
B
Certa
A alternativa B está correta porque, na hipótese (i), a embriaguez não basta, por si só, para justificar a imputação de tentativa de homicídio com dolo eventual. O art. 18, I, do CP exige que o agente tenha querido o resultado ou assumido o risco de produzi-lo, e a base informa que, no caso narrado, há apenas ingestão de álcool e colisão traseira com lesões graves. Sem elementos concretos adicionais reveladores de assunção do risco de matar, não se justifica a imputação dolosa.
C
Errada
Está errada porque sustenta incompatibilidade abstrata entre dolo eventual e tentativa, e esse não é o entendimento jurisprudencial dominante indicado na base. Segundo o STJ, não há vedação jurídica em tese; o ponto é probatório e fático: verificar se há elementos concretos para assunção do risco.
D
Errada
Está errada porque dolo direto exige que o resultado seja querido como finalidade imediata. Na hipótese (ii), João queria diretamente a morte de Mário; a morte de Fábio decorre como resultado colateral do plano executado. Na hipótese (iii), Patrício mirou diretamente Renata, não Mara. Portanto, não há base para afirmar dolo direto nas mortes de Fábio e Mara.
E
Errada
Está errada porque a base afasta a qualificação da morte de Mara como dolo de segundo grau. Esse título pressupõe consequência necessária do meio escolhido, e o enunciado não apresenta a morte de Mara como efeito necessário, mas como atingimento de terceira pessoa no contexto da execução dirigida contra Renata.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre embriaguez ao volante e dolo eventual automático, além da falsa ideia de que tentativa e dolo eventual seriam incompatíveis em abstrato.
Dica para questões semelhantes
  • Em crime de trânsito, não conclua por dolo eventual apenas da embriaguez; procure circunstâncias concretas adicionais que demonstrem assunção do risco.
  • Não trate tentativa e dolo eventual como categorias abstratamente incompatíveis; verifique o entendimento jurisprudencial aplicável.
  • Para diferenciar dolo direto de resultados colaterais, pergunte se aquele resultado específico era o fim querido pelo agente.
  • Desconfie da classificação como dolo de segundo grau quando o resultado adicional não aparecer como consequência necessária do meio executivo.

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Comentários

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A) ERRADA. Não há dolo indireto na morte de Fábio, e sim dolo de segundo grau, que é uma espécie de dolo direto.

B) CORRETA. O STJ entende que o simples fato de o acusado encontrar-se embriagado não justifica, por si só, a imputação por dolo eventual.

C) ERRADA. O dolo eventual é compatível com a tentativa.

D e E) ERRADAS. Acredito que há dolo eventual (indireto) na morte de Mara.

Análise das alternativas

A) Incorreta.

Na hipótese (i), não há dolo indireto: a embriaguez isolada não é suficiente para presumir dolo eventual ( STJ, REsp 1689173/SC).

Nas mortes de Fábio e Mara:

— Fábio: dolo de segundo grau (resultado inevitável).

— Mara: dolo de segundo grau ou alternativo, mas a assertiva generaliza o dolo indireto para hipótese (i), o que a torna incorreta.

✅ B) Correta.

STJ – REsp 1689173/SC: “A embriaguez isolada não basta para presumir dolo eventual.”

➡️ Isso vale tanto para homicídio consumado quanto tentado.

➡️ A questão não nega a possibilidade de imputação por dolo eventual, apenas afirma que a embriaguez isolada não basta, o que está de acordo com a jurisprudência.

C) Incorreta.

Não há incompatibilidade entre dolo eventual e tentativa.

➡️ O agente pode assumir o risco de produzir o resultado e não o concretizar por circunstâncias alheias à sua vontade, configurando tentativa ( Art. 14, II, do CP).

➡️ A jurisprudência admite essa possibilidade.

D) Incorreta.

A assertiva menciona apenas “dolo direto”, sem especificar que se trata de dolo de segundo grau — o que é essencial.

➡️ O dolo direto de primeiro grau pressupõe vontade imediata e dirigida diretamente à produção do resultado, o que não é o caso das mortes de Fábio e Mara.

➡️ A ausência de precisão técnica invalida a alternativa.

E) Incorreta.

➡️ A morte de Mara pode se enquadrar em dolo alternativo (aceitação indiferente de matar qualquer ocupante) ou dolo de segundo grau (previsibilidade e aceitação do resultado).

➡️ Como a assertiva aponta apenas uma hipótese, como se fosse única, ela peca por reduzir uma questão controvertida e admite apenas uma classificação.

Espécies de dolo

1) Dolo natural ou acromático: Não possui a consciência da ilicitude (adotado no modelo Finalista)

2) Dolo normativo: Exige o conhecimento da potencial consciência da ilicitude (adotado no modelo Neoclássico)

3) Dolo direto: O agente, prevendo determinado resultado, sai em busca de realizá-lo. Pode ser:

a) De primeiro grau: O resultado certo e determinado buscado pelo agente. Ex: A quer matar B e, por isso, atira em sua cabeça;

b) De segundo grau: O dolo "de consequências necessárias". Ex: A quer matar B e, para isso, coloca uma bomba no avião em que B está, matando todos que lá estão. O dolo em relação a B é o de primeiro grau, mas em relação aos demais é de segundo grau;

c) De terceiro grau: A consequência da consequência. Ex.: A, querendo matar B, coloca uma bomba em seu jatinho, sabendo que estará junto sua esposa, que está grávida. A morte de B seria o dolo de primeiro grau. A da esposa, de segundo grau. O aborto, de terceiro grau.

4) Dolo indireto: O agente, com sua conduta, não busca realizar determinado resultado. Pode ser:

a) Dolo alternativo: O agente prevê pluralidade de resultados, dirigindo sua conduta na realização de qualquer um deles, com igual intensidade a produzir um ou outro

b) Dolo eventual: O agente não deseja o resultado, mas assume o risco de produzi-lo. Age com indiferença.

DOLO DIRETO:

1º grau: é o dolo previsto no art. 18, inc. I, 1ª parte, do CP. 

1) o agente faz representação mental do resultado;

2) o agente QUER o resultado;

3) ele atinge o resultado.

2º grau: é o dolo de consequências necessárias.

1) o agente faz representação mental do resultado;

2) mas o agente NÃO quer o resultado diretamente;

3) entretanto, aquele resultado é uma consequência natural de sua conduta, ele necessariamente irá ocorrer c/ a conduta do agente.

OBS: O dolo direto de 2º grau nunca estará presente sem o dolo direto de 1º grau, porque ele é uma consequência necessária da conduta dolosa de 1º grau do agente.

DOLO INDIRETO:

dolo eventual: é o dolo previsto no art. 18, inc. I, 2ª parte, do CP.

1) o agente faz representação mental do resultado;

2) o agente NÃO quer o resultado;

3) entretanto, ele assume o risco de produzi-lo.

Aqui, o resultado pode ou não acontecer. Ao contrário do dolo de 2º grau em que o resultado necessariamente ocorrerá. 

dolo alternativo: pode ser objetivo ou subjetivo.

1) o agente faz representação mental do resultado;

2) o agente QUER o resultado; (até aqui é igual o de 1º grau)

3) aqui surge a situação de alternatividade, que pode ser: objetivo ou subjetivo.

3.1. Objetivo: a alternatividade gira em torno do resultado criminoso, ou seja, a vítima é definida, o resultado do crime que é indefinido. Ex: o agente joga uma pedra contra X, tanto faz se ele a matar ou a lesionar. Se matar, será homicídio doloso, se lesionar, a lesão corporal tb será dolosa.

3.2. Subjetivo: o resultado criminoso é determinado, mas a vítima é indefinida. Ex: o agente quer matar alguém e entra em um shopping atirando. Não importa quem ele acertará, ele responderá por homicídio doloso.

Excelente, T.Cruz!

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