João doou um imóvel a Maria, estipulando que a doação teria ...
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Comentário do Gabarito – Doação sob condição e responsabilidade pela evicção
1. Análise do Tema e Legislação Aplicável
A questão trata da responsabilidade do doador pela evicção em doação feita para casamento com pessoa certa e determinada. O artigo aplicável é o art. 552 do Código Civil:
“O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às consequências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.”
2. Explicação e Estratégia
Evicção é a perda total ou parcial da coisa em razão de decisão judicial que reconhece direito anterior de terceiro sobre o bem doado. No caso, houve doação condicional para casamento, e, após cumprimento da condição (casamento), a evicção ocorreu.
Pegadinha: Muitos confundem a regra geral da gratuidade da doação (irresponsabilidade do doador) com a exceção expressa na lei para doações de casamento com pessoa determinada.
3. Exemplo Prático
Se João doa um imóvel a Maria para que ela se case com Pedro, e após o casamento o imóvel é reivindicado por terceiro, João será responsável pela evicção, salvo existir cláusula afastando essa responsabilidade e Maria tiver ciência e aceitado.
4. Justificativa da Alternativa Correta (D)
A alternativa D está correta: João responde pela evicção, salvo se houver cláusula expressa de exoneração e ciência/aceite de Maria, seguindo a regra excepcional (art. 552). É o entendimento da doutrina (Maria Helena Diniz, Carlos Roberto Gonçalves).
5. Por que as demais estão incorretas?
- A: Errada. O simples cumprimento da condição não isenta o doador; a responsabilidade decorre da natureza da doação (art. 552).
- B: Errada. Ignora a exceção do art. 552 para doações em favor de casamento com pessoa determinada.
- C: Errada. O art. 552 não exige má-fé ou ciência do doador; a responsabilidade existe por força da lei e não por culpa.
6. Jurisprudência e Doutrina:
O STJ já reconheceu a responsabilidade pela evicção quando há dispositivo legal, independentemente de culpa (REsp 1.133.597/MG). A doutrina é pacífica nesse sentido.
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Comentários
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Em regra, no regime jurídico da doação, não há obrigação pelo doador de pagar juros da mora, nem se aplica as consequências da evicção ou dos vícios redibitórios. Há exceção, contudo, no caso da evicção quando a doação foi feita em razão de casamento com certa e determinada pessoa, caso da questão.
- Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às conseqüências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para CASAMENTO COM CERTA E DETERMINADA PESSOA, o doador ficará SUJEITO À EVICÇÃO, salvo convenção em contrário.
- Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
A alternativa correta é:
D – João é responsável pela evicção, salvo se houver cláusula expressa no contrato de doação que o exonere dessa responsabilidade e Maria tenha tido conhecimento e tenha assumido o risco da evicção.
Conforme o Código Civil, a evicção ocorre quando o donatário/perdedor do bem (Maria, no caso) perde, por decisão judicial, o bem recebido, em favor de terceiro que demonstra ser o legítimo proprietário.
De acordo com o art. 555 do Código Civil, na doação com encargo (ou modal), o doador responde pela evicção, salvo se houver cláusula expressa em contrário e se o donatário conhecia o risco.
Já o art. 448 (que trata da evicção nos contratos em geral) prevê que mesmo nos contratos gratuitos, a responsabilidade pela evicção pode ser afastada por cláusula expressa, desde que o beneficiário (donatário) tivesse ciência e assumisse o risco.
Portanto, João será responsável pela evicção, salvo se houver cláusula expressa de exoneração de responsabilidade e Maria tiver conhecimento e assumido o risco da perda.
As demais alternativas estão incorretas porque:
- A ignora a regra da evicção nos contratos gratuitos com cláusula.
- B está errada porque a lei admite a responsabilidade por evicção em doações, especialmente nas com encargo.
- C erra ao limitar a responsabilidade apenas à má-fé, desconsiderando o conteúdo do art. 555 do CC.
✅ Gabarito: D.
Código Civil
Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às consequências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.
Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
obs: parem de comentar "revisar" ou colocar só um ponto (.). Não serve de nada e só polui o QC. Pra refazer a questão, é só salvar em um caderno ou refazer as erradas, ora.
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Não temas, crê somente. (Marcos 5:36)
Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às consequências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.
GABARITO D
Nos termos do art. 552 do Código Civil, o doador só responde pela evicção se agir de má-fé ou se houver disposição contratual que não o exonere. Assim, João é responsável pela evicção, salvo se houver cláusula expressa no contrato de doação que o exonere dessa responsabilidade e Maria tiver ciência e assumido o risco da evicção.
Vale destacar que, para que o adquirente tenha direito à indenização, é preciso:
Que haja perda do bem (total ou parcial);
Que essa perda decorra de decisão judicial (ou ato jurídico equivalente);
Que o motivo da perda seja direito anterior de terceiro;
Que não haja exclusão válida da garantia no contrato.
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