Acerca das definições previstas na Lei n.º 14.133/2021, ana...
I. Administração Pública trata-se da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e as fundações por ele instituídas ou mantidas.
II. Licitante é a pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de processo licitatório, sendo-lhe equiparável, para os fins da Lei, o fornecedor ou o prestador de serviço que, em atendimento à solicitação da Administração, oferece proposta.
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Gabarito: E) As asserções I e II são proposições verdadeiras, mas a II não é uma justificativa da I.
1. Interpretação do tema e legislação aplicável
A questão aborda as definições legais de “Administração Pública” e “Licitante”, previstas expressamente na Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), art. 6º, incisos III e IX.
2. Citação da legislação
Lei nº 14.133/2021, art. 6º, III: “Administração Pública: administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e as fundações por ele instituídas ou mantidas.”
Lei nº 14.133/2021, art. 6º, IX: “Licitante: pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de processo licitatório, sendo-lhe equiparável, para os fins desta Lei, o fornecedor ou o prestador de serviço que, em atendimento à solicitação da Administração, oferece proposta.”
3. Explicação do tema central
A distinção e definição correta desses termos é frequentemente cobrada em concursos, pois é fundamental saber quem está sujeito à lei (Administração) e quem pode dela participar (licitante).
4. Exemplo prático
Suponha que um hospital privado, mantido pelo município, realize licitação para comprar medicamentos. Os interessados — pessoas físicas ou empresas — tornam-se licitantes quando participam do certame ou manifestam interesse, mesmo sem entregarem a proposta no dia.
5. Justificativa da alternativa correta (E)
Ambas as definições seguem rigorosamente a letra da lei, entretanto, a II não justifica a I: definir licitante não explica ou fundamenta a definição de Administração Pública, apenas trata de conceitos distintos.
6. Por que as demais alternativas estão erradas?
- A: Falsa, pois tanto a I quanto a II são verdadeiras.
- B: Falsa, pois ambas estão corretas.
- C: Falsa, pois a II não justifica a I (não há nexo de causalidade).
- D: Falsa, pois ambas são verdadeiras.
Dica de prova: Fique atento às pegadinhas: definições literais costumam ocorrer na lei. A banca pode tentar confundir ao inverter ou omitir trechos. Grife termos-chave como “inclusive as entidades...” ou “manifesta a intenção”.
Doutrina: Sidney Bittencourt (“Nova Lei de Licitações Passo a Passo”) reforça a importância da literalidade nas definições do art. 6º.
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Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão: unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública;
II - entidade: unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - Administração Pública: administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e as fundações por ele instituídas ou mantidas;
IV - Administração: órgão ou entidade por meio do qual a Administração Pública atua;
V - agente público: indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública;
VI - autoridade: agente público dotado de poder de decisão;
VII - contratante: pessoa jurídica integrante da Administração Pública responsável pela contratação;
VIII - contratado: pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, signatária de contrato com a Administração;
IX - licitante: pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de processo licitatório, sendo-lhe equiparável, para os fins desta Lei, o fornecedor ou o prestador de serviço que, em atendimento à solicitação da Administração, oferece proposta;
X - compra: aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente, considerada imediata aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento;
XI - serviço: atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da Administração;
XII - obra: toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel;
XIII - bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado;
XIV - bens e serviços especiais: aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos na forma do inciso XIII do caput deste artigo, exigida justificativa prévia do contratante;
Administração Pública direito privado sob controle do poder público e as fundações por ele instituídas ou mantidas
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