Pretendendo contratar pessoa jurídica para a prestação de se...
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 8.666/1993, art. 71, § 1º: "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis." Como a alternativa A atribui responsabilidade subsidiária da Câmara Municipal por encargos fiscais em caso de falha de fiscalização, ela contraria diretamente essa regra legal de não transferência.
- Comece pelo art. 71 da Lei nº 8.666/1993: caput atribui os encargos ao contratado; o § 1º afasta a transferência dos trabalhistas, fiscais e comerciais; o § 2º cria a exceção dos previdenciários com responsabilidade solidária.
- Em encargos trabalhistas, diferencie sempre: não há transferência automática, mas o STF admite responsabilização subsidiária se houver culpa comprovada da Administração na fiscalização.
- Não estenda a exceção trabalhista para encargos fiscais: a base legal afasta a transferência desses encargos, sem suporte para responsabilidade subsidiária.
- Se a alternativa usar a expressão 'serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra', verifique se isso realmente decorre da Lei nº 8.666/1993; essa formulação não vem do art. 71.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo.
§ 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.
§ 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.
SOLIDARIAMENTE ➝ ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS ➝ SERVIÇOS CONTÍNUOS COM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA
SUBSIDIARIAMENTE ➝ ENCARGOS TRABALHISTAS ➝ FALHA NA FISCALIZAÇÃO
Criei um macete extremamente preguiçoso e nunca mais esqueci da relação dessa parte da lei.
sOlidariamente -> previdenciáriO (únicas palavras que têm 'O')
suBsidiariamente -> traBalhista (únicas palavras que tem 'B')
Negócio é ir pela lei do menor esforço kkkkk
Complementando, sobre a alternativa D, está certa porque:
A Câmara Municipal responderá pelos encargos trabalhistas, de forma subsidiária e somente se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. Ou seja, não transfere automaticamente a responsabilidade.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo