Pretendendo contratar pessoa jurídica para a prestação de se...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q3406521 Direito Administrativo
Pretendendo contratar pessoa jurídica para a prestação de serviços continuados de limpeza, asseio e conservação predial com a disponibilização de mão de obra, o Presidente da Câmara Municipal de Mariana solicitou parecer sobre a responsabilidade da Administração Pública por encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais gerados pelo eventual inadimplemento da empresa prestadora de serviço. Sobre a responsabilidade da Câmara Municipal de Mariana pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais em caso de inadimplência do contratado na situação hipotética apresentada, assinale a afirmativa INCORRETA. 
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 8.666/1993, art. 71, § 1º: "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis." Como a alternativa A atribui responsabilidade subsidiária da Câmara Municipal por encargos fiscais em caso de falha de fiscalização, ela contraria diretamente essa regra legal de não transferência.

Tema central: Responsabilidade da Administração por encargos contratuais
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está errada porque afirma responsabilidade subsidiária da Administração por encargos fiscais, desde que haja falha na fiscalização. A base legal aplicável nega essa conclusão. O art. 71, caput, da Lei nº 8.666/1993 dispõe: "O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato." E o art. 71, § 1º, reforça: "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento (...)". A exceção jurisprudencial admitida pelo STF refere-se aos encargos trabalhistas, com responsabilização subsidiária não automática e apenas se houver culpa comprovada da Administração na fiscalização; essa lógica não autoriza estendê-la aos encargos fiscais. Por isso, a alternativa A colide com o critério jurídico decisivo da questão.
B
Errada
Não é a incorreta. Quanto aos encargos trabalhistas, a Lei nº 8.666/1993 afasta a transferência automática pelo art. 71, § 1º, mas a jurisprudência do STF, na ADC 16 e no RE 760.931, Tema 246, admite responsabilização subsidiária da Administração quando houver culpa comprovada na fiscalização do contrato. Portanto, a afirmação de responsabilidade subsidiária por encargos trabalhistas, se comprovada falha fiscalizatória, está de acordo com a base.
C
Errada
Não é a incorreta. Os encargos previdenciários têm tratamento diverso, por expressa previsão legal. O art. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 estabelece: "A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991." Logo, a atribuição de responsabilidade solidária da Administração por encargos previdenciários está juridicamente amparada.
D
Errada
Não é a incorreta. A alternativa reproduz o entendimento do STF no RE 760.931, Tema 246: o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público a responsabilidade pelo pagamento, seja solidária, seja subsidiária. Isso é compatível com o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e com a ADC 16, que vedam a responsabilização automática da Administração.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: transportar para a Lei nº 8.666/1993 a lógica redacional da Lei nº 14.133/2021 sobre dedicação exclusiva de mão de obra e supor que a falha de fiscalização permite responsabilização da Administração por qualquer encargo. Na base aplicável, isso só encontra suporte jurisprudencial para encargos trabalhistas, não para encargos fiscais.
Dica para questões semelhantes
  • Comece pelo art. 71 da Lei nº 8.666/1993: caput atribui os encargos ao contratado; o § 1º afasta a transferência dos trabalhistas, fiscais e comerciais; o § 2º cria a exceção dos previdenciários com responsabilidade solidária.
  • Em encargos trabalhistas, diferencie sempre: não há transferência automática, mas o STF admite responsabilização subsidiária se houver culpa comprovada da Administração na fiscalização.
  • Não estenda a exceção trabalhista para encargos fiscais: a base legal afasta a transferência desses encargos, sem suporte para responsabilidade subsidiária.
  • Se a alternativa usar a expressão 'serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra', verifique se isso realmente decorre da Lei nº 8.666/1993; essa formulação não vem do art. 71.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

 Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

§ 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo.

§ 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.

§ 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.

SOLIDARIAMENTE ➝ ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS ➝ SERVIÇOS CONTÍNUOS COM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA

SUBSIDIARIAMENTE ➝ ENCARGOS TRABALHISTAS ➝ FALHA NA FISCALIZAÇÃO

Criei um macete extremamente preguiçoso e nunca mais esqueci da relação dessa parte da lei.

sOlidariamente -> previdenciáriO (únicas palavras que têm 'O')

suBsidiariamente -> traBalhista (únicas palavras que tem 'B')

Negócio é ir pela lei do menor esforço kkkkk

Complementando, sobre a alternativa D, está certa porque:

A Câmara Municipal responderá pelos encargos trabalhistas, de forma subsidiária e somente se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. Ou seja, não transfere automaticamente a responsabilidade.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo