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Comentário de Gabarito – Tutela Provisória de Urgência Antecipada e Irreversibilidade (CPC/2015)
1. Interpretação do enunciado e legislação aplicável
A questão aborda a possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência antecipada (art. 300 do CPC) em situação de possível irreversibilidade dos efeitos da decisão, com destaque para pedidos relacionados à saúde.
2. Fundamento legal
Código de Processo Civil, art. 300:
“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
§1º – O juiz poderá exigir caução para ressarcir danos que o réu possa sofrer.
§3º – “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”
3. Tema central e aplicação prática
O tema central é a irreversibilidade dos efeitos da tutela antecipada. A atuação predominante dos tribunais, porém, é flexibilizadora quando há risco à saúde/vida.
Exemplo prático: Paciente que necessita de cirurgia urgente e o deferimento do pedido antecipatório (mesmo irreversível) é determinante para sua sobrevivência.
4. Justificativa da alternativa correta (C)
A alternativa C está correta pois admite que, em situações como a presente, a tutela pode ser concedida mediante caução, mesmo com risco de irreversibilidade.
Isso reflete a prática judicial consolidada e o entendimento do STJ (REsp 1.657.156/SP), que autoriza a flexibilização do §3º do art. 300 do CPC em demandas de saúde, para evitar prejuízo irreparável ao requerente (Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil).
5. Crítica às alternativas incorretas
A: ERRADA. Desconsidera o texto literal do §3º do art. 300.
B: ERRADA. Interpretação literal absoluta, sem considerar mitigação jurisprudencial em hipóteses excepcionais.
D: ERRADA. Não existe obrigatoriedade de concessão e nem sempre é possível garantir reversibilidade futura.
Dica de prova: Observe sempre o tratamento diferenciado conferido a demandas de saúde pelo Judiciário, especialmente quando houver colisão de princípios.
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CPC
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. (Sem gritos no original)
Gabarito: C.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Smj, os dispositivos apontados pelos colegas não justificam o gabarito.
Na realidade, há enunciados do CJF, Enfam e FPPC que apontam no sentido da possibilidade de concessão da tutela no caso apresentado pela questão. Porém, pelo CPC (art. 300, §3º), se há perigo de irreversibilidade, a tutela de urgência antecipada não poderia ser concedida.
Assim, o gabarito é justificado pela doutrina. Vejamos:
Enunciado 40, I JDPC do CJF: A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível;
Enunciado 25, Enfam: A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à justiça.
Enunciado 419, FPPC: Não é absoluta a regra que proíbe tutela provisória com efeitos irreversíveis.
A resposta C do gabarito tem base doutrinária e não no ordenamento jurídico, como pede a questão
Comentários do Professor Francisco Saint Clair:
Embora o art. 300, §3º mencione a vedação, o entendimento dos tribunais é que essa regra não é absoluta. Há hipóteses em que a tutela antecipada pode ser concedida mesmo diante de certa irreversibilidade, especialmente quando:
- A irreversibilidade também existe do outro lado (ex: negar a tutela implica em um dano irreversível para o autor).
- A probabilidade do direito e o perigo de dano são intensos e evidentes.
- A decisão pode ser revertida com indenização futura (em dinheiro).
“A irreversibilidade dos efeitos da tutela antecipada não é obstáculo absoluto à sua concessão, devendo o julgador ponderar os interesses em conflito”.
A assertiva diz que "não deve ser concedida" mesmo que presentes os requisitos (probabilidade e perigo de dano), o que contraria a possibilidade de ponderação e relativização da regra pelo juiz, conforme a doutrina e a jurisprudência.
Ou seja, a afirmativa desconsidera a possibilidade de exceção e ponderação, tornando-se rigorosamente absoluta, o que não está de acordo com a interpretação atual do ordenamento jurídico.
A banca acertou ao considerar a alternativa errada, porque o enunciado trata como vedação absoluta algo que, na prática judicial, pode ser relativizado com base na ponderação dos princípios da proporcionalidade e da efetividade da tutela jurisdicional.
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