O Ministério Público promoveu ação civil pública em desfavor...

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Ano: 2025 Banca: FGV Órgão: TJ-TO Prova: FGV - 2025 - TJ-TO - Juiz Substituto |
Q3453251 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
O Ministério Público promoveu ação civil pública em desfavor da Rede de Televisão Binacional S/A, sob a alegação de que a requerida, por meio de sua programação televisiva, exibiu obra audiovisual em horário inadequado à respectiva classificação indicativa, em desacordo com ato normativo emitido pelo Ministério da Justiça. Em razão disso, pleiteia-se a condenação da emissora ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.
Considerando-se o caso proposto, as disposições da Lei nº 8.069/1990 e o entendimento dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
Alternativas

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Tema central: O enunciado exige do candidato conhecimento sobre infrações administrativas no ECA, classificação indicativa, liberdade de expressão e possibilidade de aplicação de danos morais coletivos a emissoras de TV por violação de direitos de crianças e adolescentes.

Legislação aplicada: O Art. 254 do ECA dispõe: “Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação: Pena - multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso de reincidência. A autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação da emissora por até dois dias.” Entretanto, tal artigo foi objeto de interpretação pelo STF, que, na ADI 2.404, julgou inconstitucional a expressão ‘em horário diverso do autorizado’, afastando qualquer controle prévio de conteúdo, por se tratar de censura prévia vedada pela Constituição (art. 220, §2º).

Jurisprudência de destaque: O STJ entende que, comprovada a grave afronta a valores e interesses coletivos fundamentais, é possível condenar emissora ao pagamento de danos morais coletivos (EDcl no AgInt no Ag 1.323.944/DF), sem que isso viole a liberdade de expressão, pois há responsabilização a posteriori — não censura.

Análise da alternativa correta (D): A alternativa D está correta. Permite-se, diante de grave afronta, a condenação da emissora ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Isso é compatível com a dimensão instrumental da liberdade de expressão, ou seja, não há censura prévia, mas sim sanção em razão do abuso no exercício do direito. Este é o entendimento consolidado nos tribunais e na doutrina (Gustavo Ferraz Monaco).

Análise das alternativas incorretas:

  • A: Errada. Defende controle prévio/autorizativo, configurando censura vedada pela CF/88 e repelida pelo STF.
  • B: Errada. Embora reproduza parte do texto legal, ignora a decisão do STF que retirou a possibilidade de suspensão da programação como sanção, por violação à liberdade de expressão.
  • C: Errada. Afirma que não cabe suspensão da programação, mas o argumento jurídico exposto carece de precisão, pois a questão central é a impossibilidade de censura, não a vedação total de sanção posterior.
  • E: Errada. Usa argumentação incompleta e incorreta quanto à ressalva educativa — não se trata de exceção da regra para programas educativos, mas sim da observância do artigo 254 e sua interpretação pelo STF.

Pegadinha: Cuidado com menções a controle prévio ou autorização estatal, pois afrontam a vedação constitucional de censura.

Exemplo prático: Se uma emissora exibe filme impróprio para menores em horário inapropriado e causa alvoroço social, é possível responsabilizá-la civilmente, mas não impedir previamente tal exibição.

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Comentários

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Segundo decidiu o STF, é inconstitucional a expressão “em horário diverso do autorizado” contida no art. 254 do ECA. Assim, o Estado não pode determinar que os programas somente possam ser exibidos em determinados horários. Isso seria uma imposição, o que é vedado pelo texto constitucional por configurar censura. O Poder Público pode apenas recomendar os horários adequados. A classificação dos programas é indicativa (e não obrigatória) (STF. Plenário. ADI 2404/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 31/8/2016).

Vale ressaltar, no entanto, que a liberdade de expressão, como todo direito ou garantia constitucional, exige responsabilidade no seu exercício, de modo que as emissoras deverão resguardar, em sua programação, as cautelas necessárias às peculiaridades do público infanto-juvenil. Logo, a despeito de ser a classificação da programação apenas indicativa e não proibir a sua veiculação em horários diversos daquele recomendado, cabe ao Poder Judiciário controlar eventuais abusos e violações ao direito à programação sadia, previsto no art. 221 da CF/88.

Diante disso, é possível, ao menos em tese, que uma emissora de televisão seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em razão da exibição de filme fora do horário recomendado pelo órgão competente, desde que fique constatado que essa conduta afrontou gravemente os valores e interesses coletivos fundamentais.

STJ. 3ª Turma. REsp 1840463-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/11/2019 (Info 663).

FONTE: DOD.

A alternativa A está incorreta. Não se admite o controle prévio de viés autorizativo do Estado sobre o conteúdo a ser exibido pelas emissoras de rádio e televisão. Observe o artigo 220 da CRFB: “Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.”

A alternativa B está incorreta. Em desconformidade com o entendimento jurisprudencial: “Segundo decidiu o STF, é inconstitucional a expressão “em horário diverso do autorizado” contida no art. 254 do ECA. Assim, o Estado não pode determinar que os programas somente possam ser exibidos em determinados horários. Isso seria uma imposição, o que é vedado pelo texto constitucional por configurar censura. O Poder Público pode apenas recomendar os horários adequados. A classificação dos programas é indicativa (e não obrigatória) (STF. Plenário. ADI 2404/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 31/8/2016). Vale ressaltar, no entanto, que a liberdade de expressão, como todo direito ou garantia constitucional, exige responsabilidade no seu exercício, de modo que as emissoras deverão resguardar, em sua programação, as cautelas necessárias às peculiaridades do público infanto-juvenil. Logo, a despeito de ser a classificação da programação apenas indicativa e não proibir a sua veiculação em horários diversos daquele recomendado, cabe ao Poder Judiciário controlar eventuais abusos e violações ao direito à programação sadia, previsto no art. 221 da CF/88. Diante disso, é possível, ao menos em tese, que uma emissora de televisão seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em razão da exibição de filme fora do horário recomendado pelo órgão competente, desde que fique constatado que essa conduta afrontou gravemente os valores e interesses coletivos fundamentais. STJ. 3ª Turma. REsp 1840463-SP.

A alternativa C está incorreta. Em desacordo com entendimento jurisprudencial, vide alternativa B.

Letra D é o gabarito, vide o destacado em vermelho. 

”A alternativa E está incorreta. Não há essa ressalva quanto aos programas com finalidade meramente educativas.

Fonte: ECJ.

 Art. 254. Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação: 

Pena - multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso de reincidência a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação da emissora por até dois dias.

É importante salientar que permanece o dever das emissoras de rádio e de televisão de exibir ao público o aviso de classificação etária, de forma antecedente e concomitante com a veiculação do conteúdo, regra essa prevista no parágrafo único do art. 76 do ECA, sendo seu descumprimento tipificado como infração administrativa pelo art. 254.

O que foi declarado inconstitucional foi apenas a punição caso a emissora exiba o programa fora do horário recomendado.

DOD

1) É possível a condenação de emissora de televisão ao pagamento de compensação por danos morais coletivos em razão de exibição de determinada programação fora do horário recomendado, desde que a conduta afronte gravemente os valores e interesses coletivos fundamentais. EDIÇÃO N. 253: DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE IV

Jurisprudência em Teses do STJ – EDIÇÃO N. 253: DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE IV

1) É possível a condenação de emissora de televisão ao pagamento de compensação por danos morais coletivos em razão de exibição de determinada programação fora do horário recomendado, desde que a conduta afronte gravemente os valores e interesses coletivos fundamentais.

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