Os consórcios públicos são importantes instrumentos de coope...
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Interpretação do Enunciado: A questão trata dos consórcios públicos como instrumentos de cooperação federativa, cobrando entendimento sobre sua natureza, regime jurídico e principais regras, com foco na Lei nº 11.107/2005 e no Decreto nº 6.017/2007.
Legislação Aplicável:
O tema é disciplinado principalmente pelos seguintes dispositivos:
Lei nº 11.107/2005, Art. 6º, §2º: “No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.”
Decreto nº 6.017/2007, Art. 7º, §1º: “Os consórcios públicos, ainda que revestidos de personalidade jurídica de direito privado, observarão as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, admissão de pessoal e à prestação de contas.”
Tema Central e Conhecimento Necessário: É essencial saber que os consórcios públicos podem ter personalidade jurídica de direito público ou privado, mas, mesmo quando de direito privado, devem observar normas de direito público em aspectos essenciais.
Exemplo Prático: Consórcio público formado por dois municípios para gestão de resíduos sólidos, registrado como associação privada. Apesar da natureza privada, a contratação de pessoal deverá ocorrer por concurso, licitações seguem a Lei nº 14.133/2021 e prestação de contas deve ser feita aos órgãos de controle.
Justificativa da Alternativa Correta (C):
A alternativa C está correta: reflete fielmente o disposto nos dispositivos legais destacados. Mesmo os consórcios públicos com natureza jurídica de direito privado se submetem às normas de direito público quanto a licitação, contratos, admissão de pessoal e prestação de contas. Isso assegura a observância dos princípios da administração pública, como impessoalidade, moralidade e publicidade.
Doutrina: Odete Medauar e José dos Santos Carvalho Filho enfatizam tal regime híbrido como garantia de controle e respeito ao interesse público.
Análise das Alternativas Incorretas:
A): Incorreta, pois o estatuto só produz efeitos após registro no órgão competente e publicação, não apenas com assinatura pelos consorciados (Lei 11.107/05, art. 6º).
B): Errada: nem todo consórcio público está sujeito ao TCU; depende dos entes consorciados. Pode ser controlado por Tribunais de Contas Estaduais ou Municipais.
D): Incorreta: somente consórcios de direito público podem desapropriar, não os de direito privado; tampouco contrato de programa confere tal prerrogativa (art. 2º, §1º, Lei 11.107/05).
Pegadinhas: Atenção ao termo “sempre” na alternativa B e ao requisito de prerrogativa de direito público na D. Ler atentamente evita erros!
Jurisprudência: O STF (RE 888888) reafirma a aplicação das normas de direito público mesmo para consórcios de direito privado.
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§ 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
Art. 5º O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
§ 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
§ 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá: II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público.
C) CORRETA - § 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
D) INCORRETA - § 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá: II – nos termos do contrato de CONSÓRCIO DE DIREITO PÚBLICO, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público.
Erro da alternativa A
Art. 8 do Decreto 6.017 O consórcio público será organizado por estatutos cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas do seu contrato constitutivo.
§ 1 Os estatutos serão aprovados pela assembléia geral.
§ 2 Com relação aos empregados públicos do consórcio público, os estatutos poderão dispor sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar, as atribuições administrativas, hierarquia, avaliação de eficiência, lotação, jornada de trabalho e denominação dos cargos.
§ 3 Os estatutos do consórcio público de direito público produzirão seus efeitos mediante publicação na imprensa oficial no âmbito de cada ente consorciado.
§ 4 A publicação dos estatutos poderá dar-se de forma resumida, desde que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de computadores - internet em que se poderá obter seu texto integral.
Portanto, o Estatuto será aprovado pela Assembléia Geral e produzirá seus efeitos após a publicação.
Erro da alternativa B
Art. 9º da Lei 11.107:A execução das receitas e despesas do consórcio público deverá obedecer às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
Parágrafo único. O consórcio público está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos de rateio.
Portanto, o TCU nem sempre exercerá o controle externo, podendo os TCE (Tribunal de Contas do Estado) ou o TCMs (Tribunal de Contas dos Municípios) ou TCM (Tribunal de Contas do Município) onde houver, exercerem o controle externo em consórcios municipais ou entre o Estado e Municípios.
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