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Q3406515 Direito Administrativo
À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), acerca da responsabilidade extracontratual do Estado, analise as afirmativas a seguir.
I. O Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo, sendo ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil.
II. Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando forem de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular.
III. Em razão de sua autonomia, o Estado não responde objetivamente pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros.
Está correto o que se afirma em
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Gabarito: Somente as afirmativas I e II estão corretas.

Análise do tema e fundamentos legais

A questão trata da responsabilidade civil extracontratual do Estado, abordando hipóteses relevantes de responsabilidade objetiva, conforme previsto no art. 37, § 6º da Constituição Federal:

“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Comentários sobre cada afirmativa

I. Correta. O STF, por meio do ARE 1.385.315/RJ, consolidou que o Estado responde de forma objetiva por danos provenientes de operações de segurança pública, com base na Teoria do Risco Administrativo. Eventuais excludentes (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior) devem ser provadas pelo ente estatal.

Exemplo prático: Em uma operação policial, projétil atinge morador não envolvido. O Estado responde, salvo se comprovar fato excludente.

II. Correta. Para danos decorrentes de atividades privadas sob fiscalização do Estado (como o comércio de fogos de artifício), exige-se omissão estatal frente a dever jurídico específico. Assim, só há responsabilidade se houve falha do poder público (ex: concessão irregular de licença). Este entendimento decorre da distinção entre omissão genérica e específica e é aceito pela doutrina (Maria Sylvia Zanella Di Pietro) e STF.

Exemplo prático: Prefeitura concede licença a loja de fogos sem checar condições de segurança; há explosão e dano a terceiros – há responsabilidade estatal.

III. Incorreta. Segundo o STF (RE 842.846/SC), o Estado também responde objetivamente pelos atos lesivos dos tabeliães/registradores, por se tratar de delegação do serviço público. Eventual direito de regresso caberá nos casos de dolo ou culpa dos delegatários.

Estratégias e Pegadinhas

O termo “em razão de sua autonomia” na III é usado para induzir erro, pois a autonomia dos cartórios não afasta a responsabilidade estatal.

Dica do especialista: Sempre atente para o regime jurídico das entidades e atividades envolvidas e para a diferença entre responsabilidade por ato comissivo e omissivo.

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O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.O Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros. STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).

Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular. STF. Plenário. RE 136861/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/3/2020 (repercussão geral – Tema 366) (Info 969).

1. O Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo.2. É ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil.3. A perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário. (Tema 1237 STF) 

 O Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de OPERAÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA, nos termos da TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.

O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.

STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).

GABARITO B

I - CORRETA

1. O Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo. 2. É ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil. 3. A perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário. (Tema 1237 STF)

II - CORRETA

Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular. STF. Plenário. RE 136861/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/3/2020 (repercussão geral – Tema 366) (Info 969).

III - INCORRETA

O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. O Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros. STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).

Deveras, é fundamental ressaltar que, não obstante o Estado responda de forma objetiva também pelas suas omissões, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público ostentar o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso, não se desincumbindo dessa obrigação legal. (RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 30/03/2016, Repercussão geral)

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