Dentre os objetivos da licitação, nos termos da Lei nº 14.13...
I. No processo licitatório, o desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará seu afastamento da licitação, embora gerem a invalidação do processo.
II. No processo licitatório, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade, salvo imposição legal.
III. Os atos do processo licitatório serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico.
Está correto o que se afirma em
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Tema central e legislação:
A questão aborda princípios e procedimentos fundamentais da Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações), especialmente sobre exigências formais, reconhecimento de firma e digitalização dos atos.
Base legal:
- Art. 12, III: “o desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará seu afastamento da licitação ou a invalidação do processo”
- Art. 12, V: “o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade, salvo imposição legal”
- Art. 12, VI: “os atos serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico”
Comentando as afirmativas:
I - INCORRETA. O erro está em afirmar que o desatendimento de exigências meramente formais gera a invalidação do processo, contrariando expressamente o art. 12, III. A lei busca evitar formalismo excessivo, conforme ensina Marçal Justen Filho, valorizando eficiência e concorrência.
II - CORRETA. Conforme art. 12, V, o reconhecimento de firma é exceção, sendo exigido somente em caso de dúvida ou imposição legal. Isso desburocratiza e acelera o processo licitatório.
III - CORRETA. Como determina o art. 12, VI, há preferência pela digitalização dos atos, favorecendo transparência e agilidade. Jessé Torres Pereira Junior destaca a importância da inovação para a lisura das licitações.
Exemplo prático: Imagine uma licitante que esquece de rubricar uma página. Não havendo prejuízo à análise da proposta, ela não pode ser eliminada por mera formalidade.
Análise das alternativas:
- A) Errada, pois inclui a I, equivocada.
- B) Errada, pois inclui a I.
- C) Errada, pois inclui a I e omite a II.
- D) CORRETA. Apenas II e III refletem adequadamente o texto legal.
Pegadinha: O examinador insere erro sutil ao afirmar que a formalidade meramente formal invalida o processo. Cuidado ao reler afirmativas que impõem consequências severas sem respaldo na lei.
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ART. 12 DA LEI 14.133/21
III - o desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará seu afastamento da licitação ou a invalidação do processo;
V - o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade, salvo imposição legal;
VI - os atos serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico;
I) ERRADA - III - o desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta NÃO IMPORTARÁ SEU AFASTAMENTO da licitação ou a INVALIDAÇÃO DO PROCESSO.
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