Determinada Associação de Consumidores ajuizou ação coletiva...

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Q3406513 Direito do Consumidor
Determinada Associação de Consumidores ajuizou ação coletiva contra uma empresa de telefonia, alegando práticas abusivas na cobrança de tarifas. Na petição inicial, a Associação afirmou que representava todos os consumidores afetados, buscando a restituição dos valores pagos indevidamente. No entanto, não apresentou procurações nem comprovantes de autorização expressa dos consumidores para atuar em nome deles. Diante da situação hipotética e considerando a Constituição Federal, assinale a afirmativa correta. 
Alternativas

Gabarito comentado

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Esta professora tem por hábito comentar cada assertiva por vez, mas, quando todas versam exatamente do mesmo recorte, é mais produtivo uma resolução panorâmica. É o caso dessa, que, basicamente, reflete sobre a legitimidade ou não dessa associação agir.

Quanto à representatividade adequada das associações, a jurisprudência passou por importante evolução. Antes, compreendia-se que, para o ajuizamento de ações coletivas submetidas ao rito ordinário, bastava a previsão estatutária autorizando a atuação em juízo. Hoje, porém, consolidou-se o entendimento de que é indispensável autorização assemblear específica, ou ato equivalente, porque se trata de representação processual, na qual a entidade atua em nome de terceiros e na defesa de interesses que não lhe pertencem diretamente.

"4. As associações de classe atuam como representantes processuais, sendo obrigatória a autorização individual ou assemblear dos associados - STF, RE 573.232. Esse entendimento, todavia, não se aplica na hipótese de a associação buscar em juízo a tutela de interesses ou direitos difusos - art. 82, IV, do CDC. Súmula nº 83/STJ". (AgInt no REsp 1335681/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, quarta turma, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019)

O RE 573.232/SC marcou a inflexão do STF quanto ao significado da expressão “quando expressamente autorizadas” do art. 5º, XXI, da CF. A Corte firmou que associações somente podem ajuizar ações coletivas mediante autorização individual dos associados ou deliberação assemblear, afastando a antiga compreensão de que a mera previsão estatutária bastaria para legitimar todos os filiados, inclusive os futuros, para a execução do título. Ressalte-se, contudo, que, no caso dos sindicatos, a lógica é distinta: aqui há legitimação extraordinária, permitindo-lhes litigar em nome próprio na defesa de interesse alheio, sem necessidade de autorização dos substituídos.

Assim, acerta o item que expressa que a associação só tem legitimidade para representar os filiados que expressamente a autorizaram, devendo comprovar essa autorização nos autos.

Gabarito da professora: alternativa B.

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Comentários

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Acredito que o gabarito do QC esteja errado (B) e que a alternativa correta seja a letra (A), já que a questão menciona que a associação pretende defender direito individual homogêneo, decorrentes de origem comum, (Art. 81, III, CDC), a saber, a cobrança abusiva a alguns clientes da operadora de telefonia, e, sobre o tema encontrei o seguinte no DoD:

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"As associações possuem legitimidade para defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associados:"

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(...) 1. Não se aplica ao caso vertente o entendimento sedimentado pelo STF no RE n. 573.232/SC e no RE n. 612.043/PR, pois a tese firmada nos referidos precedentes vinculantes não se aplicam às ações coletivas de consumo ou quaisquer outras demandas que versem sobre direitos individuais homogêneos. Ademais, a Suprema Corte acolheu os embargos de declaração no RE n. 612.043/PR para esclarecer que o entendimento nele firmado alcança tão somente as ações coletivas submetidas ao rito ordinário.

(...)

(AgInt no REsp 1719820/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019)

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9. As teses de repercussão geral resultadas do julgamento do RE 612.043/PR e do RE 573.232/SC tem seu alcance expressamente restringido às ações coletivas de rito ordinário, as quais tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, pois, nessas situações, o autor se limita a representar os titulares do direito controvertido, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheio.

(...)

(REsp 1649087/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 04/10/2018)

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(...) 4. As associações de classe atuam como representantes processuais, sendo obrigatória a autorização individual ou assemblear dos associados - STF, RE 573.232. Esse entendimento, todavia, não se aplica na hipótese de a associação buscar em juízo a tutela de interesses ou direitos difusos - art. 82, IV, do CDC. Súmula nº 83/STJ.

(...)

(AgInt no REsp 1335681/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019)

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Se for equívoco da minha parte, comuniquem.

Boa noite!

Sobre a representatividade adequada das Associações: houve uma mudança de orientação. Em princípio, bastaria, para as ações coletivas de rito ordinário, que existisse previsão nos Estatutos autorizando que estas litigassem em juízo. Atualmente, necessário que haja autorização assemblear ou ato similar, tendo em vista que se trata de hipótese de REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, através da qual o ente atua em NOME ALHEIO, EM DEFESA DE INTERESSE ALHEIO.

****EXCEÇÃO: ações propriamente coletivas: MS e MI coletivos e ACP, em que as Associações litigam como SUBSTITUTAS PROCESSUAIS. Se formos pensar, no caso do MS, imagina um direito líquido e certo sobre um interesse da Associação sendo violado. Isso requer uma atuação célere e imediata do ente coletivo para afastar a lesão, o que não se coaduna com o procedimento de se convocar uma Assembleia, aguardar prazo de deliberação, o comparecimento de um número mínimo de membros da categoria, votação e outros requisitos. Caso necessário aguardar toda essa burocracia, GRANDES CHANCES de restar inviabilizado, após o cumprimento de tais exigências, a garantia do direito então violado. Aí que reside a atuação do substituto processual e o motivo pelo qual não se exige maiores formalidades para se ingressar em juízo.

E foi a partir do RE 573.232/SC que o STF interpretou o alcance do termo "quando expressamente autorizadas" (Art. 5º, XXI, CR/88), tendo estabelecido que o ajuizamento de ações coletivas por Associações seria viabilizado por autorizações individuais específicas ou por ata de assembleia, evitando, assim, que futuros filiados pudessem ser beneficiados por demanda já em curso, afastando a orientação de que a simples previsão no Estatuto da entidade de classe conferiria a todos os seus filiados a legitimidade para a execução do título executivo.

Salienta-se que, em se tratando de SINDICATOS e ajuizamento de ações coletivas, trata-se de LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA (litígio em nome próprio em defesa de interesse alheio), que se dá INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS.

4. As associações de classe atuam como REPRESENTANTES PROCESSUAIS, sendo obrigatória a autorização individual ou assemblear dos associados - STF, RE 573.232. Esse entendimento, todavia, não se aplica na hipótese de a associação buscar em juízo a tutela de interesses ou direitos difusos - art. 82, IV, do CDC. Súmula nº 83/STJ.

(...)

(AgInt no REsp 1335681/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019)

A questão fala em representação não em substituição.

CF/88



XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

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