Wander adquiriu um veículo automotor novo num estabelecimen...

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Ano: 2025 Banca: FGV Órgão: TJ-TO Prova: FGV - 2025 - TJ-TO - Juiz Substituto |
Q3453243 Direito do Consumidor
Wander adquiriu um veículo automotor novo num estabelecimento da rede de concessionárias do fabricante Bagnole. Decorridos dois meses do início do uso do produto, Wander percebeu um defeito no funcionamento do motor e o reportou ao fabricante. A peça foi substituída pela concessionária após testes com equipamentos do fabricante, mas o problema no motor persistiu. Após tentativas infrutíferas de solução durante seis meses, Wander pleiteou em juízo a restituição do valor pago com juros de mora.

Considerando-se a narrativa, é correto afirmar que Wander:
Alternativas

Gabarito comentado

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Esta professora tem por hábito comentar cada assertiva por vez, mas, quando todas versam exatamente do mesmo recorte, é mais produtivo uma resolução panorâmica. É o caso dessa, que traz uma situação de consumo e que as assertivas trocam a possibilidade ou não de restituição, e problematizam o uso do veículo. Para tanto, temos os seguintes entendimentos jurisprudenciais:

"Se o consumidor optar pela restituição da quantia paga (art. 18, § 1º, II, do CDC), a utilização do produto durante o trâmite processual não afasta a incidência dos juros de mora". (STJ, REsp 2.101.225)

"2. Salvo nas hipóteses específicas elencadas no § 3º do art. 18 do CDC, após o transcurso do prazo de 30 dias sem a efetiva correção do vício, surge para o consumidor o direito potestativo de exigir, segundo sua conveniência, alguma das seguintes providências: (a) substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (b) restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou (c) abatimento proporcional do preço.
3. O valor a ser restituído deve corresponder à quantia paga, corrigida monetariamente desde o desembolso, conforme prevê o inciso II do § 1° do art. 18 do CDC, não sendo devido abatimento decorrente da utilização do produto pelo consumidor. (...)"
(AgInt no AREsp n. 2.233.500/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)

Por isso, acerta o item que expressa que existe direito à restituição do preço do veículo, inclusive com incidência de juros de mora, em razão de o fabricante não ter dado solução definitiva ao problema após o decurso de 30 dias, persistindo o inadimplemento. 

Gabarito da professora: alternativa E.

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Comentários

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“A alternativa correta é a letra C.

A questão trata sobre vícios no âmbito do CDC.

A alternativa A está incorreta. O enunciado é claro ao afirmar que "o problema no motor persistiu", ou seja, o vício não foi sanado.

A alternativa B está incorreta. O art. 18, § 1º, do CDC confere ao consumidor a livre escolha entre as alternativas de substituição do bem, restituição da quantia paga ou abatimento do preço, quando o vício não é sanado no prazo legal. Não cabe ao fornecedor impor uma das opções.

As alternativas C e D estão incorretas. O consumidor tem direito à restituição integral da quantia paga, devidamente atualizada, e com a incidência de juros de mora a partir da citação, em razão do inadimplemento contratual do fornecedor.

A alternativa E está incorreta. O fornecedor dispõe do prazo máximo de 30 dias para sanar o vício do produto (art. 18, § 1º, CDC). No caso, o problema persistiu por seis meses. Ultrapassado o prazo legal sem solução, nasce para o consumidor o direito potestativo de exigir, à sua escolha, uma das três opções legais. A escolha pela restituição da quantia paga é legítima e deve ser acrescida dos consectários legais, como correção monetária e juros de mora, que decorrem da mora do devedor”.

(Fonte: Estratégia Carreira Jurídica)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. MOTOCICLETA. VÍCIO REDIBITÓRIO DEMONSTRADO. ART. 18 DO CDC. ULTRAPASSADO PRAZO PARA SANAR VÍCIO. DIREITO POTESTATIVO DE EXIGIR SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO, RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA OU ABATIMENTO DO PREÇO. RESOLUÇÃO. NATUREZA REDIBITÓRIA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO PELO BEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não se aplica o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando, considerados os pressupostos fáticos expostos no acórdão recorrido, reconhece-se que a conclusão jurídica adotada na origem deveria ser outra.

2. Salvo nas hipóteses específicas elencadas no § 3º do art. 18 do CDC, após o transcurso do prazo de 30 dias sem a efetiva correção do vício, surge para o consumidor o direito potestativo de exigir, segundo sua conveniência, alguma das seguintes providências: (a) substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (b) restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

ou (c) abatimento proporcional do preço.

3. O valor a ser restituído deve corresponder à quantia paga, corrigida monetariamente desde o desembolso, conforme prevê o inciso II do § 1° do art. 18 do CDC, não sendo devido abatimento decorrente da utilização do produto pelo consumidor.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.233.500/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)

Cuidado com o seguinte caso, distinto. Aqui, o consumidor ficou usando por anos o bem, indo e vindo da oficina. Basicamente, se deu problema, utilize logo as prerrogativas do vício do produto ou do serviço, pra não se entender que é uma hipótese de comportamento que fere a boa-fé!

O consumidor não pode requerer a restituição da quantia paga por um produto que foi utilizado por um longo período depois de ter sido devidamente reparado, mesmo que o conserto tenha ocorrido após o esgotamento do prazo de 30 dias concedidos ao fornecedor pelo §1º, do art. 18, do CDC. 

STJ. 3ª Turma. REsp 2.103.427-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. para Acórdão Min. Moura Ribeiro, julgado em 18/6/2024 (Info 20 – Edição Extraordinária).

Se o consumidor optar pela restituição da quantia paga (art. 18, § 1º, II, do CDC), a utilização do produto durante o trâmite processual não afasta a incidência dos juros de mora. (STJ, REsp 2.101.225)

Só eu que marquei a alternativa C porque estava com esse julgado na cabeça?

O consumidor não pode requerer a restituição da quantia paga por um produto que foi utilizado por um longo período depois de ter sido devidamente reparado, mesmo que o conserto tenha ocorrido após o esgotamento do prazo de 30 dias concedidos ao fornecedor pelo §1º, do art. 18, do CDC. STJ. 3ª Turma. REsp 2.103.427-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. para Acórdão Min. Moura Ribeiro, julgado em 18/6/2024 (Info 20 – Edição Extraordinária).

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