No caso da situação relatada no texto 1, a tutela provisória...
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Gabarito: A) antecipada de urgência
1. Interpretação do Enunciado e Legislação Aplicável:
A questão aborda a tutela provisória no processo civil, especificamente aquela requerida para imediata matrícula universitária, diante do risco de perda de um semestre letivo.
2. Fundamento Legal:
O Código de Processo Civil dispõe:
“Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.”
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
3. Tema Central e Conceitos:
O cerne está na antecipação dos efeitos do pedido principal (matrícula imediata), visando afastar um prejuízo irreparável (perda do semestre). A tutela provisória pode ser cautelar (protege o resultado útil do processo) ou antecipada (antecipa o próprio direito pleiteado), ambas podendo ter fundamento na urgência ou na evidência.
4. Exemplo Prático:
Se um estudante aprovado é impedido de se matricular devido à idade e depender da decisão judicial para ingresso imediato, a tutela antecipada de urgência pode ser essencial para garantir seu direito e evitar dano (perda da vaga).
5. Justificativa da Alternativa Correta:
O caso demanda entrega imediata do bem da vida (matrícula), buscando adiantar os efeitos da sentença. Tendo evidência do direito e risco de dano, configura-se tutela antecipada de urgência (art. 300 do CPC), e não mera cautela para garantir a eficácia futura.
6. Análise das Alternativas Incorretas:
B) Tutela antecipada de evidência: indevida, pois a tutela não se fundamenta apenas em prova inequívoca do direito, mas em urgência.
C) Tutela cautelar de urgência: tutela cautelar visa resguardar o processo, não satisfazer imediatamente o direito.
D) Tutela cautelar de evidência: conjuga indevidamente os institutos, não há previsão legal.
E) Cautelar satisfativa: a tutela cautelar não é satisfativa; o efeito imediato pertence à tutela antecipada.
7. Estratégia de Prova (Pegadinha):
A distinção entre “cautelar” (proteção) e “antecipada” (satisfação) é uma pegadinha frequente. Atenção ao pedido da parte: matrícula já significa satisfação, não proteção.
Jurisprudência STJ: “Reconhecida a probabilidade do direito e o perigo de dano, admite-se a tutela antecipada para evitar prejuízo na matrícula de aprovado em curso superior” (REsp 1.040.404/GO).
Doutrina: Fredie Didier Jr. e Daniel Amorim Assumpção Neves reforçam: a tutela antecipada satisfaz, enquanto a cautelar apenas preserva.
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Comentários
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A alternativa correta é a letra "A", uma vez que o adolescente pugnou que a matrícula fosse realizada de forma imediata, pois caso contrário perderia o semestre. Nesse sentido, a medida ostenta caráter de urgência.
Ainda, a concessão da medida antecipou o resultado final do processo, ou seja, ele obteve êxito, no início, quanto ao pedido principal, que é a matrícula do curso. Assim, presentes a probalidade do direito (aprovação no vestibular) e o perigo de dano (perda do semestre), aptos a ensejar a concessão da tutela de urgência (art. 300, caput, CPC). Ainda, o bem jurídico pretendido já foi antecipado, logo no início.
gabarito A
1) URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA
- TUTELAS DE URGÊNCIA subdividem-se em ANTECIPADA E CAUTELAR , podendo ocorrer tanto em caráter antecedente ( ANTES) quanto incidental ao processo ( NO CURSO DO PROCESSO).
A) TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA visa SATISFAZER o direito, visto a urgência da urgência perquirida. Cita-se como exemplo o caso de um candidato que tenha sido reprovado na etapa do teste físico e precise realizar a próxima etapa do concurso no domingo. Nesse caso, será pedida tutela antecipada antecedente, face ao perecimento do direito se houver demora.
B)TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR- , visa CONSERVAR, ACAUTELAR E RESGUARDAR O DIREITO. Cita-se com exemplo o caso em que há necessidade de penhora, sequestro ou arresto de bens para que se evite dilapidação.
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REQUISITOS ESSENCIAIS DAS TUTELAS PROVISÓRIAS (COM EXCEÇÃO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA) ( PR FU)
PERICULUM IN MORA - Perigo da Demora/ Risco ao resultado útil do processo
REVERSIBILIDADE - precariedade/provisioriedade
FUMUS BONI IURIS - plausibilidade do direito/ verossimilhança
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TUTELAS PROVISÓRIAS
1) URGÊNCIA -> tem urgência (FOMUS BONI IURIS + PERICULUM IN MORA)
a) Antecipada -> Antecipa a natureza satisfativa (Ex: você está lutando por um pedaço de bife, logo você pede ele para comer o bife de forma antecipada)
- Antecedente -> O autor formulará apenas o pedido de antecipação, apresentando uma exposição sumária da lide, do direito que se busca realizar e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- Incidental -> o processo principal já foi ajuizado, a medida será requerida no seu bojo quando se apresentar uma situação de urgência.
b) Cautelar -> medida protetiva, assecurativa, que preserva o direito do autor (Ex: você está disputando um bife e pede ao juiz colocar o bife no congelador até que o resultado do processo saia e o bife esteja conservado)
- Antecedente -> mesma coisa da anterior.
- Incidental -> vide acima;
2) EVIDÊNCIA -> NÃO tem urgência, logo não precisa da comprovação deste requisito.
Atenção: A tutela da evidência será sempre incidental, nunca antecedente.
Tutela antecipada = satisfativa (o autor pede o bem da vida que deseja com o processo).
Tutela cautelar = conservativa (o autor pede para que seja protegido o bem da vida, haja vista o risco dele não existir ao final do processo).
gabarito A
1) URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA
- TUTELAS DE URGÊNCIA subdividem-se em ANTECIPADA E CAUTELAR , podendo ocorrer tanto em caráter antecedente ( ANTES) quanto incidental ao processo ( NO CURSO DO PROCESSO).
A) TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA visa SATISFAZER o direito, visto a urgência da urgência perquirida. Cita-se como exemplo o caso de um candidato que tenha sido reprovado na etapa do teste físico e precise realizar a próxima etapa do concurso no domingo. Nesse caso, será pedida tutela antecipada antecedente, face ao perecimento do direito se houver demora.
B)TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR- , visa CONSERVAR, ACAUTELAR E RESGUARDAR O DIREITO. Cita-se com exemplo o caso em que há necessidade de penhora, sequestro ou arresto de bens para que se evite dilapidação.
REQUISITOS ESSENCIAIS DAS TUTELAS PROVISÓRIAS (COM EXCEÇÃO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA) ( PR FU)
PERICULUM IN MORA - Perigo da Demora/ Risco ao resultado útil do processo
REVERSIBILIDADE - precariedade/provisioriedade
FUMUS BONI IURIS - plausibilidade do direito/ verossimilhança
TUTELAS PROVISÓRIAS
1) URGÊNCIA -> tem urgência (FOMUS BONI IURIS + PERICULUM IN MORA)
a) Antecipada -> Antecipa a natureza satisfativa (Ex: você está lutando por um pedaço de bife, logo você pede ele para comer o bife de forma antecipada)
Antecedente -> O autor formulará apenas o pedido de antecipação, apresentando uma exposição sumária da lide, do direito que se busca realizar e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Incidental -> o processo principal já foi ajuizado, a medida será requerida no seu bojo quando se apresentar uma situação de urgência.
b) Cautelar -> medida protetiva, assecurativa, que preserva o direito do autor (Ex: você está disputando um bife e pede ao juiz colocar o bife no congelador até que o resultado do processo saia e o bife esteja conservado)
Antecedente -> mesma coisa da anterior.
Incidental -> vide acima;
2) EVIDÊNCIA -> NÃO tem urgência, logo não precisa da comprovação deste requisito.
Atenção: A tutela da evidência será sempre incidental, nunca antecedente.
Resumo das Modalidades de Tutela Provisória
A) Antecipada de Urgência (Art. 300, CPC) - GABARITO
- Antecipa os efeitos da tutela definitiva em caráter provisório
- Baseada na urgência da situação
Requisitos:
- Probabilidade do direito (fumus boni iuris)
- Perigo de dano ou risco ao resultado útil (periculum in mora)
- Reversibilidade dos efeitos da medida
Características:
- Satisfativa: Entrega desde logo o bem da vida
- Provisória: Pode ser revogada a qualquer momento
- Urgente: Fundada na necessidade de proteção imediata
Exemplos:
- Alimentos provisionais
- Reintegração de posse
- Internação hospitalar de urgência
B) Antecipada de Evidência (Art. 311, CPC)
- Antecipa os efeitos da tutela definitiva com base na evidência do direito
- Não exige urgência, mas sim prova robusta
Requisitos (alternativos):
- Abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório
- Prova documental irrefutável com contestação desprovida de argumentos
- Matéria unicamente de direito com jurisprudência pacífica
- Petição inicial instruída com prova documental suficiente
Características:
- Satisfativa: Entrega o bem da vida
- Baseada na evidência: Direito muito provável
- Independe de urgência: Não precisa de perigo de dano
Exemplos:
- Cobrança de dívida com título executivo
- Despejo por falta de pagamento com prova documental
- Questões com jurisprudência consolidada
C) Cautelar de Urgência (Art. 301, CPC)
- Assegura a utilidade e eficácia da tutela definitiva
- Visa proteger o processo e o resultado final
Requisitos:
- Probabilidade do direito (fumus boni iuris)
- Perigo de dano ou risco ao resultado útil (periculum in mora)
Características:
- Não satisfativa: Não entrega o bem da vida
- Assecuratória: Protege o direito para julgamento futuro
- Instrumental: Serve ao processo principal
Exemplos:
- Arresto de bens
- Sequestro
- Busca e apreensão
- Produção antecipada de provas
D) Cautelar de Evidência
NÃO EXISTE no sistema processual brasileiro:
- A tutela cautelar é sempre baseada na urgência
- A evidência é característica apenas da tutela antecipada
- Seria contraditório: cautelar visa proteger, evidência dispensa urgência
E) Cautelar Satisfativa
NÃO EXISTE no sistema processual brasileiro:
- Cautelar = assecuratória, não satisfativa
- Satisfativa = antecipada, não cautelar
- São conceitos excludentes por natureza
Classificação Correta:
- Cautelar: sempre assecuratória
- Antecipada: sempre satisfativa
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