Nos autos de uma ação de procedimento comum em cuja petição ...
Nesse cenário, é correto afirmar que essa decisão:
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: CPC, art. 356, § 5º: "A decisão proferida com base neste artigo é passível de liquidação e cumprimento, em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz; se houver recurso, este não impedirá o prosseguimento do processo, e a decisão poderá ser executada provisoriamente. § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento." CPC, art. 966, caput: "A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:" e CPC, art. 966, § 3º: "A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão." No caso, o julgamento antecipado parcial do mérito não foi impugnado no prazo legal, de modo que o capítulo decidido transitou em julgado e passou a admitir ação rescisória.
- Se o juiz resolve apenas um dos pedidos e o processo continua quanto ao restante, pense em CPC, art. 356: é decisão interlocutória de mérito.
- Contra julgamento antecipado parcial do mérito, o recurso cabível é agravo de instrumento, não apelação.
- A ausência de recurso contra o capítulo parcial de mérito permite trânsito em julgado desse capítulo, mesmo com o processo ainda em andamento.
- Decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida, inclusive quando a rescisória atingir apenas um capítulo da decisão.
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A) pode ser impugnada por ação rescisória; Uma ação rescisória é cabível para desconstituir decisões de mérito transitadas em julgado em hipóteses específicas e taxativas (Art. 966 do CPC). Embora a decisão tenha transitado em julgado para a parte ré, a questão é se ela se enquadra nas hipóteses de cabimento da rescisória, o que não é explicitado no enunciado. No entanto, por ter havido trânsito em julgado, a ação rescisória é a via teórica para discutir o mérito da decisão após o trânsito em julgado, se preenchidos os requisitos.
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do .
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
Se não houve interposição de agravo de instrumento, a decisão parcial de mérito foi alcançada pela coisa julgada e só pode ser desconstituída por rescisória, caso presentes os requisitos.
fgv covarde kkkkkkk
Prevê o art. 356 do CPC que o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 do CPC.
Em regra, a decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento (art. 356, §5º, do CPC).
Não interposto recurso no prazo legal, opera-se a coisa julgada material, podendo o interessado se valer da ação rescisória, desde que presentes uma das hipóteses do art. 966 do CPC, sendo certo que a ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão (art. 966, §3º, do CPC).
Fonte: MEGE.
Acho que o raciocínio é esse, galera:
1 - O meio endoprocessual para impungar a "sentença" parcial é o agravo de instrumento. Se não impugnado, há preclusão endoprocessual.
2 - a sentença parcial de mérito violou manifestamente norma jurídica, pois a concessão de gratuidade da justiça deixa sob condição suspensiva, por 5 anos após o transito em julgado (e não imediatamente), a cobrança dos honorários advocatícios e despesas decorrentes da sucumbencia.
3 - cabe ação rescisória quando a decisão viola maifestamente norma jurídica (art. 966, v, cpc). É esse o caso, conforme o ponto 2 acima tratado.
4 (PLUS) - - é cabível ação rescisória, cujo termo inicial é o trânsito em julgado do ultimo pronunciamento do processo cuja decisão quer-se rescindir. Prazo (regra) da rescisória: 2 anos, podendo ser proposta, no caso da descoberta de prova nova, em até 5 anos após o transito em julgado da última decisão, mas com 2 anos a partir dessa descoberta.
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