Nos autos de uma ação de procedimento comum em cuja petição ...

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Ano: 2025 Banca: FGV Órgão: TJ-TO Prova: FGV - 2025 - TJ-TO - Juiz Substituto |
Q3453240 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Nos autos de uma ação de procedimento comum em cuja petição inicial haviam sido formulados dois pedidos, o juiz, depois de ofertada a réplica, procedeu ao julgamento antecipado parcial do mérito. Em sua decisão, o magistrado acolheu a primeira pretensão deduzida pelo demandante e condenou o réu, a quem havia sido concedido o benefício da gratuidade de justiça, ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do autor, tão logo adviesse o trânsito em julgado. Sem prejuízo, o juiz da causa determinou o prosseguimento do feito, rumo à fase da instrução probatória, de modo a viabilizar o posterior julgamento do segundo pedido veiculado na peça exordial. A parte ré não se valeu, no prazo legal, de qualquer via recursal para questionar o acerto do ato decisório que havia acolhido o primeiro pedido do autor.
Nesse cenário, é correto afirmar que essa decisão: 
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Comentários

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A) pode ser impugnada por ação rescisória; Uma ação rescisória é cabível para desconstituir decisões de mérito transitadas em julgado em hipóteses específicas e taxativas (Art. 966 do CPC). Embora a decisão tenha transitado em julgado para a parte ré, a questão é se ela se enquadra nas hipóteses de cabimento da rescisória, o que não é explicitado no enunciado. No entanto, por ter havido trânsito em julgado, a ação rescisória é a via teórica para discutir o mérito da decisão após o trânsito em julgado, se preenchidos os requisitos.

Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

I - mostrar-se incontroverso;

II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do .

§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

Se não houve interposição de agravo de instrumento, a decisão parcial de mérito foi alcançada pela coisa julgada e só pode ser desconstituída por rescisória, caso presentes os requisitos.

fgv covarde kkkkkkk

Prevê o art. 356 do CPC que o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 do CPC.

Em regra, a decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento (art. 356, §5º, do CPC).

Não interposto recurso no prazo legal, opera-se a coisa julgada material, podendo o interessado se valer da ação rescisória, desde que presentes uma das hipóteses do art. 966 do CPC, sendo certo que a ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão (art. 966, §3º, do CPC). 

Fonte: MEGE.

Acho que o raciocínio é esse, galera:

1 - O meio endoprocessual para impungar a "sentença" parcial é o agravo de instrumento. Se não impugnado, há preclusão endoprocessual.

2 - a sentença parcial de mérito violou manifestamente norma jurídica, pois a concessão de gratuidade da justiça deixa sob condição suspensiva, por 5 anos após o transito em julgado (e não imediatamente), a cobrança dos honorários advocatícios e despesas decorrentes da sucumbencia.

3 - cabe ação rescisória quando a decisão viola maifestamente norma jurídica (art. 966, v, cpc). É esse o caso, conforme o ponto 2 acima tratado.

4 (PLUS) - - é cabível ação rescisória, cujo termo inicial é o trânsito em julgado do ultimo pronunciamento do processo cuja decisão quer-se rescindir. Prazo (regra) da rescisória: 2 anos, podendo ser proposta, no caso da descoberta de prova nova, em até 5 anos após o transito em julgado da última decisão, mas com 2 anos a partir dessa descoberta.

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