Intentada ação em que a parte autora pleiteava a condenação ...
Nesse quadro, caberá ao juiz:
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Comentário do Gabarito – Questão Cumprimento de Sentença (CPC/2015)
Tema central: O enunciado aborda os limites objetivos da impugnação ao cumprimento de sentença e a vedação do reexame de matérias preclusas após o trânsito em julgado, conforme o art. 508 do CPC. Também trata das hipóteses em que o devedor pode alegar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos da obrigação (art. 525, §1º, VI, do CPC).
Fundamentação legal:
CPC, art. 508: “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor [...]”
CPC, art. 525, §1º, VI: “A impugnação somente poderá versar sobre: VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento [...], desde que superveniente à sentença.”
Explicação didática:
O réu só pode alegar pagamento anterior à sentença em contestação, pois após o trânsito em julgado, não mais se admitem novas defesas relativas a fatos anteriores (preclusão). Apenas causas supervenientes à sentença podem ser debatidas nessa fase.
Exemplo prático:
Se o réu efetuou o pagamento da dívida antes da sentença, deveria tê-lo alegado na contestação. Se pagou após o trânsito em julgado, poderá alegar na impugnação. No caso da questão, o pagamento já tinha ocorrido antes.
Justificativa da alternativa C (correta):
O juiz não pode conhecer da alegação de pagamento feita somente em impugnação, pois se trata de fato extintivo anterior à sentença, sujeito à preclusão (art. 508, CPC). Só seriam admitidas defesas supervenientes.
Análise das demais alternativas:
A) e D): Incorretas, pois admitem o conhecimento do mérito da defesa, contrariando o art. 508.
B): Incorreta ao sugerir cabimento em ação rescisória, pois o simples erro defensivo não legitima a rescisória.
E): Errada ao admitir acolhimento da matéria, vedado pela preclusão.
Pegadinha: Atenção ao termo superveniente: só se admite matéria surgida após a sentença. Fatos anteriores devem ser alegados antes do trânsito em julgado!
Jurisprudência relevante: O STJ reforça que matérias não alegadas tempestivamente na contestação não podem ser analisadas em impugnação ao cumprimento de sentença (REsp 1160878/GO).
Doutrina: Luiz Fux enfatiza o papel restritivo da impugnação: apenas fatos (como pagamento) ocorridos após a sentença podem ser discutidos.
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Comentários
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Gabarito: C
Artigo 525 do CPC: Transcorrido o prazo previsto no sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
(...)
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
O enunciado diz que o pagamento já havia sido efetuado, e esse argumento defensivo não foi invocado na contestação, ou seja, a causa extintiva da obrigação (pagamento) não foi superveniente à sentença, mas sim anterior, razão pela qual precluiu o direito de o executado alegar tal matéria.
Creio que esse seja o fundamento, mas se eu estiver errado por favor me informem.
A alternativa correta é a letra D.
A questão trata sobre coisa julgada.
A alternativa A está incorreta. O juiz não deveria “conhecer” essa matéria como uma defesa válida na impugnação, pois ela não é superveniente, nos termos do art. 525, §1º. VII, do CPC
.
A alternativa B está incorreta. Embora o juiz deva “deixar de conhecer” (não admitir) a matéria por não ser superveniente, a ação rescisória não é a via adequada para alegar uma defesa que deveria ter sido arguida na fase de conhecimento.
A alternativa C está incorreta. Esta alternativa está alinhada com a interpretação estrita do Art. 525, § 1º, VII. Se a causa extintiva não é superveniente à sentença, ela não é matéria “cognoscível” (admissível) na impugnação.
A alternativa D está correta. Art. 525, Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
A alternativa E está incorreta, colher a matéria significaria que o pagamento seria reconhecido como válido para extinguir a execução, o que não é possível, pois a alegação não é cabível nessa fase.
Fonte: Estratégia
Importante pontuarmos o porquê de não podermos suscitar a matéria em Ação Rescisória. O art. 966 do CPC dispõe que a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
O erro de fato supõe fato suscitado e não resolvido. O fato não alegado fica superado pela eficácia preclusiva do julgado — tantum iudicatum quantum disputatum debeat. Em consequência, o erro que justifica a rescisória é aquele decorrente da desatenção do julgador quanto à prova, não o decorrente do acerto ou desacerto do julgado em decorrência da apreciação dela, porquanto a má valoração da prova encerra injustiça, irreparável pela via rescisória (REsp 839.499/MT, relator ministro Luiz Fux, 1ª Turma, DJ de 20/09/2007, p. 234).
Fonte: Conjur
Conforme previsão do art. 525, §1º, inciso VII, do CPC,
Art. 525, §1º, VII, CPC: “Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...)
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença”.
Desse modo, considerando que a causa extintiva da obrigação (pagamento) não é superveniente à sentença, não é dado ao executado alegá-la na impugnação ao cumprimento de sentença.
A tese, portanto, não deve ser conhecida pelo Juiz.
Fonte: MEGE.
Questão meramente legalista, como já explicado nos demais comentários!
Logo, meu comentário é irrelevante aqui...
Tudo bem que o réu perdeu a oportunidade processual de provar que já havia pago... e que o direito processual exige que as defesas sejam apresentadas no momento adequado - e esse momento já passou! Mas, na prática, eu ia extinguir esse processo em razão de a obrigação ter sido satisfeita (art. 924, II).
Se apegar ao formalismo processual, neste caso, pode punir a boa-fé (quem realmente pagou mas errou processualmente) e premiar a má-fé (credor que sabe do pagamento mas processa mesmo assim).
Na realidade, o magistrado precisa equilibrar segurança jurídica com justiça material, sem formalismos inúteis e desnecessários.
Mas, antes disso, tem que vencer a FGV.
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