Intentada ação em que a parte autora pleiteava a condenação ...

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Ano: 2025 Banca: FGV Órgão: TJ-TO Prova: FGV - 2025 - TJ-TO - Juiz Substituto |
Q3453236 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Intentada ação em que a parte autora pleiteava a condenação do réu a cumprir uma obrigação contratual, este, depois de validamente citado, apresentou contestação, suscitando questões preliminares e meritórias. Encerrada a fase postulatória, o juiz da causa de imediato procedeu ao julgamento antecipado do mérito, rejeitando os argumentos defensivos do réu e proferindo sentença em que acolhia, na íntegra, o pedido do demandante. Tendo o demandado interposto recurso de apelação, o órgão fracionário do Tribunal dele conheceu, negando-lhe, contudo, provimento, após o que adveio o trânsito em julgado. Instaurada a fase procedimental de cumprimento de sentença, o réu, depois de regularmente intimado, ofertou no prazo legal a sua impugnação, alegando e comprovando que já havia efetuado o pagamento da obrigação cobrada. Acrescentou ele que, embora não tivesse invocado esse argumento defensivo em sua precedente contestação, trata-se de fato extintivo do direito do autor, matéria cognoscível ex officio pelo órgão judicial.
Nesse quadro, caberá ao juiz:
Alternativas

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Comentário do Gabarito – Questão Cumprimento de Sentença (CPC/2015)

Tema central: O enunciado aborda os limites objetivos da impugnação ao cumprimento de sentença e a vedação do reexame de matérias preclusas após o trânsito em julgado, conforme o art. 508 do CPC. Também trata das hipóteses em que o devedor pode alegar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos da obrigação (art. 525, §1º, VI, do CPC).

Fundamentação legal:
CPC, art. 508: “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor [...]”
CPC, art. 525, §1º, VI: “A impugnação somente poderá versar sobre: VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento [...], desde que superveniente à sentença.”

Explicação didática:
O réu só pode alegar pagamento anterior à sentença em contestação, pois após o trânsito em julgado, não mais se admitem novas defesas relativas a fatos anteriores (preclusão). Apenas causas supervenientes à sentença podem ser debatidas nessa fase.

Exemplo prático:
Se o réu efetuou o pagamento da dívida antes da sentença, deveria tê-lo alegado na contestação. Se pagou após o trânsito em julgado, poderá alegar na impugnação. No caso da questão, o pagamento já tinha ocorrido antes.

Justificativa da alternativa C (correta):
O juiz não pode conhecer da alegação de pagamento feita somente em impugnação, pois se trata de fato extintivo anterior à sentença, sujeito à preclusão (art. 508, CPC). Só seriam admitidas defesas supervenientes.

Análise das demais alternativas:
A) e D): Incorretas, pois admitem o conhecimento do mérito da defesa, contrariando o art. 508.
B): Incorreta ao sugerir cabimento em ação rescisória, pois o simples erro defensivo não legitima a rescisória.
E): Errada ao admitir acolhimento da matéria, vedado pela preclusão.

Pegadinha: Atenção ao termo superveniente: só se admite matéria surgida após a sentença. Fatos anteriores devem ser alegados antes do trânsito em julgado!

Jurisprudência relevante: O STJ reforça que matérias não alegadas tempestivamente na contestação não podem ser analisadas em impugnação ao cumprimento de sentença (REsp 1160878/GO).

Doutrina: Luiz Fux enfatiza o papel restritivo da impugnação: apenas fatos (como pagamento) ocorridos após a sentença podem ser discutidos.

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Comentários

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Gabarito: C

Artigo 525 do CPC: Transcorrido o prazo previsto no sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

(...)

VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

O enunciado diz que o pagamento já havia sido efetuado, e esse argumento defensivo não foi invocado na contestação, ou seja, a causa extintiva da obrigação (pagamento) não foi superveniente à sentença, mas sim anterior, razão pela qual precluiu o direito de o executado alegar tal matéria.

Creio que esse seja o fundamento, mas se eu estiver errado por favor me informem.

A alternativa correta é a letra D.

A questão trata sobre coisa julgada.

A alternativa A está incorreta. O juiz não deveria “conhecer” essa matéria como uma defesa válida na impugnação, pois ela não é superveniente, nos termos do art. 525, §1º. VII, do CPC

.

A alternativa B está incorreta. Embora o juiz deva “deixar de conhecer” (não admitir) a matéria por não ser superveniente, a ação rescisória não é a via adequada para alegar uma defesa que deveria ter sido arguida na fase de conhecimento.

A alternativa C está incorreta. Esta alternativa está alinhada com a interpretação estrita do Art. 525, § 1º, VII. Se a causa extintiva não é superveniente à sentença, ela não é matéria “cognoscível” (admissível) na impugnação.

A alternativa D está correta. Art. 525, Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

A alternativa E está incorreta, colher a matéria significaria que o pagamento seria reconhecido como válido para extinguir a execução, o que não é possível, pois a alegação não é cabível nessa fase.

Fonte: Estratégia

Importante pontuarmos o porquê de não podermos suscitar a matéria em Ação Rescisória. O art. 966 do CPC dispõe que a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

O erro de fato supõe fato suscitado e não resolvido. O fato não alegado fica superado pela eficácia preclusiva do julgado — tantum iudicatum quantum disputatum debeat. Em consequência, o erro que justifica a rescisória é aquele decorrente da desatenção do julgador quanto à prova, não o decorrente do acerto ou desacerto do julgado em decorrência da apreciação dela, porquanto a má valoração da prova encerra injustiça, irreparável pela via rescisória (REsp 839.499/MT, relator ministro Luiz Fux, 1ª Turma, DJ de 20/09/2007, p. 234).

Fonte: Conjur

Conforme previsão do art. 525, §1º, inciso VII, do CPC,

Art. 525, §1º, VII, CPC: “Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...)

VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença”.

Desse modo, considerando que a causa extintiva da obrigação (pagamento) não é superveniente à sentença, não é dado ao executado alegá-la na impugnação ao cumprimento de sentença.

A tese, portanto, não deve ser conhecida pelo Juiz.

Fonte: MEGE.

Questão meramente legalista, como já explicado nos demais comentários!

Logo, meu comentário é irrelevante aqui...

Tudo bem que o réu perdeu a oportunidade processual de provar que já havia pago... e que o direito processual exige que as defesas sejam apresentadas no momento adequado - e esse momento já passou! Mas, na prática, eu ia extinguir esse processo em razão de a obrigação ter sido satisfeita (art. 924, II).

Se apegar ao formalismo processual, neste caso, pode punir a boa-fé (quem realmente pagou mas errou processualmente) e premiar a má-fé (credor que sabe do pagamento mas processa mesmo assim).

Na realidade, o magistrado precisa equilibrar segurança jurídica com justiça material, sem formalismos inúteis e desnecessários.  

Mas, antes disso, tem que vencer a FGV.

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