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Ano: 2025 Banca: FGV Órgão: TJ-TO Prova: FGV - 2025 - TJ-TO - Juiz Substituto |
Q3453233 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Nos autos de uma ação de mandado de segurança da competência originária de um órgão fracionário do Tribunal, o desembargador relator, apreciando a petição inicial, indeferiu a medida liminar requerida pelo impetrante, embora tenha procedido ao juízo positivo de admissibilidade da demanda. Depois de ofertadas as informações, pela autoridade impetrada, a peça impugnativa, pela pessoa jurídica de direito público, e o parecer conclusivo, pelo Ministério Público, o órgão julgador, em violação a um dispositivo da lei que disciplina o procedimento do mandado de segurança, proferiu acórdão por meio do qual julgava extinto o feito sem resolução do mérito, por haver concluído, equivocadamente, pela ausência de condição para o regular exercício da ação.
Nesse quadro, é correto afirmar que:
Alternativas

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Comentário da Questão – Direito Processual Civil – Recursos – Mandado de Segurança

1. Tema central e legislação aplicável
O ponto central da questão é identificar se, no mandado de segurança de competência originária de órgão fracionário do tribunal, a decisão monocrática do relator que indefere liminar pode ser impugnada, e, se sim, por qual recurso. O dispositivo aplicável é o art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado.”

2. Interpretação e entendimento jurisprudencial
O STJ consagrou o entendimento de que cabe agravo interno contra decisão monocrática do relator que indefere liminar em mandado de segurança (AgInt no RMS 60.062/DF).

3. Conceito e aplicação prática
O agravo interno é o recurso adequado para impugnar decisões de relator tomadas individualmente nos tribunais, inclusive quanto à concessão ou não de liminar em mandado de segurança.
Exemplo prático: O impetrante, diante do indeferimento monocrático da liminar pelo relator, deve interpor agravo interno, para que o colegiado do órgão julgador reexamine a decisão.

4. Justificativa da alternativa correta
A alternativa B está correta pois corresponde à literalidade do art. 1.021 do CPC/2015 e ao entendimento pacífico do STJ e da doutrina (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil), que asseguram o cabimento do agravo interno em tais hipóteses, inclusive para reexame do indeferimento de liminares.

5. Correção dos equívocos das alternativas incorretas
A: Incorreta. O agravo interno é previsto justamente para atacar decisões como a referida.
C: Incorreta. O recurso ordinário tem cabimento apenas contra decisões de mérito, não decisões interlocutórias monocráticas.
D: Incorreta. O recurso especial só é cabível contra acórdãos, em hipóteses restritas e diante de violação a lei federal – aqui não há mérito.
E: Incorreta. O recurso extraordinário exige questão constitucional debatida e decisão de mérito, não sendo o caso de decisões terminativas sem resolução do mérito.

6. Pegadinhas e aspectos de prova
Fique atento à diferença entre decisões monocráticas (relator) e colegiadas (órgão fracionário). Muitos candidatos confundem o cabimento do agravo interno com o de outros recursos, em especial o recurso ordinário e o especial.

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Alternativa B.

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

Para o cabimento do Recurso Ordinário, é imprescindível que a matéria tenha sido julgada pelo tribunal (turma ou composição integral). Quando a decisão parte somente do relator, cabe agravo interno.

Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

Para o cabimento do Recurso Ordinário, é imprescindível que a matéria tenha sido julgada pelo tribunal (turma ou composição integral). Quando a decisão parte somente do relator, cabe agravo interno.

Recursos no MS em última instância.

Concessivo --> Cabe RE ou REsp.

Denegatório --> Cabe ROC (não há fungibilidade, pois é considerado erro grosseiro).

Art. 102. Compete ao STF: 

II - julgar, em recurso ordinário:

a) o habeas corpus, o mandado de segurança,habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

II - julgar, em recurso ordinário: 

b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

A resposta é extraída do art. 16, parágrafo único, da Lei 12.016/2009:

Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar. Parágrafo único. Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.

No que se refere à impugnação do acórdão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, não é hipótese de cabimento de recurso especial e de recurso extraordinário, uma vez que apenas podem ser interpostos nas hipóteses taxativas dos arts. 102, III e 105, III, ambos da CF/88:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Correta, portanto, a alternativa B.

Fonte: MEGE.

Informativo 505 do STJ (sob a égide ainda no CPC/73 - por isso se fala em "agravo regimental"):

Não é cabível a interposição de recurso ordinário contra decisão monocrática do relator no Tribunal que denegou o MS.

O recurso ordinário constitucional, na hipótese do art. 105, II, b, da CF, dirige-se contra os mandados de segurança decididos em única instância pelos TRFs ou pelos TJs, quando denegatória a decisão. Decisão de "tribunal" não é a monocrática exarada por um dos desembargadores, mas sim acórdão de um de seus órgãos fracionários. Logo, se o mandado de segurança foi denegado por um Desembargador em decisão monocrática, faz-se necessária, antes da interposição do recurso ordinário, a prévia propositura de agravo regimental, sob pena de ofensa ao princípio da colegialidade.

(Dizer o Direito, Informativo 505 do STJ, 2012).

Acrescentando:

  • Não cabe técnica de julgamento ampliado para o R.O.C - art. 942 do CPC.
  • Professor Daniel Amorim, Manual de Direito Processual Civil, p. 1221: "o termo "denegação" do mandado de segurança tem interpretação ampla, de forma a abranger tanto o julgamento de mérito, com a denegação da ordem, como a decisão terminativa, com o julgamento do mandado de segurança sem resolução do mérito." - É O CASO DA QUESTÃO.

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