Nos autos físicos de processo relativo a uma ação de reinteg...

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Ano: 2025 Banca: FGV Órgão: TJ-TO Prova: FGV - 2025 - TJ-TO - Juiz Substituto |
Q3453231 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Nos autos físicos de processo relativo a uma ação de reintegração de posse de força nova, o litisconsorte passivo André ofertou a sua contestação no quinto dia do prazo de que dispunha para fazê-lo, tendo invocado teses defensivas de cunho exclusivamente meritório. Mas, no décimo dia do seu prazo, o mesmo réu protocolizou nova petição, na qual requeria a extinção do feito sem resolução do mérito, por não estar presente, em sua ótica, o interesse de agir. Já o outro litisconsorte passivo, Bruno, assistido por patrono diverso, integrante de escritório de advocacia distinto, apresentou peça contestatória, no décimo quinto dia de seu prazo, na qual, do mesmo modo, somente veiculou argumentos afetos ao mérito da causa. Na sequência, o juiz proferiu sentença por meio da qual acolhia o pedido do autor, sem que tivesse apreciado a questão suscitada na segunda petição do réu André. Transcorridos nove dias úteis depois da ultimação do ato intimatório, André interpôs recurso de embargos de declaração, alegando que o órgão judicial havia incorrido em omissão ao não apreciar a questão preliminar de falta de interesse de agir. Após, efetivou-se a intimação do autor para contra-arrazoar os embargos declaratórios.
Nesse cenário, os embargos de declaração manejados: 
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: CPC, arts. 1.022, II; 1.023, caput e § 2º; 229, caput e § 2º; 337, X e § 5º: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: [...] II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” “Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias [...]” “§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se [...] caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.” “Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.” “§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.” “Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] X - ausência de legitimidade ou de interesse processual;” “§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.” Como os autos são físicos, a dobra do art. 229 incide; os embargos opostos no 9º dia útil são tempestivos, e a omissão sobre matéria cognoscível de ofício admite provimento do recurso, com contraditório prévio.

Tema central: Embargos de declaração
Análise das alternativas
A
Errada
Errada. O art. 1.022 do CPC afirma que os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão judicial. A base é expressa ao afastar qualquer vedação pelo fato de a causa tramitar em procedimento especial possessório. Portanto, não existe descabimento por se tratar de ação de reintegração de posse de força nova.
B
Errada
Errada. A intempestividade foi construída ignorando a regra do art. 229 do CPC. O prazo dos embargos é de 5 dias (art. 1.023), mas, em autos físicos, litisconsortes com procuradores de escritórios distintos têm prazo em dobro para todas as manifestações. Logo, André tinha 10 dias úteis, e embargou no 9º dia útil. Portanto, o recurso é tempestivo.
C
Errada
Errada. A tese de preclusão consumativa não se sustenta porque a matéria suscitada na segunda petição é a ausência de interesse processual, prevista no art. 337, X, e o § 5º do mesmo artigo autoriza seu conhecimento de ofício pelo juiz. A base ainda aponta o art. 342, II e III, como reforço de que, após a contestação, novas alegações são possíveis quando se tratar de matéria cognoscível de ofício ou formulável em qualquer tempo por expressa autorização legal. Portanto, a segunda manifestação não ficou juridicamente barrada por consumação da defesa.
D
Errada
Errada. Também não houve preclusão lógica. O fato de André ter apresentado inicialmente defesa de mérito não impede posterior suscitação de matéria que o juiz pode conhecer de ofício. Aqui prevalece a disciplina específica do art. 337, § 5º, reforçada pelo art. 342, II e III. Assim, não há incompatibilidade jurídica que obste a análise da falta de interesse de agir.
E
Certa
A alternativa E está correta porque reúne todos os dados juridicamente relevantes do caso. Primeiro, havia omissão na sentença, já que o juiz não apreciou a alegação de falta de interesse de agir, vício expressamente enquadrado no art. 1.022, II, do CPC. Segundo, os embargos foram tempestivos: embora o art. 1.023 preveja prazo de 5 dias, incide a dobra do art. 229, caput, pois o processo tramita em autos físicos e os litisconsortes têm procuradores de escritórios distintos; assim, o prazo era de 10 dias úteis, e a interposição no 9º dia útil ocorreu dentro do prazo. Terceiro, não há preclusão que impeça o exame da falta de interesse processual, porque se trata de matéria do art. 337, X, sujeita a conhecimento de ofício pelo juiz, nos termos do § 5º do mesmo artigo. Por fim, o provimento com eficácia modificativa é juridicamente admissível, desde que haja contraditório prévio ao embargado, exatamente como previsto no art. 1.023, § 2º, e o enunciado informa que o autor foi intimado para se manifestar.
Pegadinha da questão
A banca combinou duas confusões reais: levar o candidato a esquecer que, em autos físicos, o art. 229 dobra o prazo dos embargos, e induzir a aplicação automática de preclusão à segunda petição de André, embora a falta de interesse processual seja matéria cognoscível de ofício.
Dica para questões semelhantes
  • Em embargos de declaração, verifique primeiro se há omissão sobre ponto que o juiz devia apreciar de ofício ou a requerimento; isso define o cabimento pelo art. 1.022, II.
  • Antes de concluir pela intempestividade, confira se incide o art. 229: litisconsortes com procuradores de escritórios distintos têm prazo em dobro, mas essa regra não vale em autos eletrônicos.
  • Quando a questão envolver matéria do art. 337, confira o § 5º: se for cognoscível de ofício, a alegação posterior não fica afastada por preclusão consumativa ou lógica.
  • Se o acolhimento dos embargos puder alterar o resultado, lembre do art. 1.023, § 2º: é possível efeito modificativo, desde que haja contraditório prévio.

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Comentários

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A alternativa E é a correta porque o argumento que André levantou, a "falta de interesse de agir", não é uma defesa comum, mas sim uma matéria de ordem pública. Por ser uma questão fundamental para a validade do processo, o CPC determina que ela não sofre preclusão, ou seja, pode ser alegada a qualquer momento e o juiz é obrigado a analisá-la, mesmo que por conta própria. A ver:

O art. 485, § 3º do CPC é explícito: O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX (dentre as quais se inclui a ausência de interesse processual), em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

As alternativas C e D falam em preclusão. Preclusão é a perda do direito de praticar um ato processual. A regra geral é que se você já apresentou sua defesa, não pode complementá-la depois (preclusão consumativa). Porém, essa regra não se aplica às matérias de ordem pública.

Como a "falta de interesse de agir" é matéria de ordem pública, André poderia alegá-la a qualquer momento, mesmo após já ter apresentado sua defesa inicial. Portanto, as alternativas C e D estão erradas ao afirmarem que houve preclusão que impediria a análise do tema.

Nesse sentido, se o art. 485, §3º, do CPC, obriga o juiz a se manifestar sobre a falta de interesse de agir, e ele não o fez na sentença, então a sentença está omissa.

O recurso específico para corrigir uma omissão é justamente os embargos. Por isso, o recurso de André deve ser conhecido e provido, pois a omissão de fato ocorreu.

Obs: Preclusão consumativa ocorre quando a parte já praticou o ato que podia; preclusão lógica ocorre quando a parte pratica um ato incompatível com o ato que quer praticar depois.

Ps: O art. 337 lista, em seu inciso XI, a "ausência de legitimidade ou de interesse processual" como uma das defesas que o réu deve alegar antes de discutir o mérito. O art. 337, § 5º dispõe: Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

Ps: Situação diferente seria se o juiz já tivesse se manifestado (A preclusão pro judicato impede nova deliberação judicial mesmo sobre matéria de ordem pública já decidida. STJ. 2ª Seção. EREsp 1.488.048-MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/11/2024 (Info 23 - Edição Extraordinária).

Segundo o Estratégia seria a C:

A questão trata sobre manifestação no processo.

A alternativa A está incorreta. Embargos de declaração são cabíveis em qualquer procedimento.

A alternativa B está incorreta. Embora a intempestividade seja um motivo para não conhecimento, há uma razão mais fundamental ligada à conduta de André que a banca considerou principal.

A alternativa C está correta. A segunda petição, contendo a preliminar de falta de interesse de agir, foi protocolizada após a preclusão consumativa e, portanto, essa preliminar não pode ser conhecida. Se a preliminar não pode ser conhecida pelo juiz devido à preclusão, não há omissão na sentença por não ter sido analisada.

O princípio da concentração/eventualidade, adotado no direito processual civil, estabelece que o réu deve apresentar todas as suas matérias de defesa na contestação, sob pena de preclusão – art. 336.

A alternativa D está incorreta. Embora a preclusão impeça a análise, o tipo de preclusão que ocorreu é a consumativa (pelo fato de o ato já ter sido praticado). André já havia exercido a faculdade de contestar.

A alternativa E está incorreta. Como a matéria estava preclusa, os embargos não deveriam ser providos.

Fonte: Estratégia

Gabs e Juliana, o prazo está correto e o recurso é tempestivo, pois se trata de um processo físico com procuradores distintos, e não de um processo eletrônico (art. 229, §2° do CPC). Forte abraço e espero ter ajudado.

Ponto central: Avaliação da legalidade e dos efeitos dos embargos de declaração interpostos por André, que alega omissão do juiz ao não analisar a preliminar de ausência de interesse de agir.

  • Regra geral: 5 dias úteis (Art. 1.023, CPC).
  • Regra especial: Como André e Bruno são litisconsortes com advogados de escritórios distintos, aplica-se o Art. 229, CPC, com prazo em dobro: 10 dias úteis.
  • Fato: André apresentou os embargos no 9º dia útil.
  • Conclusão: Recurso tempestivo → Alternativa B está incorreta.
  • Fundamento: Embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (Art. 1.022, CPC).
  • Aplicação: Procedimentos especiais não afastam o cabimento dos embargos.
  • Fato: André alegou omissão do juiz quanto à preliminar de ausência de interesse de agir.
  • Conclusão: Há omissão – embargos são cabíveis → Alternativa A está incorreta.
  • Preclusão consumativa (C): Não se aplica, pois André não havia alegado a preliminar na contestação.
  • Preclusão lógica (D): Também não se aplica. Embora André tenha discutido o mérito na contestação, isso não impede posterior alegação de matéria de ordem pública.
  • Matéria de ordem pública: A ausência de interesse de agir é condição da ação (Art. 485, VI e §3º, CPC).
  • O juiz deve analisar de ofício, a qualquer tempo, inclusive após o mérito, enquanto não houver trânsito em julgado.
  • Conclusão: As alegações de André são válidas e não preclusas → Alternativas C e D estão incorretas.
  • Requisitos preenchidos: São tempestivos e cabíveis.
  • Existência de omissão: Sim – o juiz deixou de analisar a preliminar.
  • Dever de conhecer e prover: O juiz deve acolher os embargos para suprir a omissão.
  • Eficácia modificativa: Ao reconhecer a falta de interesse de agir, a sentença deve ser modificada para extinguir o processo sem resolução do mérito (Art. 485, VI).
  • Conclusão: Embargos devem ser conhecidos, providos, e a decisão pode ser modificadaAlternativa E está correta.

RESUMO:

A) Embargos são cabíveis em procedimentos especiais.Incorreta

BRecurso tempestivo devido ao prazo em dobro para litisconsortes com advogados distintos e autos FÍSICOS (Art. 229, CPC).Incorreta

CA falta de interesse de agir é CONSIDERADA matéria de ordem pública e não se sujeita à preclusão. O juiz deve analisá-la.Incorreta

DA falta de interesse de agir é matéria de ordem pública e não se sujeita à preclusão. O juiz deve analisá-la.Incorreta

E O recurso é cabível e tempestivo. A omissão existiu e, ao ser sanada, pode levar à modificação da sentença. correta

A questão perpassa por 3 questões principais:

  • Tempestividade dos Embargos Declaratórios;
  • Ocorrência de preclusão consumativa;
  • Natureza da matéria alegada pelo André na segunda petição.

Vamos lá!

Primeiro ponto: os ED's são tempestivos? SIM! Autos físicos + litisconsortes com escritório de adv distintos = PRAZO EM DOBRO.

Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

Segundo ponto: houve preclusão consumativa na segunda petição apresentada pelo André? Em tese, sim! Mas cuidado: precisamos analisar o ponto 3.

Preclusão consumativa: verifica-se quando a parte praticou determinado ato processual e não pode repeti-lo. (FONTE: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/preclusao)

Terceiro ponto: No caso em análise, a resposta correta era a letra E, já que INTERESSE DE AGIR (a matéria alegada na na segunda petição do André) é MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, que deveria ter sido objeto de análise pelo juiz quando da prolação da sentença. Vejamos:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

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