No que se refere ao valor da causa, é correto afirmar que:

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Ano: 2025 Banca: FGV Órgão: TJ-TO Prova: FGV - 2025 - TJ-TO - Juiz Substituto |
Q3453230 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
No que se refere ao valor da causa, é correto afirmar que:
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Tema central: Valor da causa no processo civil.

Esta questão aborda o procedimento de impugnação do valor da causa e as hipóteses em que sua atribuição é obrigatória no processo. O candidato deve dominar a literalidade do art. 293 do CPC/2015, além de compreender o entendimento doutrinário e jurisprudencial atual.

Legislação aplicável:

Código de Processo Civil, art. 293 – “O réu poderá impugnar, em preliminar de contestação, o valor atribuído à causa pelo autor.”

Jurisprudência: O Superior Tribunal de Justiça consolidou que a impugnação ao valor da causa deve ocorrer em preliminar de contestação, sendo esta matéria autônoma e processual (Informativo 827 STJ).

Doutrina: José Miguel Garcia Medina salienta que a não impugnação na contestação faz precluir a possibilidade de discutir o valor da causa (Novo Código de Processo Civil Comentado).

Exemplo prático: Imagine ação de cobrança em que o autor atribui valor inferior ao real proveito econômico buscado. O réu, ao contestar, apresenta preliminar indicando o erro; caso não o faça, não poderá questionar depois.

Justificativa da alternativa correta (E):

A alternativa E está de acordo com o art. 293 do CPC/2015. O réu pode impugnar o valor da causa em preliminar de contestação. Esse é o momento processual adequado e, se não utilizado, ocorre preclusão.

Análise das alternativas incorretas:

A) Errado. Se o juiz majora o valor, o autor deve recolher a diferença das custas processuais, salvo se beneficiário da justiça gratuita (CPC, art. 292, § 3º).

B) Errado. O valor da causa é obrigatório em toda ação, ainda que não seja imediatamente aferível (CPC, art. 292).

C) Errado. Demandas reconvencionais também exigem atribuição de valor (CPC, art. 292, § 2º).

D) Errado. Nas ações indenizatórias, inclusive danos morais, o valor é sempre obrigatório (CPC, art. 292, V).

Pegadinha recorrente: Cuidado com afirmações que dispensam atribuição de valor em certos tipos de ação ou peça processual; o CPC exige sempre, mesmo com valor estimado.

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Comentários

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A letra E está correta.

Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. (Erro da B)

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (erro da C)

V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; (erro da D - não é dispensável)

§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. (erro da A)

Letra E:

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

I - inexistência ou nulidade da citação;

II - incompetência absoluta e relativa;

III - incorreção do valor da causa;

CPC - Art. 292. (...) § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

A) ERRADA.O autor não fica isento de recolher as custas restantes.

Art. 292. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

B) ERRADA.Deve ter valor da causa.

Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

C) ERRADA. A reconvenção também deve ter indicação do valor da causa.

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção...

D) ERRADA. Na ação que objetiva indenização danos morais também deve ter valor da causa.

Art. 292. V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

E) CERTA.

Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

"Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo o propósito debaixo do céu." EC 3:1

A reconvenção tem natureza jurídica de ação. E, portanto, autônoma e independente da ação principal.

Muito cuidado somente com um ponto: a parte autora da ação principal (reconvindo) será INTIMADA por intermédio do seu Advogado para se manifestar sobre a reconvenção, em 15 dias.

-

A reconvenção é ofertada junto da peça contestatória (e não em separado).

Pode o réu (reconvinte) não apresentar a contestação e apenas fazer uso da reconvenção. Esta poderá ter ampliação objetiva (pedidos) ou subjetiva (ingresso de terceiros em litisconsórcio com uma das partes).

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