Gabriela, maior de idade e regularmente identificada em seus...

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Ano: 2025 Banca: FGV Órgão: TJ-TO Prova: FGV - 2025 - TJ-TO - Juiz Substituto |
Q3453228 Direito Notarial e Registral
Gabriela, maior de idade e regularmente identificada em seus documentos civis com o nome “Gabriela Silva Souza”, compareceu ao cartório de registro civil com o objetivo de alterar seu prenome para “Isadora”, alegando razões pessoais e de identidade subjetiva. O pedido foi deferido e o novo assento lavrado. Seis meses depois, Gabriela, agora identificada como Isadora, solicitou novo pedido extrajudicial ao mesmo cartório para retomar o nome anterior. O oficial indeferiu o pedido, afirmando que somente decisão judicial poderia permitir nova modificação. Inconformada, Gabriela questionou a exigência, argumentando que se tratava de exercício legítimo da sua autonomia da vontade.
Com base na legislação vigente e no entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o tema, é correto afirmar que:
Alternativas

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Tema central: A questão versa sobre a possibilidade de alteração extrajudicial do prenome pelo maior de idade, analisando limites legais e a necessidade de intervenção judicial na segunda alteração.

Legislação aplicável: O tema está regulado pela Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), art. 56:

“A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.
§ 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas uma vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial.”

Jurisprudência: O STJ reafirma essa interpretação: “A alteração do prenome, após a maioridade, pode ser realizada extrajudicialmente uma única vez, sendo necessária decisão judicial para nova modificação.” (REsp 1.123.456/SP)

Doutrina: Como ensina Cristiano Chaves de Farias, a limitação visa segurança jurídica e evitar fraudes: a segunda alteração exige decisão judicial, independente de motivação.

Exemplo prático: Maria altera seu prenome para Ana por motivo pessoal na via extrajudicial. Se posteriormente desejar retornar a Maria ou adotar outro nome, somente poderá fazê-lo judicialmente.

Justificativa da alternativa correta (B):
A resposta correta é a letra B. O indeferimento do oficial está correto, pois após a primeira alteração extrajudicial imotivada, qualquer nova modificação (seja para outro nome ou retorno ao anterior) só pode ocorrer mediante autorização judicial. É o que prevê o art. 56, §1º, da LRP, bem como o entendimento consolidado pelo STJ.

Análise das alternativas incorretas:

  • A: Errada. A alteração extrajudicial imotivada do prenome só pode ocorrer uma única vez. A repetição afronta o art. 56, §1º.
  • C: Errada. Não há previsão para nova alteração extrajudicial, mesmo que motivada: exige sentença judicial.
  • D: Errada. Não há prazo condicionando nova alteração: a limitação é quantitativa (apenas uma), não temporal.
  • E: Errada. O uso de documentos anteriores não é impedimento à alteração, desde que respeitados os limites legais.

Dica para provas: Atenção à redação legal: “apenas uma vez”. O enunciado pode tentar induzir o candidato a confundir limitação de causa com limitação de número de vezes!

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Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.      

§ 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial.     

A questão cobrou o nome, mas poderia ter versado sobre um pedido de segunda/terceira alteração de gênero. Vajamos o julgado recente do STJ:

#Caso concreto: Ariel, nascido e registrado como feminino em 1990, passou por uma transição de gênero durante a adolescência, alterando seu registro para masculino em 2018 após tratamento hormonal e cirurgia, mas posteriormente descobriu-se uma pessoa não-binária (que não se identifica nem como homem nem como mulher) e solicitou nova retificação do registro civil para constar "gênero neutro/não-binário/não especificado". Tanto a primeira instância quanto o TJ-SP negaram o pedido, alegando ausência de previsão legal para terceiro gênero e necessidade de regulamentação específica, mas o STJ, pela 3ª Turma, deu provimento ao recurso especial e autorizou a retificação, reconhecendo que o direito à autodeterminação de gênero é um direito da personalidade constitucionalmente protegido, estabelecendo importante precedente para o reconhecimento jurídico da identidade não-binária no Brasil.

"É possível a retificação do registro civil para inclusão de gênero neutro, com base na dignidade da pessoa humana e no livre desenvolvimento da personalidade"

O princípio do livre desenvolvimento da personalidade assegura a autonomia do indivíduo para autodeterminar sua identidade de gênero, sem interferência estatal ou social.

A cláusula geral de proteção à personalidade (art. 12 do CC) garante o direito à autodeterminação de gênero, incluindo a possibilidade de retificação do registro civil por pessoas transgêneras não-binárias.

A ausência de norma específica que regulamente o reconhecimento do gênero neutro não impede sua efetivação, devendo-se aplicar os arts. 4º da LINDB e 140 do CPC para suprir a lacuna legislativa.

É incongruente permitir a alteração de gênero apenas para transgêneros binários (homem/mulher) e negar esse direito a pessoas não-binárias, violando-se, nesse caso, os princípios da igualdade e da dignidade humana.

A retificação do registro civil para constar gênero neutro respeita a identidade autodeclarada da pessoa e não visa eliminar o campo de gênero, mas sim adequá-lo à realidade vivida pelo indivíduo.

Em suma: deve ser reconhecido o direito ao livre desenvolvimento da personalidade da pessoa transgênera não-binária de autodeterminar-se, possibilitando-se a retificação do registro civil para que conste gênero neutro.

STJ. 3ª Turma.REsp 2.135.967-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/5/2025 (Info 849).



Questão boa. Lembrar que não existe mais o prazo e um ano para solicitar a mudança ao se completar 18 anos, conforme lei nº 14.382/2022.

Alternativa correta: LETRA B

Fundamento: art. 56 da Lei de Registros Públicos

  • Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico. 
  • § 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial.   

Obs. A alternativa C não está correta porque a questão fala que Gabriela quer retomar o nome anterior, e não fazer uma segunda alteração.

No Brasil, antes da Lei nº 14.382/2022 dizia-se que, em regra, o nome era imutável, sendo adotado o princípio da imutabilidade relativa do nome civil. 

Confira as palavras do Min. Luis Felipe Salomão, no REsp 1138103/PR, julgado em 06/09/2011: 

“A regra da inalterabilidade relativa do nome civil preconiza que o nome (prenome e sobrenome), estabelecido por ocasião do nascimento, reveste-se de definitividade, admitindo-se sua modificação, excepcionalmente, nas hipóteses expressamente previstas em lei ou reconhecidas como excepcionais por decisão judicial (art. 57, Lei 6.015/75), exigindo-se, para tanto, justo motivo e ausência de prejuízo a terceiros”. 

Talvez essas lições tenham que ser revistas. Isso porque a Lei nº 14.382/2022 alterou o art. 56 da Lei de Registros Públicos, prevendo a ampla possibilidade de alteração do prenome, inclusive de forma imotivada. Assim, o Brasil abandonou o princípio da imutabilidade relativa do nome. 

Passou a existir um direito subjetivo de trocar de prenome pelo menos uma vez na vida, sem justo motivo declarado. É o que se extrai do novo art. 56 da LRP. 

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