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Q34386 Direito Constitucional
Na hipótese de sentença proferida por juiz de primeira instância do Tribunal de Justiça Estadual que acolheu alegação da parte demandada e decidiu pela inconstitucionalidade da lei estadual sobre a qual versava o pleito autoral, está-se diante do controle de constitucionalidade:
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Comentário do Gabarito:

Tema central: A questão trata do controle difuso de constitucionalidade, especialmente quando exercido por juiz de primeira instância diante de uma lei estadual.

Fundamentação legal: A Constituição Federal, em seu art. 97, institui a cláusula de reserva de plenário para tribunais, mas permite que o juiz singular, no caso concreto, afaste a aplicação da norma inconstitucional sem retirá-la do ordenamento (vide Súmula Vinculante 10 do STF).

Art. 97 da CF:Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

Explicação do conceito: O controle difuso ocorre incidentalmente, ou seja, no julgamento de um caso concreto. O juiz pode afastar a aplicação da lei pelo meio da exceção de inconstitucionalidade (ou controle por via de exceção), uma vez provocada por uma das partes (controle jurisdicional difuso por via de exceção), conforme ensinam Gilmar Mendes e José Afonso da Silva.

Exemplo prático: Uma parte é cobrada com base em lei estadual. No processo, invoca a inconstitucionalidade da norma. Se o juiz acolhe a tese, deixa de aplicar a lei apenas àquele caso, sem retirá-la do ordenamento (controle difuso, via exceção).


Justificativa da alternativa correta:

C) jurisidicional difuso, por via de exceção.
Correta. O juiz de primeira instância realiza controle de constitucionalidade jurisdicional difuso, por via de exceção, quando afasta a aplicação de uma lei questionada pelas partes, sem declarar sua retirada do ordenamento.


Análise das alternativas incorretas:

A) Político – Incorreta. O controle aqui é judicial, não realizado por órgão político.

B) Jurisdicional difuso, por via de ação direta de inconstitucionalidade – Incorreta. No controle difuso não existe ação direta; parte-se de um caso concreto.

D) Jurisdicional concentrado, por via de exceção – Incorreta. O controle concentrado ocorre apenas no STF e tribunais competentes, sempre por via principal.

E) Jurisdicional concentrado, por via de ação declaratória de constitucionalidade – Incorreta. ADC é típica do controle concentrado, não do difuso, e somente órgãos de cúpula a julgam.

Pegadinha: Cuidado para não confundir “ação direta” (sempre concentrado) com “via de exceção” (difuso, caso concreto). Observe o agente (juiz singular), o objeto (lei estadual) e a forma (incidental).

Jurisprudência: Súmula Vinculante 10 STF: O juiz singular pode afastar a aplicação da norma, sem enviar ao pleno ou ao órgão especial.

Doutrina: Gilmar Mendes e José Afonso da Silva destacam que no controle difuso qualquer juiz pode reconhecer a inconstitucionalidade no caso concreto.

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Uma norma em desconformidade material, formal ou procedimental com a constituição é nula, devendo o juiz, antes de decidir qualquer caso concreto de acordo com esta norma, examinar (“direito de exame”, “direito de fiscalização”) se ela viola normas e princípios da constituição. Desta forma, os juízes têm “acesso direto à Constituição”, aplicando ou desaplicando normas cuja inconstitucionalidade foi impugnada (3). Nesta modalidade, busca-se obter do Poder Judiciário a subtração de determinada situação dos efeitos de uma lei ou ato normativo inconstitucional, como forma de garantia do direito subjetivo do indivíduo. Nestes casos, a adequação da norma à Constituição é o antecedente lógico da aplicação da norma ao litígio concreto. Note-se que, aqui, o objetivo não é atacar a lei tida por inconstitucional, mas o ato, o fato ou a conduta que se pretende ou se obriga com base na lei. O Poder Judiciário deixa de aplicar, no caso concreto, a lei considerada inconstitucional, liberando alguém de cumprir uma norma com este vício, que, entretanto, continua válida para os demais componentes da sociedade política, pois a decisão só tem alcance inter partes, isto é, a inconstitucionalidade somente é considerada em relação às partes litigantes do processo que provocou a declaração.
Pela via de exceção (controle difuso), qualquer juiz ou Tribunal que estiver analisando um caso concreto deve manifestar-se sobre a inconstitucionalidade alegada ou verificada. Vale dizer: qualquer órgão judicante singular, Tribunal Estadual ou Tribunal Federal, por provocação ou de ofício, tem competência para apreciar a constitucionalidade das leis e atos normativos pela via de exceção.Essa manifestação, contudo, só é legítima quando indispensável para que se chegue ao julgamento do mérito do processo. A declaração de inconstitucionalidade, portanto, não é o objeto principal do processo, mas a apreciação do incidente é essencial para que o pedido seja apreciado.Por isso, diz-se que o procedimento é incidenter tantum, ou seja, a exceção é apreciada como incidente da ação e, após resolvê-la, o juiz julga o pedido principal (v. RTJ 95/102). O efeito da declaração no controle difuso é inter partes, só valendo para o caso concreto e a decisão tem eficácia ex tunc, ou seja, retroativa. A questão da inconstitucionalidade de lei federal, estadual, distrital ou municipal reconhecida pelo controle difuso pode chegar ao Supremo Tribunal Federal por meio do recurso extraordinário (art. 102, III, "a", "b" e "c", da CF). Reconhecida incidentalmente por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade deve ser comunicada ao Senado, o qual, no momento em que julgar oportuno, editará resolução (art. 52, X, da CF) suspendendo, no todo ou em parte, a execução da lei ou ato normativo federal, estadual, distrital ou municipal (Senado age como órgão nacional e não federal).Segundo prevalece, a suspensão pelo Senado se dá com eficácia ex nunc para aqueles que não foram parte no processo que gerou a declaração incidental.Quando a lei é suspensa, permanece vigente, mas é ineficaz. Sua revogação depende de nova lei, cuja elaboração contará também com a participação da Câmara dos Deputados e do Presidente da República (via sanção ou veto). O Senado não está obriga

Essa questão pode ser feita facilmente por exclusão. (claro que nosso dever é saber o porquê a fundo do assunto tratado).

a) políticoSem comentários.

b) jurisdicional difuso, por via de ação direta de inconstitucionalidade. Não cabe Ação Direta de Inconstitucionalidade no controle difuso.

c) jurisdicional difuso, por via de exceção. O Controle por via de exceção é próprio do controle difuso.

d) jurisdicional concentrado, por via de exceção. Via de exceção em controle concentrado? não cabe!!!

e) jurisdicional concentrado, por via de ação declaratória de constitucionalidade. Ação Declaratória de Constitucionalidade em ato normativo Estadual? não cabe!!!

A) Político – Incorreta. O controle aqui é judicial, não realizado por órgão político.

B) Jurisdicional difuso, por via de ação direta de inconstitucionalidade – Incorreta. No controle difuso não existe ação direta; parte-se de um caso concreto.

C) jurisidicional difuso, por via de exceção.

Correta. O juiz de primeira instância realiza controle de constitucionalidade jurisdicional difuso, por via de exceção, quando afasta a aplicação de uma lei questionada pelas partes, sem declarar sua retirada do ordenamento.

D) Jurisdicional concentrado, por via de exceção – Incorreta. O controle concentrado ocorre apenas no STF e tribunais competentes, sempre por via principal.

E) Jurisdicional concentrado, por via de ação declaratória de constitucionalidade – Incorreta. ADC é típica do controle concentrado, não do difuso, e somente órgãos de cúpula a julgam.

 Cuidado para não confundir “ação direta” (sempre concentrado) com “via de exceção” (difuso, caso concreto). Observe o agente (juiz singular), o objeto (lei estadual) e a forma (incidental).

  • Jurisprudência: Súmula Vinculante 10 STF: O juiz singular pode afastar a aplicação da norma, sem enviar ao pleno ou ao órgão especial.

  • Doutrina: Gilmar Mendes e José Afonso da Silva destacam que no controle difuso qualquer juiz pode reconhecer a inconstitucionalidade no caso concreto.

 A Constituição Federal, em seu art. 97, institui a cláusula de reserva de plenário para tribunais, mas permite que o juiz singular, no caso concreto, afaste a aplicação da norma inconstitucional sem retirá-la do ordenamento (vide Súmula Vinculante 10 do STF).

Art. 97 da CF: “Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

Explicação do conceito: O controle difuso ocorre incidentalmente, ou seja, no julgamento de um caso concreto. O juiz pode afastar a aplicação da lei pelo meio da exceção de inconstitucionalidade (ou controle por via de exceção), uma vez provocada por uma das partes (controle jurisdicional difuso por via de exceção), conforme ensinam Gilmar Mendes e José Afonso da Silva.

  • Exemplo prático: Uma parte é cobrada com base em lei estadual. No processo, invoca a inconstitucionalidade da norma. Se o juiz acolhe a tese, deixa de aplicar a lei apenas àquele caso, sem retirá-la do ordenamento (controle difuso, via exceção).

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