Na hipótese de sentença proferida por juiz de primeira instâ...
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Gabarito comentado
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Comentário do Gabarito:
Tema central: A questão trata do controle difuso de constitucionalidade, especialmente quando exercido por juiz de primeira instância diante de uma lei estadual.
Fundamentação legal: A Constituição Federal, em seu art. 97, institui a cláusula de reserva de plenário para tribunais, mas permite que o juiz singular, no caso concreto, afaste a aplicação da norma inconstitucional sem retirá-la do ordenamento (vide Súmula Vinculante 10 do STF).
Art. 97 da CF: “Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.”
Explicação do conceito: O controle difuso ocorre incidentalmente, ou seja, no julgamento de um caso concreto. O juiz pode afastar a aplicação da lei pelo meio da exceção de inconstitucionalidade (ou controle por via de exceção), uma vez provocada por uma das partes (controle jurisdicional difuso por via de exceção), conforme ensinam Gilmar Mendes e José Afonso da Silva.
Exemplo prático: Uma parte é cobrada com base em lei estadual. No processo, invoca a inconstitucionalidade da norma. Se o juiz acolhe a tese, deixa de aplicar a lei apenas àquele caso, sem retirá-la do ordenamento (controle difuso, via exceção).
Justificativa da alternativa correta:
C) jurisidicional difuso, por via de exceção.
Correta. O juiz de primeira instância realiza controle de constitucionalidade jurisdicional difuso, por via de exceção, quando afasta a aplicação de uma lei questionada pelas partes, sem declarar sua retirada do ordenamento.
Análise das alternativas incorretas:
A) Político – Incorreta. O controle aqui é judicial, não realizado por órgão político.
B) Jurisdicional difuso, por via de ação direta de inconstitucionalidade – Incorreta. No controle difuso não existe ação direta; parte-se de um caso concreto.
D) Jurisdicional concentrado, por via de exceção – Incorreta. O controle concentrado ocorre apenas no STF e tribunais competentes, sempre por via principal.
E) Jurisdicional concentrado, por via de ação declaratória de constitucionalidade – Incorreta. ADC é típica do controle concentrado, não do difuso, e somente órgãos de cúpula a julgam.
Pegadinha: Cuidado para não confundir “ação direta” (sempre concentrado) com “via de exceção” (difuso, caso concreto). Observe o agente (juiz singular), o objeto (lei estadual) e a forma (incidental).
Jurisprudência: Súmula Vinculante 10 STF: O juiz singular pode afastar a aplicação da norma, sem enviar ao pleno ou ao órgão especial.
Doutrina: Gilmar Mendes e José Afonso da Silva destacam que no controle difuso qualquer juiz pode reconhecer a inconstitucionalidade no caso concreto.
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Comentários
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Essa questão pode ser feita facilmente por exclusão. (claro que nosso dever é saber o porquê a fundo do assunto tratado).
a) político. Sem comentários.
b) jurisdicional difuso, por via de ação direta de inconstitucionalidade. Não cabe Ação Direta de Inconstitucionalidade no controle difuso.
c) jurisdicional difuso, por via de exceção. O Controle por via de exceção é próprio do controle difuso.
d) jurisdicional concentrado, por via de exceção. Via de exceção em controle concentrado? não cabe!!!
e) jurisdicional concentrado, por via de ação declaratória de constitucionalidade. Ação Declaratória de Constitucionalidade em ato normativo Estadual? não cabe!!!
A) Político – Incorreta. O controle aqui é judicial, não realizado por órgão político.
B) Jurisdicional difuso, por via de ação direta de inconstitucionalidade – Incorreta. No controle difuso não existe ação direta; parte-se de um caso concreto.
C) jurisidicional difuso, por via de exceção.
Correta. O juiz de primeira instância realiza controle de constitucionalidade jurisdicional difuso, por via de exceção, quando afasta a aplicação de uma lei questionada pelas partes, sem declarar sua retirada do ordenamento.
D) Jurisdicional concentrado, por via de exceção – Incorreta. O controle concentrado ocorre apenas no STF e tribunais competentes, sempre por via principal.
E) Jurisdicional concentrado, por via de ação declaratória de constitucionalidade – Incorreta. ADC é típica do controle concentrado, não do difuso, e somente órgãos de cúpula a julgam.
Cuidado para não confundir “ação direta” (sempre concentrado) com “via de exceção” (difuso, caso concreto). Observe o agente (juiz singular), o objeto (lei estadual) e a forma (incidental).
- Jurisprudência: Súmula Vinculante 10 STF: O juiz singular pode afastar a aplicação da norma, sem enviar ao pleno ou ao órgão especial.
- Doutrina: Gilmar Mendes e José Afonso da Silva destacam que no controle difuso qualquer juiz pode reconhecer a inconstitucionalidade no caso concreto.
A Constituição Federal, em seu art. 97, institui a cláusula de reserva de plenário para tribunais, mas permite que o juiz singular, no caso concreto, afaste a aplicação da norma inconstitucional sem retirá-la do ordenamento (vide Súmula Vinculante 10 do STF).
Art. 97 da CF: “Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.”
Explicação do conceito: O controle difuso ocorre incidentalmente, ou seja, no julgamento de um caso concreto. O juiz pode afastar a aplicação da lei pelo meio da exceção de inconstitucionalidade (ou controle por via de exceção), uma vez provocada por uma das partes (controle jurisdicional difuso por via de exceção), conforme ensinam Gilmar Mendes e José Afonso da Silva.
- Exemplo prático: Uma parte é cobrada com base em lei estadual. No processo, invoca a inconstitucionalidade da norma. Se o juiz acolhe a tese, deixa de aplicar a lei apenas àquele caso, sem retirá-la do ordenamento (controle difuso, via exceção).
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