Joaquim adquiriu, por contrato de compra e venda com cláusul...
Com base nos dispositivos legais aplicáveis e na jurisprudência dominante, é correto afirmar que:
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Comentário – Questão sobre vício oculto, cláusula de garantia e ação redibitória
1. Interpretação do enunciado
A questão aborda o tema dos vícios redibitórios em contratos de compra e venda, especialmente sobre máquinas usadas adquiridas com cláusula de garantia e vício oculto detectado após o uso. O ponto central é a responsabilidade do vendedor diante do vício e o alcance da cláusula de garantia.
2. Legislação aplicável
Código Civil, Art. 441: "A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor."
Art. 446: "Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência."
3. Jurisprudência
O STJ (REsp 1.111.029/SP) entende que a cláusula de garantia contratual não afasta a responsabilidade do vendedor pelos vícios redibitórios. O prazo de garantia soma-se ao prazo legal.
4. Conceito central
Vício redibitório é o defeito oculto, existente antes da venda, que torna a coisa inadequada ao uso. A garantia contratual não elimina os direitos legais do comprador, apenas os complementa.
5. Exemplo prático
Se alguém compra um carro usado com garantia contratual e, após dois meses, descobre defeito antigo no motor, pode redibir o contrato ou pedir abatimento, ainda que o bem seja usado.
6. Alternativa correta
B) A cláusula de garantia contratual não altera a disciplina legal dos vícios redibitórios, tampouco impede que o adquirente exerça o direito de redibir o contrato.
Fundamento: A garantia contratual apenas suspende o prazo decadencial legal, mantendo íntegros os direitos do adquirente. Segundo Venosa e Maria Helena Diniz, a garantia contratual é complementar e não excludente dos direitos legais.
7. Análise das alternativas incorretas
A: Errada — A existência de vício oculto em bem usado também autoriza redibição (CC, art. 441).
C: Errada — O conhecimento do vício pelo alienante só agravaria a sanção, mas não impede a redibição sem culpa.
D: Errada — A culpa do vendedor não é requisito para vício redibitório, bastando o defeito latente e pré-existente (responsabilidade objetiva).
E: Errada — O adquirente pode optar entre a redibição e o abatimento do preço (CC, art. 443).
8. Pegadinhas
A aparente dispensa de responsabilidade pelo fato de o bem ser usado (A), ou a necessidade de culpa do vendedor (D), são equívocos comuns.
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Comentários
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A) Errado. Não existe previsão com relação ao bem ser novo ou usado. O exercício do direito de abatimento (ação quanti minoris) ou restituição ao status quo ante (ação redibitória) só depende do contrato ser comutativo ou a doação ser onerosa.
B) Gabarito. Art. 446 do CC.
C) Errado. O conhecimento do vício pelo vendedor (má-fé) autoriza o pedido adicional de perdas e danos. O desconhecimento (boa-fé) somente permite que se cobre a devolução dos valores pagos com a devida restituição do bem, conforme art. 444 do CC.
D) Errado. Explicação no item anterior.
E) Errado. É possível o abatimento ou a redibição por intermédio das ações edilícias citadas no item “A”.
Código Civil - Dos Vícios Redibitórios
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ 1 Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
§ 2 Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
É tanta história que meus pensamentos estavam no prazo decadencial de 30 dias (bem móvel) a partir da ciência do vício.
Em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do art. 445 para obter redibição ou abatimento de preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no § 1º, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito.
Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
Código Civil - Dos Vícios Redibitórios
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ 1 Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
§ 2 Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
Art. 446. NÃO CORRERÃO OS PRAZOS do artigo antecedente na CONSTÂNCIA DE CLÁUSULA DE GARANTIA; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
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