Em 2012, Álvaro, empresário de 73 anos, casou-se com Elisa, ...
Considerando a situação descrita e o entendimento atual do STF e do STJ sobre o tema, é correto afirmar que Elisa:
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Gabarito comentado
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Gabarito: D
Interpretação e legislação:
A questão aborda direito sucessório no casamento sob separação obrigatória de bens. Aplicam-se o art. 1.641, II, do Código Civil (“É obrigatório o regime da separação de bens no casamento... da pessoa maior de 70 anos”) e o art. 1.829, I (herança do cônjuge em concorrência com descendentes, exceto na separação obrigatória).
Jurisprudência relevante:
O STJ pacificou que, na separação obrigatória de bens, não há meação automática (REsp 992.749/MS), salvo comprovação de esforço comum. O STF, no Tema 1236, admite pacto diverso por escritura, o que não ocorreu aqui.
Tema central:
A sucessão legítima na separação obrigatória demanda atenção à ausência do direito à meação e à exclusão do cônjuge da herança se houver descendentes.
Exemplo prático:
João, com 75 anos, casa-se sem pacto antenupcial e adquire um imóvel só em seu nome. Ao falecer, deixa filhos de união anterior. A esposa não é meeira e nem herda, se o regime não foi afastado expressamente.
Justificativa da alternativa D:
Correta, pois Elisa não tem direito à meação nem à herança. O regime obrigatório afasta tanto a comunicação patrimonial quanto a concorrência hereditária, segundo interpretação literal e atual dos tribunais superiores e doutrina majoritária (Flávio Tartuce, Carlos Roberto Gonçalves).
Análise das demais alternativas:
- A: Errada. A ausência de pacto não implica comunhão parcial: a lei exige separação obrigatória (art. 1.641, II).
- B: Errada. Não ficou comprovado o esforço comum; além disso, meação não é regra na separação obrigatória.
- C: Errada. O cônjuge só concorre na herança se o regime não for o da separação obrigatória e se não houver descendentes.
- E: Errada. O uso do imóvel não afasta a exigência legal de separação absoluta dos patrimônios.
Pegadinhas:
Destaque para a diferença entre separação legal e convencional e a importância expressa da idade e ausência de pacto. Mencionar “esforço comum” exige prova cabal, não mera alegação.
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Comentários
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Gabarito: D.
1) O regime de bens aplicado é o de separação legal ou obrigatória (art. 1.641, II do CC).
2) Não houve prova do esforço comum para fins de eventuais direitos patrimoniais do cônjuge supérstite (Súmula 377 do STF + STJ. 4ª Turma. REsp 1.689.152/SC - Súmula 655-STJ: Aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum.).
3) De fato, existe direito real de habitação (art. 1.831 do CC) sobre o imóvel do casal, mas isso não é decorrência da meação, principalmente pelo fato de que a cônjuge não ser herdeira e nem meeira.
GAB. D
MEAÇÃO (DIREITO DE FAMÍLIA): não é direito hereditário, mas sim direito específico do cônjuge, PREEXISTENTE à abertura da sucessão e decorrente do REGIME DE BENS escolhido pelo casal; assim, o cônjuge protegido pela MEAÇÃO não é HERDEIRO, de modo que só herdará parte dos bens do falecido que não integra a MEAÇÃO; em outras palavras, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes com relação aos bens particulares do falecido, mas não com relação aos bens comuns, à cuja MEAÇÃO o cônjuge sobrevivente já tem direito;
HERANÇA (DIREITO SUCESSÓRIO): é o conjunto (universalidade) de bens, direitos e obrigações deixado pelo falecido, a serem transmitidos aos herdeiros; é considerada imóvel (CC, art. 80, II) e indivisível até a partilha (CC, art. 1.791), sendo de titularidade de todos os herdeiros; regula-se pelas normas relativas ao condomínio (CC, art. 1.314 e ss.);
O CÔNJUGE é herdeiro necessário, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal (CC, art. 1.845), mas há situações em que o CÔNJUGE, a depender do regime de bens, não terá direito à herança, ficando esta toda com os DESCENDENTES:
Situações em que o CÔNJUGE HERDA EM CONCORRÊNCIA com os DESCENDENTES:
1) Regime da COMUNHÃO PARCIAL, se existirem bens particulares do falecido;
2) Regime da SEPARAÇÃO CONVENCIONAL;
Situações em que o CÔNJUGE NÃO HERDA EM CONCORRÊNCIA com os DESCENDENTES:
1) Regime da comunhão parcial de bens, se não havia bens particulares do falecido; neste caso, o cônjuge sobrevivente será meeiro, mas não herdeiro;
2) Regime da comunhão universal de bens; neste caso, o cônjuge sobrevivente será meeiro, mas não herdeiro;
3) Regime de separação legal de bens; neste caso, o cônjuge sobrevivente terá direito à meação dos bens adquiridos durante o casamento, desde que comprovado o esforço comum (Súmula 377-STF); INFO 628-STJ FGV
OBSERVAÇÃO: Se o cônjuge falecido tiver como HERDEIROS apenas os seus ASCENDENTES, o cônjuge sobrevivente HERDARÁ EM CONCORRÊNCIA com os ASCENDENTES, independentemente do regime de bens;
JURISPRUDÊNCIA sobre o tema:
#O regime obrigatório de separação de bens nos casamentos e nas uniões estáveis que envolvam pessoas maiores de 70 anos pode ser alterado pela vontade das partes, mediante escritura pública, firmada em cartório. Caso não se escolha outro regime, prevalecerá a regra disposta em lei (art. 1.641, II, CC/2002). Tese fixada pelo STF: “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública". STF. Plenário. ARE 1.309.642/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 02/02/2024 (Repercussão Geral – Tema 1236) (Info 1122).
#Súmula 655-STJ: Aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 09/11/2022.
# É possível que os nubentes/companheiros, por meio de pacto antenupcial, ampliem o regime de separação obrigatória e proíbam até mesmo a comunhão dos bens adquiridos com o esforço comum, afastando a Súmula 377 do STF: No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento. STJ. 4ª Turma. REsp 1922347-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 07/12/2021 (Info 723).
#No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. STJ. 2ª Seção. EREsp 1623858-MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), julgado em 23/05/2018 (recurso repetitivo) (Info 628).
#Partilha de prêmio da loteria mesmo que se trate de relacionamento regulado pelo regime da separação obrigatória (art. 1.641, II, do CC). Havendo dissolução da união estável, o valor desse prêmio deverá ser partilhado igualmente entre os consortes. Em suma, o prêmio de loteria, recebido por ex-companheiro septuagenário durante a relação de união estável, deve ser objeto de meação entre o casal em caso de dissolução do relacionamento. STJ. 4ª Turma.REsp 1689152-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/10/2017 (Info 616).
DOD
Alternativa correta: LETRA D.
Fundamentos: arts. 1.641, II e 1.829, I, ambos do CC.
- Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: II – da pessoa maior de 70 anos;
- Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
Como no caso da questão Álvaro tinha 73 anos na data do casamento com Elisa, o regime de bens aplicado é o da separação obrigatória ou legal, previsto no art. 1.641, II do CC.
Além disso, como o regime é o obrigatório, Elisa não concorre com os descendentes na ordem de vocação hereditária, conforme art. 1,829, inciso II.
Por fim, seria sim possível a comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento, ainda que o regime seja o da separação obrigatória, caso comprovado o esforço comum. Na questão, fala que Álvaro adquiriu, com recursos próprios o apartamento e, portanto, não houve esforço comum.
Por mais que a Súmula 377 do STF fale que no regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, o entendimento dos tribunais é no sentido de que essa Súmula deve ser lida adicionando-se ao final "desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição". Nesse sentido, destaca-se:
- No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. STJ. 2ª Seção. EREsp 1.623.858-MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), julgado em 23/05/2018 (Info 628).
Assim, Elisa não tem direito à meação, nem à herança.
OBS: No caso de o falecido deixar apenas ascendentes como herdeiros, o cônjuge sobrevivente, ainda que casado sob o regime da separação obrigatória de bens, concorrerá com os referidos ascendentes na sucessão, conforme prevê o art. 1.829, inciso II, do Código Civil.
Por outro lado, se não houver descendentes nem ascendentes, e os únicos parentes remanescentes forem colaterais (como irmãos), o cônjuge sobrevivente — mesmo sob o regime da separação obrigatória — será o único herdeiro, nos termos do inciso III do mesmo dispositivo legal.
A vedação ao cônjuge como herdeiro no regime de separação obrigatória (conforme jurisprudência do STJ) só se aplica em concorrência com descendentes. Nos demais casos, o cônjuge é herdeiro legítimo.
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