Isaías redigiu seu testamento particular, figurando como te...

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Ano: 2025 Banca: FGV Órgão: TJ-TO Prova: FGV - 2025 - TJ-TO - Juiz Substituto |
Q3453223 Direito Civil
Isaías redigiu seu testamento particular, figurando como testemunhas Xisto, Zuleide e Yvone. Isaías então manifestou a intenção de beneficiar, com legados: a) Adamantina, irmã de Xisto; b) Benedita, sobrinha de Isaías, interditada por vício em tóxicos; c) Célia, filha de Isaías em um relacionamento extraconjugal; d) a Fundação Diamante, cuja criação e organização foi determinada por Isaías no próprio testamento; e e) o primeiro filho que vier a nascer de Eleutério, neto de Isaías, já nascido e ainda vivo.
Está impedido(a) de figurar como legatário(a) nesse testamento:
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 1.801, I: "Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários: I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou ascendente e irmão;" e Código Civil, art. 1.802: "São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa." No caso, a base oficial aponta a vedação específica aplicada à irmã da testemunha indicada no testamento, o que conduz à invalidação do legado em favor de Adamantina e mantém o gabarito A.

Tema central: Incapacidade testamentária passiva
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque a base de decisão adotada considera impedida a nomeação de Adamantina, irmã de Xisto, à luz da vedação legal indicada no art. 1.801 e da nulidade das disposições em favor de pessoa não legitimada ou mediante interposta pessoa, nos termos do art. 1.802. Assim, o legado em seu favor não se sustenta no caso concreto.
B
Errada
Benedita, embora interditada por vício em tóxicos, não se enquadra em hipótese legal de incapacidade testamentária passiva indicada na base. A interdição não integra o rol dos impedidos de receber por testamento nos arts. 1.799, 1.800 e 1.801 do Código Civil.
C
Errada
Célia não está impedida de receber legado por ser filha havida em relacionamento extraconjugal. A base é expressa ao afirmar que a origem extraconjugal da filiação não constitui incapacidade testamentária passiva.
D
Errada
A Fundação Diamante pode ser legatária porque o Código Civil, art. 1.799, III, dispõe literalmente: "Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder: III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação." O enunciado informa exatamente essa hipótese.
E
Errada
O primeiro filho que vier a nascer de Eleutério pode ser beneficiado porque o Código Civil, art. 1.799, I, prevê literalmente: "Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder: I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;" Como o enunciado afirma que Eleutério já nasceu e ainda está vivo, o requisito legal está atendido.
Pegadinha da questão
A banca misturou situações que parecem incapacidade para suceder, mas não são: interdição por vício em tóxicos, filiação extraconjugal, fundação ainda em organização e filho ainda não concebido. O ponto real era identificar a vedação ligada ao próprio ato testamentário, especialmente a combinação entre impedimento das testemunhas e nulidade por favorecimento indireto/interposta pessoa.
Dica para questões semelhantes
  • Em sucessão testamentária, não confunda incapacidade civil com incapacidade para receber por testamento; o critério é o rol legal específico.
  • Se o beneficiário tiver ligação com quem participa da formação do testamento, verifique a combinação entre o art. 1.801 e a nulidade do art. 1.802.
  • Lembre das hipóteses expressamente admitidas no art. 1.799: fundação instituída no testamento e filhos ainda não concebidos de pessoa viva ao abrir-se a sucessão.

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Comentários

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Gabarito preliminar: A.

Não concordo com o gabarito. Explico.

As testemunhas do testamento são consideradas como impedidas de figurarem como legatárias.

Além disso, o próprio Código Civil impede a transmissão de bens por interposta pessoa (art. 1.802), havendo uma presunção sobre o C.A.D.I. das pessoas não legitimadas (art. 1.802, parágrafo único).

-

No caso, seriam pedidos de legar: Adamantina, Célia e o primeiro filho de Eleutério (descendente de Isaías).

.

Qualquer erro, por favor comentem aqui.

Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:

I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento [XISTO], nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos; [CASO DE ADAMANTINA]

II - as testemunhas do testamento;

III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;

IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.

Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.

Art. 1.803. É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.

Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão; ( o primeiro filho que vier a nascer de Eleutério)

II - as pessoas jurídicas;

III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação. (FUNDAÇÃO DIAMANTE)

Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:

I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;

II - as testemunhas do testamento;

Art. 1.803. É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.

Súmula 447 do STF: "É válida a disposição testamentária em favor de filho adulterino do testador com sua concubina."

Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:

I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento [XISTO], nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos; [CASO DE ADAMANTINA]

II - as testemunhas do testamento;

III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;

IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.

Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.

Art. 1.803. É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.

Art. 1.801. Não podem ser nomeados HERDEIROS nem LEGATÁRIOS:

I - a pessoa que, a rogo, ESCREVEU O TESTAMENTO, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;

II - as TESTEMUNHAS do testamento;

III - o CONCUBINO DO TESTADOR CASADO, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;

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