Isaías redigiu seu testamento particular, figurando como te...
Está impedido(a) de figurar como legatário(a) nesse testamento:
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Código Civil, art. 1.801, I: "Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários: I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou ascendente e irmão;" e Código Civil, art. 1.802: "São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa." No caso, a base oficial aponta a vedação específica aplicada à irmã da testemunha indicada no testamento, o que conduz à invalidação do legado em favor de Adamantina e mantém o gabarito A.
- Em sucessão testamentária, não confunda incapacidade civil com incapacidade para receber por testamento; o critério é o rol legal específico.
- Se o beneficiário tiver ligação com quem participa da formação do testamento, verifique a combinação entre o art. 1.801 e a nulidade do art. 1.802.
- Lembre das hipóteses expressamente admitidas no art. 1.799: fundação instituída no testamento e filhos ainda não concebidos de pessoa viva ao abrir-se a sucessão.
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Comentários
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Gabarito preliminar: A.
Não concordo com o gabarito. Explico.
As testemunhas do testamento são consideradas como impedidas de figurarem como legatárias.
Além disso, o próprio Código Civil impede a transmissão de bens por interposta pessoa (art. 1.802), havendo uma presunção sobre o C.A.D.I. das pessoas não legitimadas (art. 1.802, parágrafo único).
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No caso, seriam pedidos de legar: Adamantina, Célia e o primeiro filho de Eleutério (descendente de Isaías).
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Qualquer erro, por favor comentem aqui.
Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:
I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento [XISTO], nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos; [CASO DE ADAMANTINA]
II - as testemunhas do testamento;
III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;
IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.
Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.
Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.
Art. 1.803. É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.
Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão; ( o primeiro filho que vier a nascer de Eleutério)
II - as pessoas jurídicas;
III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação. (FUNDAÇÃO DIAMANTE)
Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:
I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;
II - as testemunhas do testamento;
Art. 1.803. É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.
Súmula 447 do STF: "É válida a disposição testamentária em favor de filho adulterino do testador com sua concubina."
Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:
I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento [XISTO], nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos; [CASO DE ADAMANTINA]
II - as testemunhas do testamento;
III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;
IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.
Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.
Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.
Art. 1.803. É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.
Art. 1.801. Não podem ser nomeados HERDEIROS nem LEGATÁRIOS:
I - a pessoa que, a rogo, ESCREVEU O TESTAMENTO, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;
II - as TESTEMUNHAS do testamento;
III - o CONCUBINO DO TESTADOR CASADO, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;
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