Roberto e Mônica, casados, faleceram em um acidente de carro...

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Ano: 2025 Banca: FGV Órgão: TJ-TO Prova: FGV - 2025 - TJ-TO - Juiz Substituto |
Q3453221 Direito Civil
Roberto e Mônica, casados, faleceram em um acidente de carro juntamente com seu único filho, João, de apenas 4 anos. Mônica deixou como herdeiras sua mãe Vera e sua irmã Betânia. Já Roberto deixou como herdeiros seus pais, Bento e Laura, além de seus irmãos Pedro e Thiago. Não foi possível determinar qual deles faleceu primeiro no acidente.
Diante da situação hipotética apresentada, o juiz da causa deve adotar a:
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Interpretação e Tema Central

A questão aborda o Direito das Sucessões, especificamente o fenômeno da comoriência, previsto no art. 8º do Código Civil: “Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.”

Legislação Aplicável

Código Civil: Art. 8º (comoriência), e Art. 1.829 (ordem de vocação hereditária).

Jurisprudência

O STJ (REsp 1.348.536/SP) reafirma que, na comoriência, presume-se a morte simultânea, impedindo a transmissão de direitos sucessórios entre comorientes.

Exemplo Prático

Se dois irmãos morrem ao mesmo tempo em desastre e não é possível saber quem faleceu primeiro, os bens de cada um serão transmitidos diretamente a seus próprios herdeiros, não há transmissão recíproca entre eles.

Análise da alternativa correta

Alternativa D: Correta. Aplica-se a comoriência: Mônica e Roberto não transmitem herança entre si ou ao filho (também comoriente). Assim, os herdeiros de Mônica são sua mãe Vera; os herdeiros de Roberto são seus pais Bento e Laura. Estes recebem as heranças diretamente, conforme a ordem sucessória (arts. 8º e 1.829, CC).

Por que as demais estão erradas?

  • A: Fala em premoriência e destina a herança só à mãe de Mônica, sem respaldo na situação; premoriência exige prova da ordem de falecimento, inexistente no caso.
  • B: Novamente, premoriência e herança apenas aos pais de Roberto, ignorando a legítima dos ascendentes de Mônica.
  • C: Equívoco duplo: aplica premoriência e inclui a irmã de Mônica (Betânia), que só herdaria em ausência de ascendentes.
  • E: Erro ao aplicar comoriência extraviando a ordem de vocação. Irmãos só herdariam na falta de ascendentes, o que não ocorre aqui.

Pegadinha

Atenção! A principal armadilha é confundir premoriência com comoriência. Só se aplica a premoriência se for possível comprovar, com certeza, quem morreu antes.

Doutrina

Como diz Silvio Rodrigues, na comoriência, a lei afasta a transmissão sucessória entre os comorientes, impedindo uma linha sucessória ficta.

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Comentários

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Comoriência: Não é possível determinar o horário exato da morte de cada pessoa presente no mesmo evento fatal e, por ficção jurídica, entende-se que todos ali faleceram ao mesmo tempo.

Efeito jurídico: Por mais que entre as vítimas fatais do acidente houvesse alguma relação de sucessão hereditária, ignora essa circunstância e reputa como se o falecido só tivesse como herdeiros as pessoas que não estavam presentes na tragédia (ou não foram vitimadas fatalmente).

.

Com relação a questão, o gabarito é a letra D.

Na ordem de vocação hereditária (art. 1829 do CC), os colaterais só surgem na inexistência dos herdeiros necessários (cônjuges, descendentes e ascendentes).

O fato dos genitores das vítimas estarem vivos impede que a herança caiba aos irmãos.

Art. 8 Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

Comoriência: Não é possível determinar o horário exato da morte de cada pessoa presente no mesmo evento fatal e, por ficção jurídica, entende-se que todos ali faleceram ao mesmo tempo.

Efeito jurídico: Por mais que entre as vítimas fatais do acidente houvesse alguma relação de sucessão hereditária, ignora essa circunstância e reputa como se o falecido só tivesse como herdeiros as pessoas que não estavam presentes na tragédia (ou não foram vitimadas fatalmente).

Com relação a questão, o gabarito é a letra D.

Na ordem de vocação hereditária (art. 1829 do CC), os colaterais só surgem na inexistência dos herdeiros necessários (cônjuges, descendentes e ascendentes).

O fato dos genitores das vítimas estarem vivos impede que a herança caiba aos irmãos.

Art. 8. Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outrospresumir-se-ão simultaneamente mortos.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

Se os comorientes forem herdeiros uns dos outros, desaparece o vinculo sucessório entre eles. Com isso, um não herda do outro e os bens de cada um passam aos seus respectivos herdeiros. 

Lembrar também da comoriência de caso de seguro de vida, tema já cobrado pela FGV na Questão Q2367623, bem como do julgado abaixo:

Mesmo em caso de comoriência, é cabível o direito de representação para fins de identificação dos beneficiários de seguro de vida, quando o contrato é omisso e os beneficiários são definidos pela ordem de vocação sucessória

Exemplo: Maurício, Celina e Carla são irmãos. Maurício e Celina, tragicamente, faleceram em um acidente automobilístico e não foi possível determinar qual dos dois faleceu primeiro.

Houve, então, aquilo que a doutrina denomina de comoriência (art. 8º do Código Civil).

Maurício era solteiro e não tinha ascendentes ou descendentes, deixando apenas a sua irmã viva, Carla.

Celina, por sua vez, deixou dois filhos menores Elisa e Lucas.

Maurício tinha um seguro de vida. No contrato, no entanto, não estavam especificados quem seriam os beneficiários em caso de morte do segurado.

Nesse contexto, Carla solicitou (e obteve), na posição de herdeira colateral, o pagamento integral do valor da indenização securitária, no valor de R$ 100 mil, consoante ordem de sucessão legítima prevista no art. 1.829 do Código Civil, aplicável aos contratos de seguro de pessoa por disposição do art. 792 do mesmo diploma.

O pai de Elisa e de Lucas não concordou com o fato de o pagamento ter sido feito integralmente para Carla (irmã de Maurício e tia das crianças). Ele entendia que seus filhos também teriam direito à metade do valor.

Diante disso, Elisa e Lucas, representados por seu pai, ajuizaram ação de cobrança contra a METROPOLITAN e Carla.

Na ação, eles pediram o pagamento de metade da indenização securitária (R$ 50 mil) para que fosse dividida entre os autores (R$ 25 mil para cada um).

O argumento dos autores é o de que eles teriam direito aos valores do seguro com base no chamado direito de representação, previsto no art. 1.840 do Código Civil.

O STJ concordou com o pedido.

O direito de representação tem lugar quando aquele que seria sucessor, se vivo fosse, mas morreu antes (pré-morte) ou simultaneamente à abertura da sucessão (comoriência), é representado por seus filhos, que recebem a herança diretamente do autor, concorrendo com parentes de grau mais próximo.

STJ. 3ª Turma. REsp 2.095.584-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/9/2024 (Info 825).

Bah, deu até medo de marcar kkkkkk

Gabarito D.

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