Elias trabalhou muitos anos na área rural de Araguatins, pa...
Nesse caso, Elias faz jus ao ressarcimento dos gastos apenas com:
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Código Civil, arts. 1.219, parágrafo único, 1.220 e 96, §§ 2º e 3º: "Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos. Parágrafo único. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis; quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, poderá levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis." "Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias." "Art. 96, § 2º. São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem." "Art. 96, § 3º. São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore." No caso, a rede elétrica e o reparo do telhado foram feitos antes da intimação judicial, sendo a primeira útil e o segundo necessário, ambos indenizáveis; já a água encanada, embora útil, foi instalada após a intimação e a recusa de restituição, quando não cabe ressarcimento por benfeitoria útil.
- Primeiro classifique cada gasto: útil é o que aumenta ou facilita o uso; necessária é a que conserva o bem ou evita deterioração.
- Depois identifique o marco temporal da boa-fé: benfeitoria útil só é indenizável enquanto subsistir a boa-fé considerada pela questão.
- Se a obra foi feita após intimação judicial para restituir o imóvel e recusa de devolução, a base limita o ressarcimento às benfeitorias necessárias.
- Não trate toda melhoria autorizada inicialmente como automaticamente indenizável; o direito ao ressarcimento depende da natureza da benfeitoria e do momento da sua realização.
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Gabarito letra B.
Possuidor de boa-fé: necessárias e úteis (tem direito de retenção), bem como levantar as voluptuárias (caso não sejam pagas e não afete o bem principal).
Possuidor de má-fé: necessárias.
-
No caso, a partir do momento que é notificado judicial e não devolve o imóvel, está caracterizada a má-fé do possuidor.
Gaba.B
Art. 96 do CC. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1º São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2º São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3º São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
O artigo 1220 do Código Civil Brasileiro trata das benfeitorias em posse de má-fé. Ele estabelece que ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias, e ele não tem direito à retenção do imóvel por essas benfeitorias, nem o direito de retirar as benfeitorias voluptuárias.
O artigo 1221 do Código Civil brasileiro trata da compensação de benfeitorias com danos e da obrigação de indenizar por benfeitorias. Ele estabelece que benfeitorias podem ser compensadas com os danos causados à coisa e que a indenização por benfeitorias só é devida se elas ainda existirem no momento da evicção.
O Artigo 1222 do Código Civil trata da indenização por benfeitorias em casos de reivindicação de posse. O texto legal estabelece que o reivindicante (aquele que busca a posse do bem) deve indenizar as benfeitorias realizadas pelo possuidor, tanto de boa-fé quanto de má-fé, mas com critérios diferentes.
As benfeitorias realizadas anteriormente da notificação judicial tinham caráter de boa fé, razão pela qual devem ser restituídas as úteis e necessárias (energia elétrica e telhado).
Porém, as obras de água encanada foram feitas após a notificação, ou seja, já com má-fé do possuidor, razão pela qual não deve ser esta pagas, pois não tratava-se de benfeitoria necessária.
GABARITO LETRA B
CONCEITO DE BENFEITORIAS:
Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1 São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor. - No meu exemplo pessoal, para lembrar, eu sempre guardo a ideia de uma piscina.
§ 2 São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem. - Hoje em dia é difícil imaginar uma casa sem energia elétrica ou água encanada, mas elas se enquadram aqui: não são para "salvar" o bem.
§ 3 São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore. - Aqui, no caso, o conserto no telhado. Se não fizesse, ele ia cair.
Conceituadas, precisamos analisar o elemento subjetivo de Elias.
Ele estava de boa-fé até o momento da intimação judicial. Depois, ele já tinha ciência da necessidade de deixar o imóvel.
Feito isso, vejamos o tratamento jurídico das benfeitorias à luz do elemento subjetivo:
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
No caso em análise, enquanto ele estava de boa-fé, ele tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, ou seja, da reparação do telhado e da energia elétrica.
Após, com a superveniência da má-fé, só das necessárias - que não existem nesse momento.
COMO EU GUARDO: lembrar sempre que as benfeitorias necessárias, para "salvar" o bem, são sempre indenizáveis, independentemente do elemento subjetivo. Lembrando disso, já facilita demais.
GAB B.
O COMODATÁRIO não poderá jamais recobrar do COMODANTE as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada (CC, art. 584);
Porém, sendo o COMODATÁRIO possuidor de boa-fé, a ele se aplica a norma contida no artigo 1.219 do CC, de modo que tem direito à indenização das benfeitorias NECESSÁRIAS e ÚTEIS, bem como, quanto às VOLUPTUÁRIAS, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias NECESSÁRIAS e ÚTEIS; STJ FGV
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