Elias trabalhou muitos anos na área rural de Araguatins, pa...

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Ano: 2025 Banca: FGV Órgão: TJ-TO Prova: FGV - 2025 - TJ-TO - Juiz Substituto |
Q3453220 Direito Civil
Elias trabalhou muitos anos na área rural de Araguatins, particularmente a serviço de Pedro, embora residisse em outro município. Depois que encerrou seu contrato com o Elias, em vista do apreço que desenvolveu por ele, e vendo sua dificuldade de deslocamento entre sua casa e o trabalho, Pedro cedeu a ele a posse de um terreno com um casebre, de sua propriedade, que se encontrava desocupado. No imóvel, Elias fez a instalação de rede elétrica, que até então não havia, e reparou o telhado, que ameaçava desabar. Menos de um ano depois, todavia, Pedro faleceu e seus herdeiros exigiram de Elias o imóvel de volta. Mesmo depois de intimado judicialmente, Elias recusou-se à restituição e ainda fez uma obra para instalar água encanada no imóvel, que também não tinha. Afinal, foi o imóvel desocupado com o uso de força policial.
Nesse caso, Elias faz jus ao ressarcimento dos gastos apenas com:
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Código Civil, arts. 1.219, parágrafo único, 1.220 e 96, §§ 2º e 3º: "Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos. Parágrafo único. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis; quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, poderá levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis." "Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias." "Art. 96, § 2º. São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem." "Art. 96, § 3º. São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore." No caso, a rede elétrica e o reparo do telhado foram feitos antes da intimação judicial, sendo a primeira útil e o segundo necessário, ambos indenizáveis; já a água encanada, embora útil, foi instalada após a intimação e a recusa de restituição, quando não cabe ressarcimento por benfeitoria útil.

Tema central: Benfeitorias e boa-fé
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque exclui o conserto do telhado. Esse gasto é benfeitoria necessária, pois teve por fim conservar o bem e evitar deterioração, enquadrando-se no art. 96, § 3º, do Código Civil. Benfeitoria necessária é ressarcível, inclusive ao possuidor de má-fé, nos termos do art. 1.220, e, no caso, ainda foi feita antes da oposição judicial.
B
Certa
A alternativa B é a correta porque reúne exatamente as benfeitorias indenizáveis segundo a combinação entre natureza da obra e momento em que foi realizada. A instalação de rede elétrica aumenta ou facilita o uso do imóvel, portanto é benfeitoria útil, nos termos do art. 96, § 2º, do Código Civil, e foi feita antes da oposição judicial, quando Elias é tratado pela base como possuidor de boa-fé, incidindo o art. 1.219, parágrafo único. O conserto do telhado que ameaçava desabar visa conservar o bem e evitar sua deterioração, sendo benfeitoria necessária, nos termos do art. 96, § 3º, também indenizável. A água encanada foi instalada depois da intimação judicial para restituição e da recusa de Elias, momento em que a base afasta a indenização por benfeitoria útil posterior, à luz do art. 1.220.
C
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos: inclui a água encanada e exclui o conserto do telhado. A água encanada, na base, é benfeitoria útil, porque facilita o uso do bem, mas foi realizada após a intimação judicial e a recusa de restituição, fase em que não há ressarcimento de benfeitoria útil. Já o telhado é benfeitoria necessária e, por isso, indenizável.
D
Errada
Está errada porque exclui a instalação de rede elétrica. A base classifica a rede elétrica como benfeitoria útil, nos termos do art. 96, § 2º, e informa que ela foi realizada antes da oposição judicial. Nessa fase, aplica-se o art. 1.219, parágrafo único, que assegura ao possuidor de boa-fé a indenização das benfeitorias úteis.
E
Errada
Está errada porque considera indenizável apenas a água encanada, justamente a benfeitoria útil feita depois da intimação judicial, que não gera ressarcimento no caso. Além disso, ignora duas benfeitorias efetivamente indenizáveis segundo a base: o telhado, por ser necessário, e a rede elétrica, por ser útil realizada antes da oposição judicial.
Pegadinha da questão
A banca explorou a necessidade de combinar dois critérios ao mesmo tempo: a classificação da benfeitoria e o momento em que ela foi feita. Quem olha só para a utilidade da obra tende a incluir a água encanada; quem ignora o caráter necessário do telhado tende a excluí-lo.
Dica para questões semelhantes
  • Primeiro classifique cada gasto: útil é o que aumenta ou facilita o uso; necessária é a que conserva o bem ou evita deterioração.
  • Depois identifique o marco temporal da boa-fé: benfeitoria útil só é indenizável enquanto subsistir a boa-fé considerada pela questão.
  • Se a obra foi feita após intimação judicial para restituir o imóvel e recusa de devolução, a base limita o ressarcimento às benfeitorias necessárias.
  • Não trate toda melhoria autorizada inicialmente como automaticamente indenizável; o direito ao ressarcimento depende da natureza da benfeitoria e do momento da sua realização.

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Comentários

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Gabarito letra B.

Possuidor de boa-fé: necessárias e úteis (tem direito de retenção), bem como levantar as voluptuárias (caso não sejam pagas e não afete o bem principal).

Possuidor de má-fé: necessárias.

-

No caso, a partir do momento que é notificado judicial e não devolve o imóvel, está caracterizada a má-fé do possuidor.

Gaba.B

Art. 96 do CC. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.

§ 1º São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.

§ 2º São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.

§ 3º São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.

O artigo 1220 do Código Civil Brasileiro trata das benfeitorias em posse de má-fé. Ele estabelece que ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias, e ele não tem direito à retenção do imóvel por essas benfeitorias, nem o direito de retirar as benfeitorias voluptuárias. 

O artigo 1221 do Código Civil brasileiro trata da compensação de benfeitorias com danos e da obrigação de indenizar por benfeitorias. Ele estabelece que benfeitorias podem ser compensadas com os danos causados à coisa e que a indenização por benfeitorias só é devida se elas ainda existirem no momento da evicção. 

O Artigo 1222 do Código Civil trata da indenização por benfeitorias em casos de reivindicação de posse. O texto legal estabelece que o reivindicante (aquele que busca a posse do bem) deve indenizar as benfeitorias realizadas pelo possuidor, tanto de boa-fé quanto de má-fé, mas com critérios diferentes. 

As benfeitorias realizadas anteriormente da notificação judicial tinham caráter de boa fé, razão pela qual devem ser restituídas as úteis e necessárias (energia elétrica e telhado).

Porém, as obras de água encanada foram feitas após a notificação, ou seja, já com má-fé do possuidor, razão pela qual não deve ser esta pagas, pois não tratava-se de benfeitoria necessária.

GABARITO LETRA B

CONCEITO DE BENFEITORIAS:

Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.

§ 1 São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor. - No meu exemplo pessoal, para lembrar, eu sempre guardo a ideia de uma piscina.

§ 2 São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem. - Hoje em dia é difícil imaginar uma casa sem energia elétrica ou água encanada, mas elas se enquadram aqui: não são para "salvar" o bem.

§ 3 São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore. - Aqui, no caso, o conserto no telhado. Se não fizesse, ele ia cair.

Conceituadas, precisamos analisar o elemento subjetivo de Elias.

Ele estava de boa-fé até o momento da intimação judicial. Depois, ele já tinha ciência da necessidade de deixar o imóvel.

Feito isso, vejamos o tratamento jurídico das benfeitorias à luz do elemento subjetivo:

Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

No caso em análise, enquanto ele estava de boa-fé, ele tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, ou seja, da reparação do telhado e da energia elétrica.

Após, com a superveniência da má-fé, só das necessárias - que não existem nesse momento.

COMO EU GUARDO: lembrar sempre que as benfeitorias necessárias, para "salvar" o bem, são sempre indenizáveis, independentemente do elemento subjetivo. Lembrando disso, já facilita demais.

GAB B.

O COMODATÁRIO não poderá jamais recobrar do COMODANTE as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada (CC, art. 584);

Porém, sendo o COMODATÁRIO possuidor de boa-fé, a ele se aplica a norma contida no artigo 1.219 do CC, de modo que tem direito à indenização das benfeitorias NECESSÁRIAS e ÚTEIS, bem como, quanto às VOLUPTUÁRIAS, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias NECESSÁRIAS e ÚTEIS; STJ FGV

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