A Madeireira ABC Ltda. celebrou contrato com o Hotel XYZ Ltd...
De acordo com a situação hipotética apresentada, o elemento acidental presente no caso é o seguinte:
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (9)
- Comentários (42)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: E
Fundamento decisivo: Código Civil, art. 121: "Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto." No caso, a cláusula "no início do inverno" indica evento futuro e certo quanto à ocorrência, o que afasta a condição e conduz à identificação de termo certo.
- Verifique primeiro se o evento é certo ou incerto quanto à ocorrência: incerteza aponta para condição; certeza aponta para termo.
- Se a cláusula apenas fixa o momento de cumprimento ou exigibilidade da obrigação, a tendência é ser termo inicial.
- Não trate referência temporal sazonal como incerteza jurídica quando o evento ocorrerá necessariamente.
- Encargo não é categoria residual de elemento acidental; exige o contexto próprio indicado na base, ligado a liberalidade.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Qual é o negócio jurídico?
Compra e venda de madeiras (o objetivo - abastecer as lareiras do hotel - só ganharia relevância se fosse ilícito ou estivesse atrelado a uma quantidade específica que vinculasse um vendedor).
.
Qual é o termo?
Fato futuro e certo que vincula as partes, ou seja, no início do inverno.
.
.
Edit (correção feita a partir do comentário do colega Fabrício Godinho):
Termo (fato futuro e determinado/certo), entretanto essa determinabilidade do fato futuro pode ter "mais" ou "menos" precisa.
O começo do inverno ocorre todo ano, por volta do dia 21 de junho, mas sua previsibilidade é plenamente determinada (termo certo - o caso da questão).
A morte, de outro lado, é um fato futuro e certo (todos vamos morrer), mas não é possível saber se isso ocorrerá esse ano, ano que vem ou daqui a 1 década. Aqui é onde reside o termo incerto (sua determinabilidade existe, mas é "menos precisa" quanto a data).
Gab. E
Art. 131, do CC. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
§ 1º Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
§ 2º Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.
§ 3º Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.
§ 4º Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.
Em direito, um termo em negócio jurídico refere-se a um evento futuro e certo que determina o início ou o fim da eficácia de um negócio jurídico, como um contrato. O termo difere da condição, que se refere a um evento futuro e incerto.
Conceito e Diferenciação:
- Termo:
- Define um momento no tempo em que um negócio jurídico começa ou cessa de produzir efeitos. É um evento futuro, mas certo, ou seja, inevitavelmente ocorrerá.
- Condição:
- É um evento futuro e incerto que pode ou não ocorrer, e sua ocorrência ou não ocorrência determina o início ou o fim da eficácia do negócio jurídico.
Tipos de Termo:
- Termo Inicial (ou suspensivo):
- Determina o momento a partir do qual o negócio jurídico começa a produzir efeitos.
- Termo Final (ou resolutivo):
- Determina o momento a partir do qual o negócio jurídico deixa de produzir efeitos.
Exemplos:
- Termo Inicial:
- Um contrato de aluguel com início em uma data específica (ex: 01 de janeiro do próximo ano). A eficácia do contrato começa nessa data.
- Termo Final:
- Um contrato de estágio com término em uma data específica (ex: 31 de dezembro). A eficácia do contrato cessa nessa data.
Termo e Prazo:
É importante não confundir termo com prazo. O prazo é o intervalo de tempo entre o termo inicial e o termo final, enquanto o termo é o momento específico em que o negócio jurídico começa ou deixa de produzir efeitos.
Em resumo: O termo, como elemento acidental do negócio jurídico, serve para subordinar a produção de efeitos do negócio a um evento futuro e certo, seja para determinar o início ou o fim de sua eficácia.
CONDIÇÃO = evento futuro e INCERTO (evento pode ou não ocorrer)
TERMO = evento futuro e CERTO (evento irá ocorrer, mesmo que não saiba a data exata)
ENCARGO = ônus + liberalidade
A Madeireira ABC Ltda. celebrou contrato com o Hotel XYZ Ltda., comprometendo-se a entregar no início do inverno [evento futuro e certo] toda a madeira necessária para a temporada, de modo que as lareiras do hotel ficassem abastecidas.
Gab. E
Art. 131, do CC. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
§ 1º Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
§ 2º Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.
§ 3º Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.
§ 4º Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.
Em direito, um termo em negócio jurídico refere-se a um evento futuro e certo que determina o início ou o fim da eficácia de um negócio jurídico, como um contrato. O termo difere da condição, que se refere a um evento futuro e incerto.
Conceito e Diferenciação:
Termo:
Define um momento no tempo em que um negócio jurídico começa ou cessa de produzir efeitos. É um evento futuro, mas certo, ou seja, inevitavelmente ocorrerá.
Condição:
É um evento futuro e incerto que pode ou não ocorrer, e sua ocorrência ou não ocorrência determina o início ou o fim da eficácia do negócio jurídico.
Tipos de Termo:
Termo Inicial (ou suspensivo):
Determina o momento a partir do qual o negócio jurídico começa a produzir efeitos.
Termo Final (ou resolutivo):
Determina o momento a partir do qual o negócio jurídico deixa de produzir efeitos.
Exemplos:
Termo Inicial:
Um contrato de aluguel com início em uma data específica (ex: 01 de janeiro do próximo ano). A eficácia do contrato começa nessa data.
Termo Final:
Um contrato de estágio com término em uma data específica (ex: 31 de dezembro). A eficácia do contrato cessa nessa data.
Termo e Prazo:
É importante não confundir termo com prazo. O prazo é o intervalo de tempo entre o termo inicial e o termo final, enquanto o termo é o momento específico em que o negócio jurídico começa ou deixa de produzir efeitos.
Em resumo: O termo, como elemento acidental do negócio jurídico, serve para subordinar a produção de efeitos do negócio a um evento futuro e certo, seja para determinar o início ou o fim de sua eficácia.
A) Encargo
Arts. 136-137 CC
O encargo é uma obrigação acessória imposta ao beneficiário de uma liberalidade (doação, testamento). Não suspende nem resolve o direito - apenas cria um dever para quem recebe o benefício. O descumprimento do encargo não anula automaticamente o ato, mas pode ensejar revogação por ingratidão ou permitir que interessados exijam seu cumprimento judicialmente.
Exemplo: "Doo este imóvel a João, com o encargo de cuidar de minha mãe idosa."
B) Condição Resolutiva
Arts. 127-128 CC
É a cláusula que subordina a extinção do direito à ocorrência de evento futuro e incerto. O direito existe plenamente, mas se extingue quando a condição se realiza. Produz efeitos retroativos (ex tunc) - é como se o direito nunca tivesse existido.
Exemplo: "Vendo-lhe este carro, mas se eu passar no concurso, a venda se desfaz."
C) Termo Incerto
Arts. 131-135 CC
É a cláusula que subordina a eficácia do negócio jurídico a evento futuro e certo, mas de data incerta. O direito nasce ou se extingue quando o evento ocorre, mas não sabemos quando isso acontecerá. Produz efeitos prospectivos (ex nunc).
Exemplo: "Esta doação terá efeito quando meu pai falecer" (evento certo, data incerta).
D) Condição Suspensiva
Arts. 125-126 CC
É a cláusula que subordina o início dos efeitos do negócio jurídico à ocorrência de evento futuro e incerto. Enquanto não se realiza, o direito não existe - há apenas expectativa de direito. Quando se realiza, produz efeitos retroativos.
Exemplo: "Compro seu carro se eu for aprovado no vestibular."
E) Termo Certo - GABARITO
Arts. 131-135 CC
É a cláusula que subordina a eficácia do negócio jurídico a evento futuro e certo, de data conhecida. O direito nasce ou se extingue em momento predeterminado. Pode ser inicial (suspensivo) ou final (resolutivo).
Exemplo: "Este contrato de locação vigorará de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025."
Dica para memorizar:
- Condição = evento incerto (pode ou não acontecer)
- Termo = evento certo (vai acontecer)
- Suspensiva/Inicial = impede o início dos efeitos
- Resolutiva/Final = provoca o fim dos efeitos
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo