A Madeireira ABC Ltda. celebrou contrato com o Hotel XYZ Ltd...

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Ano: 2025 Banca: FGV Órgão: TJ-TO Prova: FGV - 2025 - TJ-TO - Juiz Substituto |
Q3453214 Direito Civil
A Madeireira ABC Ltda. celebrou contrato com o Hotel XYZ Ltda., comprometendo-se a entregar no início do inverno toda a madeira necessária para a temporada, de modo que as lareiras do hotel ficassem abastecidas.
De acordo com a situação hipotética apresentada, o elemento acidental presente no caso é o seguinte: 
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 121: "Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto." No caso, a cláusula "no início do inverno" indica evento futuro e certo quanto à ocorrência, o que afasta a condição e conduz à identificação de termo certo.

Tema central: Termo certo
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque encargo não se identifica com simples estipulação de prazo em contrato oneroso bilateral. A base informa que encargo é ônus imposto ao beneficiário de liberalidade, o que não ocorre aqui.
B
Errada
Está errada porque condição resolutiva exige evento futuro e incerto que extinga os efeitos do negócio. Pelo Código Civil, art. 121, a condição depende de incerteza, ausente no início do inverno, que é evento certo.
C
Errada
Está errada porque o inverno ocorrerá necessariamente. A cláusula não trata de evento incerto quanto à ocorrência, mas de evento certo usado como referência temporal. Por isso, não é termo incerto.
D
Errada
Está errada porque condição suspensiva também depende de evento futuro e incerto, nos termos do art. 121 do Código Civil. Aqui, a cláusula apenas fixa momento futuro certo para o cumprimento da obrigação.
E
Certa
A alternativa E está correta porque a expressão "no início do inverno" estabelece um marco temporal para a entrega da madeira. O evento é futuro e certo, o que caracteriza termo, não condição. Além disso, trata-se de termo inicial, em conformidade com o Código Civil, art. 131: "O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.", compatível com a fixação do momento de exigibilidade/cumprimento da obrigação.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre evento futuro e evento futuro e incerto: o fato de o cumprimento ocorrer no futuro não transforma a cláusula em condição; sem incerteza, o elemento é termo.
Dica para questões semelhantes
  • Verifique primeiro se o evento é certo ou incerto quanto à ocorrência: incerteza aponta para condição; certeza aponta para termo.
  • Se a cláusula apenas fixa o momento de cumprimento ou exigibilidade da obrigação, a tendência é ser termo inicial.
  • Não trate referência temporal sazonal como incerteza jurídica quando o evento ocorrerá necessariamente.
  • Encargo não é categoria residual de elemento acidental; exige o contexto próprio indicado na base, ligado a liberalidade.

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Comentários

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Qual é o negócio jurídico?

Compra e venda de madeiras (o objetivo - abastecer as lareiras do hotel - só ganharia relevância se fosse ilícito ou estivesse atrelado a uma quantidade específica que vinculasse um vendedor).

.

Qual é o termo?

Fato futuro e certo que vincula as partes, ou seja, no início do inverno.

.

.

Edit (correção feita a partir do comentário do colega Fabrício Godinho):

Termo (fato futuro e determinado/certo), entretanto essa determinabilidade do fato futuro pode ter "mais" ou "menos" precisa.

O começo do inverno ocorre todo ano, por volta do dia 21 de junho, mas sua previsibilidade é plenamente determinada (termo certo - o caso da questão).

A morte, de outro lado, é um fato futuro e certo (todos vamos morrer), mas não é possível saber se isso ocorrerá esse ano, ano que vem ou daqui a 1 década. Aqui é onde reside o termo incerto (sua determinabilidade existe, mas é "menos precisa" quanto a data).

Gab. E

Art. 131, do CC. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

§ 1º Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.

§ 2º Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.

§ 3º Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.

§ 4º Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.

Em direito, um termo em negócio jurídico refere-se a um evento futuro e certo que determina o início ou o fim da eficácia de um negócio jurídico, como um contrato. O termo difere da condição, que se refere a um evento futuro e incerto. 

Conceito e Diferenciação:

  • Termo:
  • Define um momento no tempo em que um negócio jurídico começa ou cessa de produzir efeitos. É um evento futuro, mas certo, ou seja, inevitavelmente ocorrerá. 
  • Condição:
  • É um evento futuro e incerto que pode ou não ocorrer, e sua ocorrência ou não ocorrência determina o início ou o fim da eficácia do negócio jurídico. 

Tipos de Termo:

  • Termo Inicial (ou suspensivo):
  • Determina o momento a partir do qual o negócio jurídico começa a produzir efeitos.
  • Termo Final (ou resolutivo):
  • Determina o momento a partir do qual o negócio jurídico deixa de produzir efeitos. 

Exemplos:

  • Termo Inicial:
  • Um contrato de aluguel com início em uma data específica (ex: 01 de janeiro do próximo ano). A eficácia do contrato começa nessa data.
  • Termo Final:
  • Um contrato de estágio com término em uma data específica (ex: 31 de dezembro). A eficácia do contrato cessa nessa data. 

Termo e Prazo:

É importante não confundir termo com prazo. O prazo é o intervalo de tempo entre o termo inicial e o termo final, enquanto o termo é o momento específico em que o negócio jurídico começa ou deixa de produzir efeitos. 

Em resumo: O termo, como elemento acidental do negócio jurídico, serve para subordinar a produção de efeitos do negócio a um evento futuro e certo, seja para determinar o início ou o fim de sua eficácia. 

CONDIÇÃO = evento futuro e INCERTO (evento pode ou não ocorrer)

TERMO = evento futuro e CERTO (evento irá ocorrer, mesmo que não saiba a data exata)

ENCARGO = ônus + liberalidade

A Madeireira ABC Ltda. celebrou contrato com o Hotel XYZ Ltda., comprometendo-se a entregar no início do inverno [evento futuro e certo] toda a madeira necessária para a temporada, de modo que as lareiras do hotel ficassem abastecidas.

Gab. E

Art. 131, do CC. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

§ 1º Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.

§ 2º Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.

§ 3º Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.

§ 4º Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.

Em direito, um termo em negócio jurídico refere-se a um evento futuro e certo que determina o início ou o fim da eficácia de um negócio jurídico, como um contrato. O termo difere da condição, que se refere a um evento futuro e incerto. 

Conceito e Diferenciação:

Termo:

Define um momento no tempo em que um negócio jurídico começa ou cessa de produzir efeitos. É um evento futuro, mas certo, ou seja, inevitavelmente ocorrerá. 

Condição:

É um evento futuro e incerto que pode ou não ocorrer, e sua ocorrência ou não ocorrência determina o início ou o fim da eficácia do negócio jurídico. 

Tipos de Termo:

Termo Inicial (ou suspensivo):

Determina o momento a partir do qual o negócio jurídico começa a produzir efeitos.

Termo Final (ou resolutivo):

Determina o momento a partir do qual o negócio jurídico deixa de produzir efeitos. 

Exemplos:

Termo Inicial:

Um contrato de aluguel com início em uma data específica (ex: 01 de janeiro do próximo ano). A eficácia do contrato começa nessa data.

Termo Final:

Um contrato de estágio com término em uma data específica (ex: 31 de dezembro). A eficácia do contrato cessa nessa data. 

Termo e Prazo:

É importante não confundir termo com prazo. O prazo é o intervalo de tempo entre o termo inicial e o termo final, enquanto o termo é o momento específico em que o negócio jurídico começa ou deixa de produzir efeitos. 

Em resumo: O termo, como elemento acidental do negócio jurídico, serve para subordinar a produção de efeitos do negócio a um evento futuro e certo, seja para determinar o início ou o fim de sua eficácia. 

A) Encargo

Arts. 136-137 CC

O encargo é uma obrigação acessória imposta ao beneficiário de uma liberalidade (doação, testamento). Não suspende nem resolve o direito - apenas cria um dever para quem recebe o benefício. O descumprimento do encargo não anula automaticamente o ato, mas pode ensejar revogação por ingratidão ou permitir que interessados exijam seu cumprimento judicialmente.

Exemplo: "Doo este imóvel a João, com o encargo de cuidar de minha mãe idosa."

B) Condição Resolutiva

Arts. 127-128 CC

É a cláusula que subordina a extinção do direito à ocorrência de evento futuro e incerto. O direito existe plenamente, mas se extingue quando a condição se realiza. Produz efeitos retroativos (ex tunc) - é como se o direito nunca tivesse existido.

Exemplo: "Vendo-lhe este carro, mas se eu passar no concurso, a venda se desfaz."

C) Termo Incerto

Arts. 131-135 CC

É a cláusula que subordina a eficácia do negócio jurídico a evento futuro e certo, mas de data incerta. O direito nasce ou se extingue quando o evento ocorre, mas não sabemos quando isso acontecerá. Produz efeitos prospectivos (ex nunc).

Exemplo: "Esta doação terá efeito quando meu pai falecer" (evento certo, data incerta).

D) Condição Suspensiva

Arts. 125-126 CC

É a cláusula que subordina o início dos efeitos do negócio jurídico à ocorrência de evento futuro e incerto. Enquanto não se realiza, o direito não existe - há apenas expectativa de direito. Quando se realiza, produz efeitos retroativos.

Exemplo: "Compro seu carro se eu for aprovado no vestibular."

E) Termo Certo - GABARITO

Arts. 131-135 CC

É a cláusula que subordina a eficácia do negócio jurídico a evento futuro e certo, de data conhecida. O direito nasce ou se extingue em momento predeterminado. Pode ser inicial (suspensivo) ou final (resolutivo).

Exemplo: "Este contrato de locação vigorará de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025."

Dica para memorizar:

  • Condição = evento incerto (pode ou não acontecer)
  • Termo = evento certo (vai acontecer)
  • Suspensiva/Inicial = impede o início dos efeitos
  • Resolutiva/Final = provoca o fim dos efeitos

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