Sobre os princípios orçamentários e sua previsão no MCASP, a...
I. O princípio da unidade, estabelecido, de forma expressa, pelo caput do art. 2º da Lei n º 4.320/1964, recepcionado e normatizado pelo § 5º do art. 165 da Constituição Federal, determina que a Lei Orçamentária Anual (LOA) de cada ente federado deverá conter todas as receitas e despesas de todos os poderes, órgãos, entidades, fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
II. O princípio da legalidade, previsto no § 8º do art. 165 da Constituição Federal, estabelece que a LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. Ressalvam-se dessa proibição a autorização para abertura de crédito suplementar e a contratação de operações de crédito, nos termos da lei.
III. Segundo o princípio do orçamento bruto, todas as receitas previstas e despesas fixadas, em cada exercício financeiro, devem integrar um único documento legal dentro de cada esfera federativa: a LOA.
Comentários
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I❌ Errado
A definição apresentada é do princípio da universalidade, não da unidade.
II❌ Errado
O art. 165, § 8º, da CF trata do princípio da exclusividade, não da legalidade.
III❌ Errado
A definição apresentada é do princípio da unidade, não do orçamento bruto.
I — ERRADO
O art. 2º da Lei nº 4.320/1964 menciona expressamente três princípios:
unidade, universalidade e anualidade.
Porém, a ideia de que todas as receitas e todas as despesas devem constar do orçamento corresponde ao princípio da universalidade. Inclusive, o art. 165, § 5º, da CF é apontado como fundamento constitucional desse princípio.
Unidade, por outro lado, significa que cada ente federativo deve possuir uma única peça orçamentária, ainda que a LOA seja composta pelos orçamentos fiscal, de investimento e da seguridade social.
✅ Correção:
Princípio da universalidade → todas as receitas e despesas devem estar abrangidas pela LOA.
II — ERRADO
O conteúdo do art. 165, § 8º, está corretamente reproduzido, mas o nome do princípio está errado.
Esse dispositivo consagra o princípio da exclusividade:
a LOA não pode conter matéria estranha à previsão da receita e à fixação da despesa.
Existem duas exceções clássicas:
créditos suplementares + operações de crédito.
A própria Constituição estabelece essas exceções no § 8º.
✅ Correção:
Princípio da exclusividade → LOA só trata de receita e despesa, ressalvadas as exceções constitucionais.
Uma forma fácil de memorizar:
EXCLUSIVIDADE = LOA exclusiva para Receita + Despesa.
III — ERRADO
Essa descrição:
“todas as receitas previstas e despesas fixadas [...] devem integrar um único documento legal”
é característica do princípio da unidade, e não do orçamento bruto.
O princípio do orçamento bruto determina algo diferente: receitas e despesas devem aparecer no orçamento pelos seus valores totais, vedadas deduções.
Exemplo:
Se o Estado arrecada R$ 100 milhões e precisa transferir R$ 20 milhões a outro ente, não deve registrar apenas R$ 80 milhões líquidos.
Deve demonstrar:
Receita: R$ 100 milhões
Despesa/transferência: R$ 20 milhões
Isso permite visualizar os valores brutos.
Pegadinha típica de prova
Decore esta associação:
Unidade → UM orçamento
Universalidade → TUDO no orçamento
Anualidade → UM ano
Exclusividade → LOA só receita/despesa
Orçamento bruto → valores SEM deduções
Portanto, o gabarito é:
I – E
II – E
III – E
Universalidade: Determina que o orçamento deve conter todas as receitas e todas as despesas de todos os poderes e órgãos públicos. Nenhuma arrecadação ou gasto pode ser ocultado da Lei Orçamentária Anual (LOA).
Unidade (ou Totalidade): Estabelece que o orçamento deve ser único para cada ente da federação (União, Estados ou Municípios). Não podem existir vários orçamentos soltos; as três esferas (fiscal, seguridade social e investimentos das estatais) devem estar reunidas dentro de um mesmo diploma legal.
Exclusividade: Exige que a lei orçamentária trate apenas da previsão de receitas e da fixação de despesas. Ela proíbe que o governante inclua assuntos totalmente estranhos no texto (as famosas "caudas" ou "caronas" orçamentárias). As duas únicas exceções permitidas são:
Autorização para abertura de créditos suplementares.
Contratação de operações de crédito (empréstimos), inclusive por antecipação de receita.Anualidade (ou Periodicidade): Delimita o período de vigência do orçamento para um exercício financeiro. No Brasil, o exercício financeiro coincide obrigatoriamente com o ano civil (de 1º de janeiro a 31 de dezembro).
Orçamento Bruto: Obriga que todas as parcelas de receitas e despesas sejam lançadas no sistema pelos seus valores brutos, sem qualquer tipo de dedução ou compensação líquida.Não Afetação (ou Não Vinculação) das Receitas de Impostos: Proíbe o governo de "carimbar" ou amarrar antecipadamente a arrecadação de impostos a órgãos, fundos ou despesas específicas. O dinheiro de imposto deve ir para o caixa geral. As principais exceções constitucionais permitidas são:
Vinculações obrigatórias para a Saúde e para o Ensino (Educação).
Garantias prestadas em operações de crédito (empréstimos).
Recursos para a atividade de administração tributária.
Publicidade: Obriga a divulgação oficial de todo o orçamento e relatórios fiscais para que a sociedade civil, o Poder Legislativo e os Tribunais de Contas possam fiscalizar os atos do gestor.
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