Durante a tramitação do projeto de Lei de Orçamento na Câmar...
I. O Vereador Antônio propôs emenda que altera a dotação solicitada para despesa de custeio, sem demonstrar qualquer inexatidão na proposta.
II. A Vereadora Beatriz propôs emenda que concede dotação para o início de uma obra de pavimentação cujo projeto ainda não foi aprovado pelos órgãos competentes.
III. O Vereador Carlos propôs emenda que concede dotação para o funcionamento de um novo posto de saúde que ainda não foi criado por lei.
IV. A Vereadora Daniela propôs emenda que concede dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução da Câmara para concessão de auxílios e subvenções.
De acordo com as disposições da Lei nº 4.320/1964, quais emendas NÃO deverão ser admitidas?
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: A Lei nº 4.320/1964, art. 33, caput e alíneas a a d, dispõe: "Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a: a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta; b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes; c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado; d) conceder dotação superior aos quantitativos prèviamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções." Os fatos descritos correspondem às hipóteses do dispositivo, tornando inadmissíveis todas as emendas e conduzindo à alternativa E.
- Na alteração de dotação de custeio, verifique se foi provada a inexatidão da proposta: essa é a ressalva expressa da alínea a.
- Para início de obra, confira a aprovação do projeto pelos órgãos competentes; a simples existência do projeto não satisfaz a exigência.
- Para instalação ou funcionamento de serviço, verifique sua criação anterior, sem atribuir ao art. 33, alínea c, uma exigência literal de criação 'por lei'.
- Em auxílios e subvenções, compare a dotação com os quantitativos previamente fixados em resolução do Legislativo: a vedação recai sobre o excesso, não sobre toda concessão.
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Lei 4.230, Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de lei de orçamento que visem a:
a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto, a inexatidão da proposta;
b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;
c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;
d) conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.
Gab: letra E
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