Durante a tramitação do projeto de Lei de Orçamento na Câmar...

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Q4279419 Legislação Federal
Durante a tramitação do projeto de Lei de Orçamento na Câmara Municipal de Cocais, foram apresentadas as seguintes emendas parlamentares:

I. O Vereador Antônio propôs emenda que altera a dotação solicitada para despesa de custeio, sem demonstrar qualquer inexatidão na proposta.
II. A Vereadora Beatriz propôs emenda que concede dotação para o início de uma obra de pavimentação cujo projeto ainda não foi aprovado pelos órgãos competentes.
III. O Vereador Carlos propôs emenda que concede dotação para o funcionamento de um novo posto de saúde que ainda não foi criado por lei.
IV. A Vereadora Daniela propôs emenda que concede dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução da Câmara para concessão de auxílios e subvenções.

De acordo com as disposições da Lei nº 4.320/1964, quais emendas NÃO deverão ser admitidas? 
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: A Lei nº 4.320/1964, art. 33, caput e alíneas a a d, dispõe: "Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a: a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta; b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes; c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado; d) conceder dotação superior aos quantitativos prèviamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções." Os fatos descritos correspondem às hipóteses do dispositivo, tornando inadmissíveis todas as emendas e conduzindo à alternativa E.

Tema central: Inadmissibilidade de emendas orçamentárias
Análise das alternativas
A
Errada
Exclui indevidamente II e IV. A emenda II é inadmissível porque a alínea b exige aprovação do projeto da obra pelos órgãos competentes. A IV também é inadmissível porque a alínea d veda dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução legislativa para auxílios e subvenções.
B
Errada
Exclui indevidamente I e III. A emenda I não preenche a ressalva da alínea a: não houve prova de inexatidão da proposta que permita alterar a dotação de custeio. A III encontra a vedação da alínea c, pois, na premissa adotada pela questão, destina recursos ao funcionamento de serviço ainda não criado.
C
Errada
Omite a emenda IV, embora ela ultrapasse os quantitativos previamente fixados em resolução da Câmara para auxílios e subvenções. Esse excesso é expressamente vedado pelo art. 33, alínea d.
D
Errada
Omite a emenda III. Na premissa adotada pela questão, o posto de saúde corresponde a serviço ainda não criado, e o art. 33, alínea c, impede dotação tanto para sua instalação quanto para seu funcionamento.
E
Certa
A alternativa E reúne todas as hipóteses vedadas pelo art. 33. A emenda I altera dotação de custeio sem a prova de inexatidão exigida para a ressalva da alínea a. A II destina recursos ao início de obra sem aprovação do projeto pelos órgãos competentes, contrariando a alínea b. A III destina recursos ao funcionamento de serviço que a questão pressupõe ainda não criado, incidindo a alínea c. A IV supera os quantitativos previamente fixados em resolução legislativa para auxílios e subvenções, contrariando a alínea d. Quanto à III, o texto legal exige serviço anteriormente criado, mas não contém a expressão 'criado por lei' nem define, nesse dispositivo, a forma normativa de criação.
Pegadinha da questão
A alteração da dotação de custeio não é proibida de modo absoluto: admite-se quando provada a inexatidão da proposta, o que não ocorreu. Além disso, a vedação relativa a serviço ainda não criado alcança também seu funcionamento, e não apenas sua instalação.
Dica para questões semelhantes
  • Na alteração de dotação de custeio, verifique se foi provada a inexatidão da proposta: essa é a ressalva expressa da alínea a.
  • Para início de obra, confira a aprovação do projeto pelos órgãos competentes; a simples existência do projeto não satisfaz a exigência.
  • Para instalação ou funcionamento de serviço, verifique sua criação anterior, sem atribuir ao art. 33, alínea c, uma exigência literal de criação 'por lei'.
  • Em auxílios e subvenções, compare a dotação com os quantitativos previamente fixados em resolução do Legislativo: a vedação recai sobre o excesso, não sobre toda concessão.

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Lei 4.230, Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de lei de orçamento que visem a:

a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto, a inexatidão da proposta;

b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;

c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;

d) conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.

Gab: letra E

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