O enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os us...

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Q3059540 Engenharia Ambiental e Sanitária
O enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água, é um dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH) e corresponde ao estabelecimento da meta ou objetivo de qualidade da água a ser, obrigatoriamente, alcançado ou mantido em um segmento de corpo de água, de acordo com os usos preponderantes pretendidos, ao longo do tempo. Assinale a alternativa CORRETA com relação ao enquadramento das águas doces. 
Alternativas

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Alternativa Correta: A

Tema Central da Questão: A questão aborda o enquadramento dos corpos de água em classes, um componente essencial da Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH). Esse enquadramento estabelece a qualidade da água necessária para diferentes usos, garantindo a gestão sustentável dos recursos hídricos.

Resumo Teórico: O enquadramento dos corpos de água em classes é definido pela Resolução CONAMA nº 357/2005, que estabelece diretrizes para a classificação dos corpos de água, assegurando a proteção e melhoramento das suas condições de uso. As classes variam de acordo com a qualidade da água necessária para diferentes finalidades, como abastecimento humano, irrigação, recreação, entre outras.

Justificativa da Alternativa Correta: A Alternativa A está correta, pois indica que a Classe 1 é adequada para a irrigação de hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que se desenvolvem rentes ao solo e que são ingeridas cruas sem remoção de película. Segundo a Resolução CONAMA nº 357/2005, a Classe 1 é uma das classificações que asseguram qualidade de água suficiente para usos que envolvem contato humano direto, como irrigação para alimentos que não passam por processamento.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • Alternativa B: Incorreta. A Classe especial é destinada ao abastecimento para consumo humano sem necessidade de tratamento, excetuando-se a desinfecção.
  • Alternativa C: Incorreta. A Classe 2 é destinada ao abastecimento para consumo humano após tratamento convencional, e não especificamente à preservação em unidades de conservação de proteção integral.
  • Alternativa D: Incorreta. A Classe 3 é para usos menos restritivos, como abastecimento para consumo humano após tratamento convencional e não é indicada para irrigação de hortaliças consumidas cruas.
  • Alternativa E: Incorreta. A Classe 4 refere-se a usos que não requerem contato direto, como navegação e paisagismo, e não é destinada ao abastecimento humano após tratamento.

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CLASSES DE QUALIDADE DAS ÁGUAS DOCES SUPERFICIAIS (art.4º) Resolução CONAMA 357/2005:

CLASSE ESPECIAL, águas destinadas a(o):

- abastecimento para consumo humano, com desinfecção;

- preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas; 

- preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção integral.

CLASSE 1, águas que podem ser destinadas a(o):

- abastecimento para consumo humano, após tratamento simplificado;

- proteção das comunidades aquáticas;

- recreação de contato primário (natação, esqui aquático e mergulho), conforme CONAMA 274/00;

- irrigação de hortaliças consumidas cruas e de frutas (rente ao solo) e que sejam ingeridas cruas sem remoção de película;

- proteção das comunidades aquáticas em terras Indígenas.

CLASSE 2, águas que podem ser destinadas a(o):

- abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional;

- proteção das comunidades aquáticas;

- à recreação de contato primário (natação, esqui aquático e mergulho), conforme CONAMA 274/00;

- irrigação de hortaliças e plantas frutíferas, parque e jardins e outros com os quais o público possa vir a ter contato direto;

- aqüicultura e à atividade de pesca.

CLASSE 3, águas que podem ser destinadas a(o):

- abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional ou avançado;

- irrigação de culturas arbóreas, cerealíferas e forrageiras;

- pesca amadora; 

- recreação de contato secundário;

- dessedentação de animais.

CLASSE 4, águas que podem ser destinadas à:

- navegação;

- harmonia paisagística.

FONTE: https://sigrh.sp.gov.br/enquadramentodoscorposdagua

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