Determinada prefeitura municipal implementou um sistema inte...
Gabarito comentado
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Gabarito: D
O que precisava saber: Era necessário dominar a regra da LGPD sobre tratamento de dados pelo poder público: em regra, é vedado transferir dados pessoais constantes de bases públicas a entidades privadas, mas há exceções legais específicas. Também era preciso saber que a ANPD tem competência para dispor sobre publicidade das operações de tratamento e editar normas complementares sobre comunicação e uso compartilhado de dados, e que a LAI não afasta os deveres informacionais e de transparência previstos na LGPD no tratamento de dados pessoais pelo poder público.
Critério decisivo: A alternativa correta é a que reproduz, em essência, a vedação geral de transferência de dados pessoais do poder público a entidades privadas, com exceção legal específica para hipóteses de execução descentralizada de atividade pública, sem atribuir a um inciso errado ou ampliar a hipótese normativa.
- Em questões sobre poder público e dados pessoais, verifique primeiro se o destinatário é órgão público ou entidade privada, porque a LGPD impõe regra específica de vedação à transferência para privados, com exceções legais.
- Ao analisar alternativas sobre a ANPD, lembre que a base atribui a ela competência tanto para solicitar informações aos órgãos públicos quanto para editar normas complementares sobre publicidade, comunicação e uso compartilhado de dados.
- Se a alternativa invocar a LAI para justificar ampla circulação de dados pessoais, confira se ela respeita a proteção da informação pessoal, pois a LAI não afasta a disciplina específica da LGPD.
- Quando a alternativa falar em dispensa de informação ao titular no tratamento pelo poder público, desconfie: a base mantém os deveres de transparência quanto à finalidade e à previsão legal do tratamento.
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LGPD:
Art. 23
A) § 1º A autoridade nacional poderá dispor sobre as formas de publicidade das operações de tratamento.
B) § 4º Os serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo, nos termos desta Lei.
C) Art. 29. A autoridade nacional poderá solicitar, a qualquer momento, aos órgãos e às entidades do poder público a realização de operações de tratamento de dados pessoais, informações específicas sobre o âmbito e a natureza dos dados e outros detalhes do tratamento realizado e poderá emitir parecer técnico complementar para garantir o cumprimento desta Lei.
Art. 30. A autoridade nacional poderá estabelecer normas complementares para as atividades de comunicação e de uso compartilhado de dados pessoais.
D) Art. 26. O uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público deve atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal pelos órgãos e pelas entidades públicas, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º desta Lei.
§ 1º É vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:
I - em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado
III - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições desta Lei.
IV - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres; ou
V - na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.
E) Art. 23. O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público (órgão da administração direta dos poderes Legislativo, incluídas as Cortes Contas, Judiciário e Executivo, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista, empresas públicas, entidades controladas direta ou indiretamente pelo poder público), deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, desde que:
I - sejam informadas as hipóteses em que, no exercício de suas competências, realizam o tratamento de dados pessoais, fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades, em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos;
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