Paulo foi contratado no Brasil por uma empresa de recursos h...
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Tema da Questão: Direito do Trabalho Internacional e a aplicação de normas em contratos de trabalho internacionais.
Legislação Aplicável: A questão aborda principalmente a Lei nº 7.064/1982, que trata da situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviços no exterior. Além disso, menciona-se a Súmula 207 do TST, que foi cancelada, mas tratava da aplicação da lex loci executionis, ou seja, a lei do local de execução do contrato.
Explicação do Tema: No Direito do Trabalho Internacional, é crucial entender qual legislação se aplica a contratos de trabalho que envolvem mais de um país. A Lei nº 7.064/1982 assegura que, em casos de transferência de trabalhadores para o exterior, a legislação brasileira se aplique naquilo que for mais benéfico ao trabalhador. A questão explora se Paulo é considerado transferido e qual legislação regula seu contrato.
Exemplo Prático: Suponha que Maria, contratada no Brasil, seja enviada para trabalhar na Espanha. Apesar de atuar na Espanha, seu contrato pode ser regido pela legislação brasileira se houver previsão de cláusulas mais benéficas que as espanholas, de acordo com a Lei nº 7.064/1982.
Justificativa da Alternativa Correta (D): A alternativa D está correta porque Paulo, apesar de ter sido contratado para trabalhar no exterior, é considerado transferido segundo a Lei nº 7.064/1982. Isso implica que seu contrato é regido pela legislação estrangeira, porém, a legislação brasileira deve ser aplicada naquilo que for mais benéfico para ele.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A: Incorreta porque ignora a aplicação da Lei nº 7.064/1982, que considera Paulo um trabalhador transferido.
- B: Incorreta porque a Súmula 207-TST foi cancelada, e não se aplica mais a noção de lex loci executionis de forma isolada.
- C: Incorreta pois, embora correta na identificação de Paulo como transferido, não menciona a aplicação da legislação estrangeira onde mais benéfica.
- E: Incorreta porque ignora a consideração de Paulo como transferido e a aplicação da legislação brasileira onde mais benéfica, além de citar uma súmula cancelada.
Dica: Preste atenção à legislação vigente e a atualizações em súmulas e jurisprudência. As normas podem mudar e impactar a resolução de questões.
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Letra (d)
Lei 7.064/1982:
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se transferido:
I - o empregado removido para o exterior, cujo contrato estava sendo executado no território brasileiro;
II - o empregado cedido à empresa sediada no estrangeiro, para trabalhar no exterior, desde que mantido o vínculo trabalhista com o empregador brasileiro;
III - o empregado contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu serviço no exterior.
Art. 3º - A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços;
I - os direitos previstos nesta Lei;
II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.
Parágrafo único. Respeitadas as disposições especiais desta Lei, aplicar-se-á a legislação brasileira sobre Previdência Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e Programa de Integração Social - PIS/PASEP.
Só vale lembrar também que a até então súmula 207 do TST foi cancelada, vide incompatibilidade com dispositivos presentes na lei 7.064/1982.
Súmula 207 - TST - Cancelada - CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS" (cancelada) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012
A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original - Res. 13/1985, DJ 11, 12 e 15.07.1985
REVISANDO:
A competência territorial da justiça do trabalho é regulada pelo art. 651 da CLT, que tem a seguinte redação:
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
Gabarito: D
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