Marque a opção CORRETA, de acordo com a Constituição do Esta...
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Comentário da Questão – Constituição do Estado de Minas Gerais: Controle das Despesas e Gestão de Pessoal
Tema central: A questão aborda a administração dos recursos humanos no serviço público estadual e municipal, exigindo atenção à legalidade para concessão de vantagens, admissão e criação de cargos, sempre respeitando o orçamento público.
Legislação aplicada: A alternativa correta é expressa pelo artigo 169 da Constituição do Estado de Minas Gerais: “A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções [...], só poderão ser feitas: I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal [...]; II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.”
Exemplo prático: Antes de um órgão criar novos cargos efetivos ou conceder aumentos salariais aos servidores, deve constar do orçamento aprovado para aquele ano a previsão dessa despesa, evitando desequilíbrio fiscal e respeitando o planejamento financeiro.
Justificativa da alternativa correta (C): A alternativa C ratifica o texto constitucional, pois destaca a obrigatoriedade de prévia dotação orçamentária. Isso garante responsabilidade na gestão com pessoal, prevenindo gastos sem respaldo financeiro legal.
Análise das alternativas incorretas:
- A) Errada. O servidor investido em mandato de Prefeito pode optar pela remuneração, conforme previsão constitucional. Afirmar que não pode optar é erro clássico em provas!
- B) Errada. O limite das despesas com pessoal não pode ser superado, mesmo diante de argumentos como “valorização do trabalho”; a Lei de Responsabilidade Fiscal é clara quanto a isso.
- D) Errada. Ao servidor que se torna inapto, a lei assegura o aproveitamento em outro cargo compatível; a exclusão dessa possibilidade contraria o entendimento protetivo do servidor.
Dica de prova: Atenção para termos como “exclusivo”, “não poderá” ou “pode exceder”, pois frequentemente buscam induzir ao erro.
Referências: José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo. Jurisprudência do STJ reitera o direito ao recebimento das vantagens legais, ainda que haja limitações orçamentárias.
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Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
A questão é decoreba de Lei.
A) Já respondida acima..
b) e c) Consta na própria CF, sendo de reprodução obrigatória nas CE's:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
Na Constituição do Estado de MG diz que:
Art. 27 – A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º – A concessão de vantagem ou o aumento de remuneração, a criação de cargo, emprego e função ou a alteração de estrutura de carreira bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, por órgão ou entidade da administração direta ou indireta ficam condicionados a:
I – prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
d) CEMG, Art. 30, 2º § 2º – Ao servidor público que, por acidente ou doença, tornar-se inapto para exercer as atribuições específicas de seu cargo, serão assegurados os direitos e vantagens a ele inerentes, até seu definitivo aproveitamento em outro cargo.
ASSERTIVA "A" - ERRADA:
Art. 26 – Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional no exercício de mandato eletivo aplicam- se as seguintes disposições:
(...)
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração;
ASSERTIVA "B" - ERRADA
Art. 27 – A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
ASSERTIVA "C" - CORRETA
Art. 27 – A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º – A concessão de vantagem ou o aumento de remuneração, a criação de cargo, emprego e função ou a alteração de estrutura de carreira bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, por órgão ou entidade da administração direta ou indireta ficam condicionados a:
I – prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
I – prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
ASSERTIVA "D" - ERRADA:
Art. 30 § 2º – Ao servidor público que, por acidente ou doença, tornar-se inapto para exercer as atribuições específicas de seu cargo, serão assegurados os direitos e vantagens a ele inerentes, até seu definitivo aproveitamento em outro cargo.
Art. 27 – A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º – A concessão de vantagem ou o aumento de remuneração, a criação de cargo, emprego e função ou a alteração de estrutura de carreira bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, por órgão ou entidade da administração direta ou indireta ficam condicionados a:
I – prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes
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