Mateus atua como único advogado que representa Marcos, réu e...
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Comentário da Questão:
Interpretação do tema e legislação:
A questão trata da comunicação dos atos processuais, mais especificamente da suspensão do processo devido à licença-paternidade do advogado único no processo, à luz do art. 313, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC/2015):
“Art. 313. Suspende-se o processo: [...] X – pela concessão de licença-paternidade ou maternidade ao advogado, nos termos da lei.”
Jurisprudência e doutrina:
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a suspensão do processo ocorre a partir do nascimento/adoção, não sendo exigida comunicação prévia ao juízo (REsp 1.245.651-MG). Neste mesmo sentido está a doutrina de Humberto Theodoro Júnior.
Tema central e aplicação prática:
O ponto central é saber se a suspensão depende ou não de comunicação imediata ao juízo. O CPC protege o direito ao afastamento para que o advogado possa exercer plenamente sua paternidade/maternidade, tornando desnecessária qualquer notificação prévia.
Exemplo prático: imagine um advogado, como único representante nos autos, que se torna pai. O processo, segundo a lei, é automaticamente suspenso por 8 dias, garantindo o direito do advogado e da parte.
Justificativa da alternativa correta (C):
A alternativa C está correta porque reconhece que, desde a data do evento (14/07/2021), a suspensão processual por 8 dias ocorre automaticamente, sem necessidade de comunicação imediata ao juízo.
Análise das alternativas incorretas:
- A: Errado. Não se exige comunicação anterior ou imediata para que a suspensão se opere.
- B: Errado. Fala em interrupção de prazo, mas o CPC prevê suspensão do processo.
- D: Errado. A comunicação imediata ao juízo não é requisito para a suspensão.
Pegadinha: Atenção para a diferença entre interrupção e suspensão, e para a exigência (ou não) de notificação ao juízo.
Conclusão: A suspensão processual pela paternidade do advogado único é um direito protegido diretamente pelo CPC, ocorre automaticamente, e dispensa comunicação imediata ao juízo.
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Comentários
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Art. 313, CPC. Suspende-se o processo:
X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.
§ 7 º No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.
Me parece que a questão não está bem redigida, pois enquanto não for apresentada a certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, o processo continuará tramitando. O Juízo não vai "adivinhar" que o patrono teve um filho...
Alternativa - C (questão com redação truncada).
"Em decorrência da paternidade de Mateus, a partir de 14/07/2021, o processo em que Marcos é réu deverá ser suspenso pelo prazo de 8 dias, não sendo necessária a comunicação imediata ao juízo".
No mínimo o juiz da questão tem bola de cristal ou é mãe Dináh, só pode! O CPC é claro em dizer: "mediante apresentação de certidão de nascimento e/ ou documento similar que comprove a realização do parto".
Talvez, a alternativa C tenha sido considerada mais assertiva pela Banca porque "não é necessário a comunicação imediata ao juízo", e isso está certo também. Todavia, ainda assim, o patrono tem que comunicar em juízo o (s) motivo (s) que se fazem necessários o seu afastamento.
Avante Brasil!
Questão excelente e com lastro em jurisprudência do STJ.
Basta apenas a comunicação da parte.
O art. 313, X, do CPC/2015 prevê que o advogado que se tornar pai tem direito à suspensão dos prazos processuais desde que:
a) seja o único patrono da causa; e
b) tenha notificado seu cliente sobre esse fato.
O período de suspensão será de 8 dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção.
Para que esse prazo de suspensão do processo se inicie, é necessário que o advogado informe ao juízo que nasceu o seu filho? Somente após a comunicação ao juízo é que o processo será suspenso?
NÃO. A suspensão do processo em razão da paternidade do único patrono da causa se opera tão logo ocorra o fato gerador (nascimento ou adoção), independentemente da comunicação imediata ao juízo.
Obs: a mesma conclusão acima exposta pode ser aplicada para o inciso IX do art. 313 do CPC.
STJ. 3ª Turma. REsp 1799166-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/04/2019 (Info 645).
A redação ficou confusa
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