Com relação aos Planos Diretores de municípios brasileiros, ...
Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei nº 10.257/2001, art. 40, § 3º: “A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.” Como o enunciado pergunta a periodicidade de revisão exigida pelo Estatuto da Cidade, a consequência jurídica direta é a escolha da alternativa que reproduz esse prazo mínimo legal: a letra E.
- Quando a questão cobrar periodicidade de revisão, procure primeiro o prazo legal expresso no dispositivo específico.
- Não vincule a revisão do plano diretor a PPA, orçamento anual ou mandato do prefeito sem previsão legal expressa.
- Se a lei disser “pelo menos”, trate isso como prazo mínimo obrigatório de revisão.
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Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 1 O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
§ 2 O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.
§ 3 A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.
§ 4 No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.
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