Com relação aos Planos Diretores de municípios brasileiros, ...

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Q3917314 Direito Urbanístico
Com relação aos Planos Diretores de municípios brasileiros, o Estatuto da Cidade (Lei no 10.257/2001) estabelece a necessidade de revisão
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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei nº 10.257/2001, art. 40, § 3º: “A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.” Como o enunciado pergunta a periodicidade de revisão exigida pelo Estatuto da Cidade, a consequência jurídica direta é a escolha da alternativa que reproduz esse prazo mínimo legal: a letra E.

Tema central: Revisão do plano diretor
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque a lei não trata a revisão como medida apenas excepcional. O art. 40, § 3º, da Lei nº 10.257/2001 impõe revisão periódica obrigatória, com prazo mínimo definido, o que exclui a ideia de revisão somente eventual para preservar estabilidade normativa.
B
Errada
Está errada porque o Estatuto da Cidade não prevê revisão anual do plano diretor. Também não há, na base, previsão legal de que essa revisão fique limitada à adequação de metas ao orçamento municipal. O critério jurídico decisivo é a ausência de previsão legal desses elementos e a existência de prazo expresso diverso: pelo menos a cada dez anos.
C
Errada
Está errada porque a Lei nº 10.257/2001 não fixa revisão a cada quatro anos nem a vincula ao Plano Plurianual. O confronto com o art. 40, § 3º, resolve a alternativa: o prazo legal expresso é decenal, não quadrianual.
D
Errada
Está errada porque o Estatuto da Cidade não estabelece revisão a cada mandato eletivo do chefe do Executivo nem subordina essa revisão ao respectivo programa de metas. O fundamento jurídico aplicável é a inexistência dessa vinculação político-administrativa na lei, que adota apenas o prazo mínimo de revisão a cada dez anos.
E
Certa
A alternativa E está correta porque reproduz exatamente o prazo mínimo de revisão imposto pelo Estatuto da Cidade. O fundamento jurídico específico é o art. 40, § 3º, da Lei nº 10.257/2001, que estabelece revisão obrigatória do plano diretor pelo menos a cada dez anos.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a revisão do plano diretor e outros ciclos políticos ou orçamentários, como PPA e mandato do Executivo, embora o Estatuto da Cidade traga prazo próprio e expresso.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão cobrar periodicidade de revisão, procure primeiro o prazo legal expresso no dispositivo específico.
  • Não vincule a revisão do plano diretor a PPA, orçamento anual ou mandato do prefeito sem previsão legal expressa.
  • Se a lei disser “pelo menos”, trate isso como prazo mínimo obrigatório de revisão.

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Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

§ 1 O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

§ 2 O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.

§ 3 A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

§ 4 No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:

I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;

III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

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