Conforme disposto na NR-32, cada trabalhador da instalação r...
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Interpretação do Enunciado: O foco da questão recai sobre o tempo mínimo de conservação do registro individual dos trabalhadores em instalações radioativas, exigido pela NR-32 (Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde).
Legislação Aplicável:
NR-32, item 32.4.3.6: “Cada trabalhador da instalação radioativa deve ter um registro individual atualizado, que deve ser conservado, após o término de sua ocupação, por, no mínimo, 30 (trinta) anos.”
Tema Central: Trata-se da exigência legal de preservação dos registros trabalhistas em ambientes de exposição a agentes ionizantes, com objetivo de possibilitar acompanhamento médico e prevenção de doenças ocupacionais de longa latência (como câncer).
Exemplo Prático: Imagine um engenheiro de segurança que trabalhou em um hospital com medicina nuclear. Mesmo após seu desligamento, a empresa deve manter atualizado o registro deste profissional quanto às exposições ocorridas durante 30 anos. Isso protege o trabalhador caso surja uma doença relacionada à radiação mesmo depois do término do vínculo empregatício.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa E) 30 anos está literalmente de acordo com a NR-32. Não há espaço para interpretação diversa: a legislação é clara quanto ao prazo mínimo, justamente pela peculiaridade dos riscos envolvidos.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) 10 anos; B) 15 anos; C) 20 anos; D) 25 anos: Todas estão abaixo do mínimo legal. Não atendem ao disposto na NR e, além disso, prazos inferiores poderiam comprometer o direito do trabalhador à saúde e ao acompanhamento de possíveis sequelas tardias por exposição à radiação.
Pegadinhas: Atenção: questões sobre prazos costumam induzir ao erro por aproximação, principalmente usando números múltiplos de 5 ou 10. O candidato deve se lembrar de consultar sempre o texto literal da norma nestes casos.
Conclusão: Fixe que a NR-32 exige 30 anos de conservação — valor máximo permitido nas alternativas. Esta é uma exigência da legislação para proteção ampla e duradoura do trabalhador.
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Item 32.4.7, da NR-32 Cada trabalhador da instalação radiativa deve ter um registro individual atualizado, o qual deve ser conservado por 30 (trinta) anos após o término de sua ocupação, contendo as seguintes informações:
a) identificação (Nome, DN, Registro, CPF), endereço e nível de instrução;
b) datas de admissão e de saída do emprego;
c) nome e endereço do responsável pela proteção radiológica de cada período trabalhado;
d) funções associadas às fontes de radiação com as respectivas áreas de trabalho, os riscos radiológicos a que está ou esteve exposto, data de início e término da atividade com radiação, horários e períodos de ocupação;
e) tipos de dosímetros individuais utilizados;
f) registro de doses mensais e anuais (doze meses consecutivos) recebidas e relatórios de investigação de doses;
g) capacitações realizadas;
h) estimativas de incorporações;
i) relatórios sobre exposições de emergência e de acidente;
j) exposições ocupacionais anteriores a fonte de radiação.
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