Para a educação escolar pública, está legalmente prevista a gestão democrática, na Constituição Federal de 1988
e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
no
9.394/96, sendo que, nessa Lei, é indicado o princípio
da participação para esse atributo da gestão: a participação dos profissionais da educação na elaboração do
projeto pedagógico da escola e a da comunidade escolar
e local em conselhos escolares ou equivalentes. As análises dessa participação e do trabalho coletivo que ela
implica, realizadas por Fusari (1993), em relação ao projeto pedagógico, e por Ciseski, em relação ao Conselho
de Escola, in Gadotti e Romão (2001), apontam, quanto
a sua real implantação, além de aspectos distintos, uma
visão bastante aproximada quanto a
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