A improbidade administrativa configura-se quando um agente p...

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Q3221004 Direito Administrativo
A improbidade administrativa configura-se quando um agente público comete ato lesivo ao patrimônio público. A respeito do tema, podemos afirmar: 
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Interpretação do tema:
A questão cobra conhecimento sobre atos de improbidade administrativa, em especial o enriquecimento ilícito pelo agente público, tema disciplinado pela Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).

Legislação Aplicável:
Segundo o art. 9º da Lei nº 8.429/1992:
“Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo (...).”

Explicação do tema:
A improbidade administrativa abrange situações em que o agente público pratica atos contra a administração, podendo se dar por enriquecimento ilícito, dano ao erário e ofensa aos princípios da administração pública. O enriquecimento ilícito, portanto, é apenas uma das hipóteses previstas pela Lei.

Exemplo prático:
Se um servidor público recebe dinheiro (propina) de uma empresa para facilitar licitação, há enriquecimento ilícito e ato de improbidade, conforme o art. 9º da LIA.

Justificativa da alternativa correta – A:
A: O enriquecimento ilícito é, de fato, um dos tipos de atos de improbidade administrativa previstos no art. 9º da Lei nº 8.429/1992. Essa alternativa está plenamente correta e alinhada à legislação.

Análise das alternativas incorretas:

B) Incorreta. Dano ao erário pode ocorrer por outras condutas, como fraude, malbaratamento de recursos, desvio ou perda, e não apenas quando há desvio para contas particulares. Ampliar o conceito só para esse caso é equivocado.

C) Incorreta. A LIA também atinge particulares que induzam, concorram ou se beneficiem dos atos de improbidade (art. 3º). Portanto, não se limitam as sanções apenas a agentes públicos.

D) Incorreta. A suspensão dos direitos políticos nunca é automática. Exige sempre sentença judicial, com amplo direito de defesa (art. 20 da Lei 8.429/92).

Pegadinha: Atenção para termos absolutos (“apenas”, “automaticamente”) e restrições não previstas na lei.

Jurisprudência e doutrina:
O STJ no REsp 1.193.248/PR confirma que o enriquecimento ilícito é ato autônomo de improbidade. Maria Sylvia Di Pietro também destaca a importância do tema na doutrina.

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Letra A

Se eu me beneficio ➜ Enriquecimento ilícito

Se terceiro se beneficia ➜ Lesão ao erário

Se não há vantagem ➜ atenta contra os princípios.

Quanto ao item D:

Art.12, §9º - As sanções previstas neste artigo somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021).

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